Skip to main content
FamíliaImobiliário

Direito de continuar morando no imóvel após falecimento de cônjuge

By 12/05/2020No Comments

O direito real de habitação, disposto no artigo 1.831 do Código Civil, é a proteção legal que o cônjuge sobrevivente possui de permanecer morando na residência do casal, mesmo após o falecimento de seu consorte. O interessante é que tal direito independe do regime de bens do casamento.

Importante lembrar que a única ressalva feita pelo legislador é que aquele imóvel, que era usado para a moradia do casal, seja o único com natureza residencial a ser inventariado. Desta forma, ainda que o falecido possuísse vários imóveis, mas apenas um com o fim de moradia, a outra pessoa da relação será detentora do direito real de habitação. O motivo de tal ressalva é o de proteger o cônjuge sobrevivente em hipóteses que este ficaria sem um local para residir pela ocasião da morte de seu companheiro, ou seja, este direito deixa de ter validade caso existam outros bens imóveis com destinação residencial.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso que questionava o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente no imóvel do casal. A 3ª turma fundamentou, justamente com base no artigo 1.831 do Código Civil, que o viúvo continuasse morando na residência do casal, mesmo que o falecido possuísse outros bens imóveis em seu patrimônio pessoal, mas não de finalidade residencial.

Este é um exemplo que reforça a necessidade da atuação de um advogado especialista em direito de família para, não apenas tramitar o inventário, mas para garantir o acesso a todos os direitos do cônjuge que permaneceu vivo.

Renner Mulia
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados
contato@avilaribeiroefujii.com

Deixe um comentário

Open chat
Agende uma consulta
Agende uma consulta