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Imobiliário

COVID-19: Proibição do uso das áreas e bens comuns do condomínio

By 09/04/2020No Comments

Muitos têm questionado se o síndico pode interromper o uso das áreas comuns, de uso coletivo, como piscina, salão de festas, salão de jogos, academia, etc.

A posição que se tem adotado é fundada no código civil, e considera que uma das obrigações do síndico, prevista no artigo 1348, inciso II, além de representar ativa e passivamente o condomínio, é exatamente praticar os atos [inclusive extrajudiciais] necessários à defesa dos interesses comuns. Assim, não é só uma possibilidade, mas uma obrigação do síndico zelar pelos interesses daquele grupo de condôminos e moradores, além dos funcionários do prédio.

Parece-me que mais do que interesse comum, neste momento há uma necessidade de se impedir aglomerações e a frequência dos condôminos nas áreas comuns, o que vem de encontro com aquilo que as autoridades que já decretaram calamidade pública no país estão determinando. Penso até que se o síndico não toma providências neste sentido, ele pode vir a ser responsabilizado. Então a orientação seria neste sentido, de se suspender a possibilidade de se utilizar as áreas comuns, até que a situação nacional ou regional melhore ou se estabilize – podendo, inclusive, se promover advertências e multa aos condôminos que descumprirem a medida.

É importante destacar que, por outro lado, é impossível e ilegal se proibir a circulação das pessoas pelas áreas comuns, mas apenas e tão somente o uso, a utilização e aglomeração nos aparelhos disponibilizados pelo condomínio. Da mesma forma, é ilegal que se vete o uso do elevador – que deve ser feito é a conscientização e orientação, bem como a higienização periódica destes aparelhos, até porque há pessoas com dificuldade de locomoção e que dependem dos elevadores para se movimentarem, e não é razoável que isto seja impedido de acontecer.

Pode-se orientar os condôminos, por exemplo, que apenas moradores da mesma unidade peguem o elevador por vez, e que evitem o toque direto nos botões ou no mínimo lavem as mãos e usem álcool gel depois. No mesmo sentido, parece ideal que portarias com identificação biométricas sejam desativadas, e passem a utilizar outro método de controle de acesso.

A melhor solução é, formalmente, de maneira orientada por profissionais especializados, que o síndico informe e oriente os condôminos, suspenda o mínimo necessário de serviços e bens comuns, e tome providências de regulamentação, ou seja, de instituição de procedimentos, para se precaver de responsabilizações e para promover o bem comum dos seus administrados, que é a sua função. 

Douglas Madeira
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados
contato@avilaribeiroefujii.com

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