Alteração legal dispensa o “habite-se” para a averbação de construção residencial de famílias de baixa renda
O mencionado “habite-se” é um documento denominado Certificado de Conclusão de Obra, emitido pela prefeitura e que atesta que a obra foi finalizada e que se encontra em situação regular. No caso, com esta alteração da Lei de Registros Públicos, poderão ser regularizadas as moradias de um só pavimento de famílias de baixa renda, cujas construções estejam finalizadas há mais de cinco anos e que a única pendência seja relativa à ausência do “habite-se”.
A lei nº. 13.865 de 08 de agosto de 2019 entrou em vigor alterando a Lei de Registros Públicos (lei 6.015/73), acrescentando o artigo 247-A[1], que dispensa a expedição de “habite-se” para a averbação de construção residencial de famílias de baixa renda.
Em suma, a regra se destina aos imóveis construídos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda. O efeito prático desta alteração é que muitas das casas populares que hoje se encontram em situação irregular (estima-se média de 07 milhões), poderão ser regularizadas, sem a necessidade de expedição do “habite-se”, ou seja, com menos burocracia.
Com esta alteração legislativa a tendência é uma melhora no setor imobiliário para realização de venda e compra de imóveis que se encontram nestas condições, uma vez que poderão ser facilmente regularizados e vendidos com um preço mais adequado. Ainda, outra boa notícia é que será mais fácil obter financiamentos de bancos para estes imóveis, uma vez que os bancos apenas financiam imóveis que estejam em situação completamente regular.
Assim, para que um imóvel seja devidamente regularizado é importante buscar a ajuda de um advogado especializado em Direito Imobiliário, que poderá fornecer uma análise mais ampla e completa do caso.
Pedro Belini
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados
contato@avilaribeiroefujii.com
[1] “É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.”