A transmissão dos bens de uma pessoa falecida acontece no exato momento do óbito, ou seja: no momento em que ocorre a morte de uma pessoa, os seus herdeiros passam a ser imediatamente titulares de seus bens, direitos e obrigações, observando-se os limites legais. De toda forma, é indispensável que seja feito o inventário e, caso existam vários herdeiros, que seja feita a partilha e transferência dos bens a eles.
O inventário se trata de uma listagem de todos os bens, direitos e dívidas (obrigações) que o falecido deixou. Claro que, por uma questão de justiça e segurança, as dívidas contraídas pelo falecido devem ser pagas com o patrimônio que ele tenha deixado, mas dentro dos limites da lei. O inventário pode ter duas formas: judicial e extrajudicial.
Pela via judicial o inventário é feito por meio de uma ação, de um processo. Já pela via extrajudicial (administrativa), o procedimento é realizado em cartório de notas, por meio de uma escritura pública. Em ambos os casos é obrigatório que os interessados tenham advogado ou defensor público.
O inventário judicial é obrigatório quando há conflito entre os herdeiros, ou seja, quando a divisão de bens não for consenso entre eles, e também quando há interessado incapaz. Neste caso de haver interessado incapaz, o procedimento deve ser judicial, mesmo havendo consenso entre os herdeiros.
Já o inventário extrajudicial é muito mais prático, célere e igualmente seguro e eficaz. Esse procedimento deve ser feito por escritura pública em cartório de notas, e necessariamente deve ter a assinatura de advogado, para que produza seus efeitos, ou melhor, para que seja feita a escritura pública de inventário.
Por fim, há de se ressaltar que existe um prazo de 60 (sessenta) dias para a abertura do inventário, estabelecido pelo art. 983 do Código de Processo Civil, sob pena de multa sobre o imposto a ser recolhido (tema tratado por em outra publicação nossa: Inventário deve ser iniciado em até 60 dias da data do falecimento).
Em resumo, o procedimento judicial de inventário é muito demorado e bastante burocrático, ao passo que o procedimento extrajudicial, feito em cartório de notas e por meio de escritura pública, além de seguro e eficaz, também é bem mais rápido. Em ambos os casos é imprescindível o acompanhamento de um bom advogado para atender aos interesses dos herdeiros.
Pedro Belini
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados
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