No Direito estes dois institutos são estudados quando tratamos das obrigações das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, bem como se obrigações decorrentes de situações do dia a dia ou de relações contratuais. Assim, em termos bem simples, caso fortuito e força maior são classificações de acontecimentos relacionados a fatos externos e independentes da vontade das pessoas, que influenciam diretamente em suas obrigações de indenizar alguém, ou de cumprir uma obrigação contratual.
Especificamente nos casos de contratos, quando há estes fatos externos, necessários, e cujos efeitos não são possíveis de se evitar ou impedir (como é o caso da pandemia do coronavírus), o efeito é que as obrigações das partes combinadas pelas cláusulas do contrato são flexibilizadas (tecnicamente, por um outro fundamento jurídico trabalhado junto com o caso fortuito e a força maior: a onerosidade excessiva). Assim, se abre a possibilidade de renegociação destas obrigações, e sem a caracterização de falta/descumprimento/quebra contratual.
O grande ‘x’ da questão é que se o descumprimento de uma obrigação contratual for decorrente (de maneira comprovada) de um fato de onerosidade excessiva, se afasta a incidência de multas, juros, atualizações monetárias – os efeitos da mora – bem como se impede a execução forçada daquela obrigação. Um exemplo atual é o relacionado aos contratos de locação: muitos inquilinos tiveram uma diminuição muito grande de sua capacidade financeira em virtude da pandemia do coronavírus, e desde que provem essa relação com a crise, podem pleitear a dispensa ou diminuição dos pagamentos por um período de tempo, sem que isso caracterize descumprimento contratual – mas o mesmo se aplica a outros tipos de contratos.
Douglas Madeira
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados
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