Cada regime de bens gera um efeito diferente na forma da partilha
O casamento, assim como a união estável, é a união estabelecida entre duas pessoas com o objetivo de constituir um núcleo familiar. Em razão disso o código civil estabelece regras para determinar a propriedade dos bens destas pessoas, mediante os chamados regimes de casamento. Esses regimes são importantes para determinar o que acontecerá com os bens móveis e imóveis quando esta relação acabar, seja pelo falecimento de uma das pessoas, seja pela separação ou divórcio.
A REGRA estabelecida é de que os casamentos serão realizados no regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Caso os nubentes entendam que este regime não está adequado com suas pretensões, deverão buscar um advogado para os orientar a escolher uma forma mais apropriada, que deverá ser realizada mediante escritura pública em cartório de notas e registrada no cartório de imóveis.
Assim, o regime da comunhão parcial determina que os bens adquiridos DE FORMA ONEROSA (mediante pagamento) NA CONSTÂNCIA do casamento, sem importar quem de fato colocou o dinheiro ou o nome de quem está registrado, serão divididos de forma igualitária entre as pessoas. De outro lado, aqueles bens que já eram de propriedade individual ANTES do casamento, OU recebidos através de doação ou herança (seja antes ou durante o casamento), ficarão de forma integral com seu proprietário original, não sendo partilhados.
Uma observação a ser feita é destinada aos bens imóveis que estão financiados por contratos de alienação fiduciária. Nestes casos, por conta do contrato de financiamento, a propriedade do bem é do banco que financiou o imóvel, sendo que as pessoas são detentoras dos direitos de aquisição deste imóvel – que será transferido para os compradores apenas quando estes terminarem de pagar o contrato. Ou seja, quando há esta hipótese o que se partilha são estes direitos de aquisição, que são vinculados ao pagamento das parcelas mensais. Assim, é muito importante se atentar a este fato quando da realização de um divórcio nestas ocasiões, pois cada uma das partes deverá pagar sua parte do contrato para que as duas, ao final, possam adquirir sua cota parte do bem.
Outra observação importante é que não há diferença entre a união estável e o casamento para fins de divisão patrimonial no caso de divórcio, no entanto, a união estável que não estiver devidamente reconhecida deverá ser objeto de processo judicial para tanto. Assim, caso duas pessoas que vivam maritalmente e venham a se separar, deverão buscar um advogado para terem esta relação reconhecida judicialmente para depois ser devidamente dissolvida e os bens partilhados.
Desta forma, o acompanhamento de um advogado de sua confiança é essencial durante todo o processo de casamento, do início ao fim. Primeiro, porque uma boa consultoria servirá para esclarecer como ficarão os bens já adquiridos e os que virão pela frente. Por fim para, eventualmente, ingressar no judiciário para reconhecer uma união estável ou fazer a partilha dos bens de maneira correta, em caso de divórcio.
Líbny Costa
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados
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