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Família

Correção monetária de pensão a ex-cônjuge exige previsão expressa

By 03/12/2019No Comments

O processo de execução de alimentos, supostamente, é para ser célere e efetivo, com o objetivo de garantir os direitos fundamentais do alimentando. No entanto, apesar de se tratar de um procedimento de execução, momento processual em que não há qualquer discussão de mérito – mas apenas e tão somente a cobrança dos valores devidos – pode acabar se tornando uma discussão complexa em razão da forma de correção dos valores a serem pagos.

Para sanar esta problemática, em recurso apresentado ao STJ o ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que a pensão alimentícia não paga no prazo devido estará sujeita à correção monetária, que deverá ser contada a partir da data do vencimento da obrigação, situação que responsabiliza diretamente o devedor pela mora ou pelo inadimplemento (artigo 395 Código Civil). Neste mesmo contexto o ministro explicou que a atualização da correção monetária deve estar determinada expressamente no acordo entre os ex-cônjuges, conforme a lei 10.192/2001, situação que faz deste pacto uma espécie de contrato firmado entre as partes.

Justamente por se tratar de uma espécie de contrato, o ministro salientou que o quantum devido apresentado no contrato se mantém atualizado pelo valor histórico fixado. Sendo assim, o magistrado fica proibido de decidir, de ofício ou a pedido, quanto à atualização monetária automática da pensão alimentícia, devendo respeitar a autonomia da vontade expressa no acordo entre as partes, e a lei na qual esta se baseia.

Assim, é de extrema importância que o acompanhamento na confecção do acordo de pensão entre os ex-cônjuges seja feito por um advogado especializado no assunto, para que não restem falhas que venham causar problemas no futuro, sobretudo quando quem deve alimentos não os paga.

Líbny Costa
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados
contato@avilaribeiroefujii.comFonte: STJ

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