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Imobiliário

COVID-19: Orientações para o dia a dia dos moradores de condomínios

By 28/04/2020No Comments

Com o isolamento e diminuição ao máximo de circulação das pessoas, crescem exponencialmente os pedidos de comida, suprimentos e mais variados itens pela forma de entrega domiciliar, ou “delivery”. Nestes casos a orientação é de que não se permita a entrada dos entregadores no condomínio, mas que o morador vá até a portaria e receba os produtos. Sempre que possível, que faça o pagamento já pelo próprio aplicativo, mas se necessário usar cartão ou dinheiro, que em seu retorno evite contato com as superfícies de maçanetas e botões de elevadores, lave as mãos imediatamente, use álcool gel como complemento e que desinfete também o seu cartão.

Se houver casos positivos de COVID-19 de moradores, não há nenhum dispositivo legal que obrigue a pessoa a divulgar esta informação. Por outro lado, pode ser uma medida de proteção aos seus próprios vizinhos, crianças e idosos, que o síndico seja ser avisado. Neste caso, é proibido ao síndico que divulgue a identificação da pessoa, família ou unidade de residência, cabendo-lhe apenas tomar ciência para os fins de cuidados e fiscalização, que são seus deveres, e de avisar os demais moradores, orientando que intensifiquem as medidas de cuidado e higiene. O síndico também não pode impedir a circulação da pessoa, nem de seus familiares, amigos, ou pessoas que moram juntas – pode apenas e tão somente orientar e pedir que haja bom senso.

Por outro lado, se os moradores promovem aglomerações ou descumprem orientações oficiais de procedimentos de uso das áreas comuns, dos elevadores, da portaria, etc., podem ser aplicadas advertências e multas. Isto independentemente de se tratar de pessoa com o vírus COVID-19 ou não.

O síndico e demais dirigentes do condomínio não podem proibir a circulação de pessoas, nem a discriminação para uso dos bens comuns essenciais, como elevador. Pode-se, por outro lado, limitar estes itens, como procedimentos e regras de frequência, distância mínima, número máximo de pessoas no elevador por vez, etc. Extremismos podem ser caracterizados como abuso de direito, e gerar responsabilização aos agentes. 

Douglas Madeira
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados
contato@avilaribeiroefujii.com

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