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Variados

Empresa Simples de Crédito é nova fonte de captação de recursos para empresas

By 22/05/2019No Comments

Atividades permitidas são as de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito

No dia 24 de abril foi sancionada a Lei Complementar 167/2019, que instituiu a chamada Empresa Simples de Crédito, destinada a realizar operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito perante microempreendedores individuais, microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), exclusivamente com recursos próprios. A empresa deverá atuar no município de sua sede e/ou limítrofes, suprindo assim a necessidade destas entidades que podem não possuir acesso ao mercado bancário.

Uma das vantagens trazidas pela lei é a maior democratização do crédito, uma vez que o sistema financeiro nacional é o maior fator de concentração de renda, pois está concentrado nos grandes bancos e esta concentração também ocorre na criação de novas agencias. Além disso, o índice Herfindahl-Hirschman (HHI), que demonstra o grau de concentração em um mercado relevante, aponta para a concentração de agências bancárias somente nos grandes centros urbanos e financeiros, deixando de lado as pequenas comunidades destituídas de operações.

A ESC permitirá também que empresários de pequenas empresas emprestem para os pequenos negócios sem as formalidades do sistema financeiro. Esse mecanismo possibilitaria ainda que uma gama de Micro e Pequenas Empresas não filiadas a bancos tenham acesso a crédito.

Em termos jurídicos, a empresa simples de crédito segue a linha de Eireli, empresário individual ou sociedade limitada, porém, somente será composta por pessoas físicas, estão restritas operações de empréstimos, financiamentos e descontos de títulos de crédito, utilizando apenas recursos próprios. Assim, a ESC não será classificada como instituição financeira e qualquer captação de recursos será considerada crime contra o sistema financeiro nacional.

Por outro lado, apesar de a ESC não poder, em tese, tomar empréstimos bancários e empregar os recursos nas suas operações, é defensável que poderia recorrer ao sistema financeiro desde que utilizasse os recursos fora das suas operações, por exemplo, para pagamento de aluguel ou empregados.

Ao contrário das instituições bancárias, a ESC não será obrigada a atuar sob a fiscalização e as regras do Banco Central. Contudo, a validade de suas operações está condicionada ao registro de cada uma delas em entidade registradora autorizada pelo BC ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que terão acesso a informações decorrentes desse registro, para fins estatísticos e de controle de risco de crédito.

A remuneração da Empresa Simples de Crédito será somente pela taxa de juros cobrada, não será admitida a incidência de quaisquer outros encargos. Não poderá realizar, sob pena de incorrer em crime, operações cujo valor total supere o do capital integralizado e os recursos envolvidos somente poderão ser movimentados mediante débito e crédito em contas de titularidade da ESC e de sua contraparte. Também não poderá cobrar encargos ou tarifas, mas apenas juros remuneratórios, os quais não se submetem aos limites da Lei da Usura e do artigo 591 do Código Civil.

É preciso se precaver de eventuais desvirtuamentos da Empresa Simples de Crédito para camuflar atividades de agiotagem, pois, embora não haja limite de juros, não se permite que estes estejam em patamares abusivos, principalmente comparados aos praticados por instituições financeiras.

A lei possui alguns problemas técnicos:

I – Não dispõe a respeito da possibilidade de capitalização dos juros remuneratórios por período inferior a um ano, todavia, ela expressamente exclui os limites do artigo 591 do Código Civil, o qual permitia apenas a capitalização anual.

II – Prevê a possibilidade de as operações da ESC serem garantidas por alienação fiduciária, mas não deixa claro se a norma inclui também a cessão fiduciária de recebíveis, garantia bastante comum no sistema financeiro e menos onerosa.

III – A lei não se pronuncia para a possibilidade de a ESC superar a receita bruta anual que está limitada ao valor de 4,8 milhões de reais.

Ante o exposto, é clara a necessidade de que o empreendedor tenha total conhecimento da lei e do funcionamento da empresa simples de crédito antes de optar por funda-la, para que não incorra em erros e até mesmo crimes, tornando-se o acompanhamento jurídico extremamente relevante.

Lucas Miliani / Douglas Madeira

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

contato@avilaribeiroefujii.com

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