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Sucessões

Inventário em cartório: mais celeridade na realização da partilha de bens

By 30/03/2020No Comments

O falecimento de um familiar sempre vem acompanhado de seu natural e decorrente luto. Mas, infelizmente, neste período os familiares devem se atentar aos prazos para evitar gastos desnecessários. Após o óbito de uma pessoa, há um prazo legal para iniciar inventário de seus bens, o que pode ser feito pelas vias judicial ou extrajudicial (em cartório). Quando judicial, deve-se atentar ao prazo previsto no Código de Processo Civil, que é de dois meses contados da data do óbito. Uma vez ultrapassado este prazo, haverá a incidência de multa processual a ser paga quando do efetivo início do procedimento. Há também prazos para o pagamento do imposto devido pela partilha dos bens, com a mesma consequência se não observados.

Uma das características mais marcantes da via judicial é a conhecida demora no desenvolvimento e na finalização do processo, que pode se estender por vários anos. Neste cenário, destaca-se o inventário extrajudicial como alternativa mais rápida, uma vez que pode levar em média dois meses para ficar pronto, ou até menos, se a documentação dos bens e das pessoas estiver em ordem.

Para que este tipo de inventário seja realizado – o de forma extrajudicial – é necessário o preenchimento de alguns requisitos, sendo os principais: não haver testamento deixado pelo falecido (ou que este já tenha sido reconhecido), todos os herdeiros serem maiores de idade e capazes, haver acordo entre os herdeiros quanto à partilha dos bens e, por fim, a obrigatoriedade das partes estarem assistidas por advogado. O inventário pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, sendo necessário decidir quem será o inventariante que administrará os bens até a efetiva partilha.

Desta forma, se faz necessária a presença de um ou mais advogados de confiança da família, para que avaliem a viabilidade de se fazer o inventário pela via extrajudicial ou pela judicial, observando o prazo legal para a abertura do inventário, bem como para o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Rafaela Guzzi

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

contato@avilaribeiroefujii.com

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