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ContratosVariados

Inadimplemento ou atraso no cumprimento de contratos

By 31/05/2018No Comments

Descumprimento de contrato ou de obrigação pode não gerar dever de indenizar
O inadimplemento (ou descumprimento) de uma obrigação, seja ela contratual ou não, nem sempre ocorre em virtude de má-fé, ou da vontade deliberada do agente em descumprí-la. Em alguns casos este descumprimento poderá ter origem em fatores externos e alheios à vontade daquele que deveria honrar a obrigação, sendo a recente paralisação dos caminhoneiros um excelente exemplo desta situação: muitos empresários, fornecedores e prestadores de serviço deixaram de cumprir com o que foram contratados, em razão da falta de combustível, de insumos e até mesmo de segurança. Desta forma, estamos diante da denominada hipótese de inadimplemento decorrente de caso fortuito ou de força maior.

Entende-se como caso fortuito o evento proveniente de ato humano, mas que é imprevisível e inevitável e, por isso, impede o cumprimento de uma obrigação. Já a força maior pode ser considerada como um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, que decorre das forças da natureza e não da ação humana.

São exemplos de eventos de força maior (previsível ou imprevisível, mas inevitável e sem ação humana) tempestades ou terremotos, dentre outros fenômenos naturais. Por outro lado, um exemplo de evento de caso fortuito (imprevisível e inevitável, com ação humana), como mencionado, é o que toma o cenário nacional brasileiro nos últimos dias: a paralisação em greve dos caminhoneiros e demais manifestações daí originadas. Nos casos de ocorrência de quaisquer destes eventos que venham a impedir o cumprimento de uma obrigação contratada ou assumida, não se pode imputar culpa ao inadimplente.

Em regra, entende-se que o acontecimento alheio ou estranho à vontade do devedor, cujo efeito é inevitável, gera a extinção do vínculo obrigacional, não havendo responsabilidade civil, seja ela contratual ou extracontratual. É justamente neste cenário que surge a possibilidade de exoneração do devedor pela impossibilidade de cumprir a obrigação, sem sua culpa (art. 393 do Código Civil). Sendo assim, se reconhecida a aplicabilidade deste entendimento doutrinário e jurisprudencial, o devedor não terá obrigação de indenizar pelos prejuízos ocasionados pelo seu descumprimento da obrigação contratada, ou de seu cumprimento com atraso, em virtude destes fenômenos.

Existem algumas ressalvas para esta regra, como, por exemplo, se quando ocorrerem os fenômenos de fortuito ou força maior o devedor já estiver em mora/atraso, ou se houver disposição em contrato por meio da qual se dispense a possibilidade de alegação dos eventos para eximir o devedor de responsabilização por atraso ou inadimplemento, dentre outras. Assim, deve-se reforçar que todo empresário, comerciante ou prestador de serviços que se enquadre nesta situação – não ter cumprido com o que foi contratado, em razão da greve – poderá consultar seu advogado de confiança para que o caso seja estudado pelo profissional, que terá meios para assegurar a ocorrência do mínimo possível de prejuízos.

Rafaela Guzzi / Cássio S. de Ávila Ribeiro Jr.
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

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