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08 de março: Dia Internacional da Mulher

By 30/03/2020No Comments

Março é o mês da mulher e no dia 08 é celebrado o Dia Internacional da Mulher. Em comemoração a este dia especial, criamos um texto, também especial e um pouco diferente dos que já vêm sendo publicados. Nosso objetivo é entregar a nossos leitores, que cada dia crescem em um número surpreendente, um texto um pouco mais profundo, com discussões pertinentes e, portanto, mais extenso que o normal.

Comemorar um dia destinado à mulher começou em 20 de fevereiro de 1909, após um partido dos Estados Unidos organizar em Nova York um dia da Mulher, aproveitando a data para manifestar sobre igualdade de direitos civis e em favor do voto feminino. No ano seguinte houve uma Conferência de Mulheres na cidade de Copenhague (Dinamarca), e a ativista Clara Setkin, sugeriu que o Dia da Mulher passasse a ser celebrado todos os anos, sem data específica. A partir de 1913 as mulheres russas passaram a celebrar a data e, no dia 08 de março, foi realizada uma passeata contra a deterioração geral das condições de vida no país. Assim, em 1974 esta data foi instituída como Dia Internacional da Mulher, pelas Nações Unidas.

No Brasil, as mulheres estão na luta por direitos iguais desde antes de 1922, quando Bertha Lutz, ativista bióloga e política brasileira, fundou a Liga para a Emancipação Intelectual da Mulher, organizou o I Congresso Feminista do Brasil e ajudou a fundar a Federação Brasileira pelo Progresso Feminino, da qual foi presidente até 1942. O movimento sufragista brasileiro teve grande vitória em 24 de fevereiro de 1932, quando o Presidente Getúlio Vargas, por meio do Decreto 21.076, instalou o novo Código Eleitoral e garantiu o direito ao voto feminino no país, que já havia sido autorizado em 1928, por Juvenal Lamartine, governador do Rio Grande do Norte.

Naquela época, as mudanças no sistema político abriram caminho para a criação de organizações sociais, como o Partido Republicano Feminino, fundado em 23 de dezembro de 1910, que se propôs a promover a cooperação feminina a fim de reivindicar o direito ao voto e combater a violência, levando, em 1917, dezenas de mulheres simpatizantes do sufrágio universal às ruas. Todas eram alunas da Escola Orsina da Fonseca e fizeram passeata pelas ruas do Rio de Janeiro.

Mesmo com a conquista do direito ao voto, em 1962, às mulheres casadas era permitido apenas o trabalho domiciliar, tendo em vista que só poderiam sair de casa se o marido assim permitisse. Essa limitação foi imposta pelo Código Civil de 1916, o que propiciou a ocorrência de novos movimentos sociais, levando-nos até 1988, com a Constituição Federal, que foi um importante marco para os direitos femininos, tendo em vista a Carta das mulheres brasileiras aos Constituintes, que elencou reivindicações específicas a respeito da família, trabalho, saúde, educação, cultura, violência e questões nacionais e internacionais a respeito das mulheres. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, em novembro de 1985, lançou a Campanha Mulher e Constituinte e percorreu o país ouvindo as mulheres brasileiras, buscando fontes de inspiração para a nova legalidade que se queria na época: “Constituinte para valer tem que ter palavra de mulher”.

Para nós, mulheres, o exercício pleno da cidadania significa, sim, o direito à representação, à voz e a vez na vida pública, mas implica, ao mesmo tempo, a dignidade na vida cotidiana, que a lei pode inspirar e deve assegurar, o direito à educação, à saúde, à segurança, à vivência familiar sem traumas. O voto das mulheres traz consigo essa dupla exigência: um sistema político igualitário e uma vida civil não autoritária. Nós mulheres, estamos conscientes que este país só será verdadeiramente democrático e seus cidadãos e cidadãs verdadeiramente livre quando, sem prejuízo de sexo, raça, cor, classe, orientação sexual, credo político ou religioso, condição física ou idade, for garantido igual tratamento e igual oportunidade de acesso às ruas, palanques, oficinas, fábricas, escritórios, assembleias e palácios (…)

Outro marco importantíssimo para o avanço desse movimento foi a Convenção Interamericana de Belém do Pará, feita em 1994, com objetivo de prevenir, punir e erradicar a violência contra mulher, iniciando-se, fortemente, o empoderamento feminino. Desta data até 2003, foram realizadas diversas convenções e conferências mundiais sobre as mulheres, até que se criaram as Secretarias de Políticas para mulheres, oferecendo o suporte através do telefone 180, bem como a implementação da Lei 10.778 – Lei da Notificação Compulsória dos casos de violência contra a mulher que forem atendidas em serviço de saúde pública ou privada. Esta notificação tem a finalidade de prever a obrigatoriedade de os profissionais de saúde comunicarem à autoridade policial, os casos de violência contra mulher ou pessoa com identidade de gênero feminina e de crime contra a dignidade sexual de crianças ou adolescentes.

Em 2006, alcançou-se o mais importante e principal marco na busca da igualdade material: a criação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar, não só de mulheres, criminalizando o assédio sexual, determinando a prisão dos suspeitos de agressão e disponibilizando medidas protetivas para afastamento do agressor da vítima. Em 2015, a Lei 13.104 altera o art. 121 do Código Penal, para tornar qualificado o homicídio em razão de gênero, incluindo o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Neste mesmo ano, importante reconhecer os avanços da OAB ao elencar o provimento 164, que realizou o Plano Nacional da Advogada, visando fortalecer os direitos das mulheres.

Por fim, ao longo dos anos, houve diversas alterações na Lei 11.340/06:

·                    2017 Lei 13.505: determina que o atendimento às mulheres em situação de violência doméstica, devem ser, preferencialmente, por policiais e peritos do sexo feminino;

·                    2018 Lei 13.641: tipifica como crime o descumprimento de medidas protetivas de urgência;

·                    2018 Lei 13.772: reconhece a violação da intimidade da mulher como violência doméstica e criminaliza o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual;

·                    2019 Lei 13.827: autoriza a aplicação, por policiais, de medida protetiva de urgência, às vítimas de violência e seus dependentes, registrando-a no banco de dados mantidos pelo CNJ.

·                    2019 Lei 13.836: torna obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar.

Um pouco de conceitos

Quando falamos de igualdade de direitos é importante definir o que, efetivamente, é igualdade. Esta é uma tarefa que, a princípio, parece simples, mas na prática não é.

Dentre os vários conceitos, tem-se a igualdade formal e material. Esta primeira se trata de uma igualdade jurídica, na qual todos devem ser tratados de maneira igual, sem distinções, e está prevista na Constituição Federal, no caput do artigo 5º. A grosso modo, igualdade formal, quer dizer que a regra deve ser sempre igual a todos, não podendo a lei distinguir as pessoas em razão de seu gênero – assim como era em nossa legislação no passado.

Outro conceito é o da igualdade material que, também explicado de uma forma sucinta, se mostra como a busca pela igualdade efetiva, muitas vezes traduzida pela frase “tratar de forma desigual aqueles que se encontram em condições desiguais, na medida de suas desigualdades”. Assim é em busca deste tipo de igualdade que o Estado deve promover ações e políticas públicas que possam diferenciar as pessoas em situações diferentes, observando sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do tratamento diferenciado, adequando-o às diversidades. O objetivo da igualdade material é equilibrar as situações e relações e nunca priorizar um lado, e é por este motivo que o gênero não pode ser utilizado como discriminação, com o propósito de desnivelar homens e mulheres, mas tão somente com a finalidade de atenuar os desníveis já existentes.

Por fim, um último conceito importante é o da equidade, que é um termo mais amplo e mais complexo do que os conceitos abordados anteriormente. Esta ideia veio para o campo do direito por intermédio do de um jurista americano chamado John Rawls e, em breves palavras, significa a busca por oportunidades iguais, ainda que para isso algumas regras do jogo tenham que ser adequadas, respeitando a diferença de cada pessoa na sociedade.

O texto abordado é claro em demonstrar que a busca por amenizar as diferenças existentes, exclusivamente em razão de gênero, é uma busca constante e que deve ser sempre atualizada para enfrentar de modo adequados os desafios de seu tempo. Inicialmente, buscava-se apenas um tratamento igual perante a lei. Após, a sociedade verificou que apenas estabelecer a mesma regra para todos não era suficiente. Assim, criou-se políticas públicas que levavam em consideração as desvantagens que as mulheres tinham em razão dos homens. Ainda assim, a própria sociedade mostrou que isso não era suficiente, na medida em que as mulheres continuavam tendo papéis secundários e definidos na sociedade e, mesmo com essas políticas públicas, não possuíam um salário nos mesmos patamares, a mesma posição empresarial, as mesmas chances e tudo acaba(va) com um infeliz comentário “lugar de mulher é no tanque”.

Assim, para atender aos critérios atuais de equidade, de igualdade formal e material, além de atualizar estas políticas públicas, buscam-se muitas outras adequações, não apenas legislativas, mas educativas e sociais. Muitas pesquisas acadêmicas estão sendo desenvolvidas por cientistas brasileiros e que dão subsídio e embasamento legal para estas novas adequações.     

Muitas já foram as conquistas, mas ainda há muito o que se fazer. Há alguns anos o Brasil vem caindo no ranking do Fórum Econômico Mundial, que analisa a igualdade entre homens e mulheres em 44 países. Na primeira edição da pesquisa (2006), o Brasil estava em 67º, em 2015 se classificou em 85º, em 2016 ficou em 79º e em 2017 foi para a 90ª posição. Por fim, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a taxa de feminicídios no Brasil é a quinta maior do mundo, sendo o número de assassinatos de 4,8 para cada 100 mil mulheres.

Ademais, a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) publicou uma folha informativa em 2017, dispondo que uma em cada três mulheres, em todo o mundo, já sofreram violência física ou sexual e que, na maior parte dos casos, a violência é realizada por seus parceiros. Neste sentido, percebe-se que todos os avanços ainda são apenas pontos de partida, vez que se trata de aspectos sociais entranhados na sociedade e é por este motivo que é de extrema importância, não só a participação feminina, mas sim da união de todos para proporcionarmos um mundo mais agradável e justo para nossos filhos e netos. A busca pela igualdade, pela equidade e por um mundo melhor independe do gênero de quem levanta esta bandeira, e a pesquisa científico-acadêmica é de muita importância para delinear este futuro.

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

contato@avilaribeiroefujii.com

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