Cada regime de bens gera um efeito diferente na forma da partilha
Compreender como funcionam os regimes de bens é essencial para determinar como ficará a partilha quando acabar o casamento, seja pelo divórcio ou pelo falecimento de uma das pessoas. Como já mencionado, os diferentes regimes de bens apenas alteram como e quais bens se comunicam entre os nubentes. No dia 30/10/2019 foi publicado um texto sobre o regime de Separação de bens e dia 01/10/2019 outro artigo trazendo alguns elementos acerca da Comunhão Parcial de bens.
Agora, o objetivo é de falar um pouco sobre o regime da Comunhão Universal, regulada pelo artigo 1.667 do CC e que já foi a regra do nosso ordenamento jurídico, apesar de atualmente não ser mais tão utilizado como padrão. Neste regime, todos os bens das duas pessoas se comunicarão em virtude do casamento, ou seja, todos aqueles adquiridos anteriormente ou em sua vigência, serão considerados como bens do casal e, automaticamente, passarão a ser também do outro cônjuge.
Conforme já abordado nos outros artigos, em razão de a Comunhão Universal não ser o regime instituído como regra, há a necessidade de se realizar o denominado pacto antenupcial, preferencialmente com o acompanhamento de um advogado de confiança e no cartório de notas. O principal motivo para isto é que, por exemplo, neste pacto algumas cláusulas podem ser inseridas com o objetivo de, especificamente, deixar algum bem apenas para seu dono originário.
Ainda assim, nem sempre todos os bens do casal se comunicarão, como por exemplo bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade inserida no instrumento que realizou tal ato, ou de uso pessoal. Justamente em razão dessas peculiaridades é que se sugere o acompanhamento, desde o começo, de um advogado de confiança e especialista no assunto para que estes objetivos específicos possam ser informados ao cliente e alcançados, bem como inconvenientes futuros sejam evitados. Um outro exemplo de inconvenientes se trata da vedação de abertura de estabelecimento empresarial entre cônjuges que estejam enquadrados neste regime de casamento.
Thawana Longo
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados
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