Em determinados casos é possível a restituição em dobro do valor pago mais danos morais
É evidente que a compra de um imóvel na planta apresenta inúmeras vantagens. Dentre elas, podemos apontar o fato de o bem ser novo, adequado às suas necessidades atuais e provavelmente estar à venda por um preço interessante. Porém, ao final da compra, muitas dúvidas começam a surgir quanto aos deveres que você adquire ou não após a assinatura do contrato.
Algumas cláusulas são de livre estipulação entre as partes, não cabendo qualquer reclamação sob o argumento de que tal cláusula seja injusta ou desproporcional. Porém, existem outras que, mesmo expressas em contrato, comportam questionamentos sobre sua legalidade. O pagamento do IPTU e das despesas de condomínio quando da emissão do habite-se é uma delas.
A partir do momento em que assina o contrato, o comprador adquire a expectativa de ter, no futuro, a propriedade o imóvel, com a transferência do bem para seu nome e entrega das chaves. O fato é que com este contrato, na maior parte dos casos sendo de financiamento, as chaves e o imóvel só são entregues ao comprador depois de um longo período.
Neste sentido, entende-se que o comprador não pode ser obrigado a assumir todas as responsabilidades e tributos enquanto o imóvel não for entregue. Portanto, é certo que o IPTU e as despesas do condomínio não deverão ser pagos por ele até que tenha as chaves em mãos, cabendo às construtoras arcarem com tais valores.
O consumidor que for cobrado e pagar à construtora IPTU e de despesas de condomínio antes de ter as chaves em mãos poderá solicitar, através de uma ação judicial própria, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Em determinados casos se faz possível inclusive o pedido de indenização por danos morrais, pelo que é prudente que se consulte um advogado especializado no assunto.
Renner Mulia
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados
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