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Consumidor

COVID-19: Cancelamento e reagendamento de passagens aéreas

By 14/05/2020No Comments

A quarentena instituída decorrente dos reflexos do COVID-19 tem levado a adoção de medidas por parte do Governo Federal com a finalidade de se regulamentar este novo cenário. Dentre estas medidas adotadas, encontra-se a Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, que regulamenta os casos da Aviação Civil, principalmente os de cancelamento e de reagendamento de passagens aéreas.

A Medida Provisória é ato normativo expedido pelo Presidente da República que, por se tratar de caso de relevância ou urgência, regulamenta com força de lei as situações de que trata. É dotada de incidência imediata, ou seja, seus efeitos passam a valer imediatamente, mas devem ser revisadas pelo Congresso Nacional. Assim, a MP nº 925, diz que passagens aéreas que tenham sido compradas até 31 de dezembro de 2020, terão regras diferenciadas para: reembolso e seus prazos, assim como para seu reagendamento.

Ficou definido que os consumidores estão isentos das penalidades contratuais, a que as empresas costumam chamar de “multa de cancelamento”. Essa multa não poderá ser cobrada, desde que o passageiro aceite utilizar o crédito referente às passagens aéreas na compra de outro bilhete, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contatos a partir da data que seria o voo contratado. Quanto ao reembolso em si, especificamente, foi fixado o prazo de 12 (doze) meses para que o valor relativo à compra de passagens aéreas seja devolvido, observando-se sempre as regras do serviço contratado, que se alteram de empresa para empresa.

Em respeito à boa-fé nas relações contratuais, principalmente considerando o atual estado de pandemia, é recomendável que o passageiro entre em contato com a empresa aérea para comunicar a opção que deseja realizar, isto é, o cancelamento do bilhete ou a opção por utilização dos créditos em outra passagem – e sempre fazer isto de forma escrita. As companhias aéreas têm o dever de fornecer todas as informações para o cliente pelos canais de comunicação de que disponham, seja por telefone, e-mail ou outra forma de contato previamente estipulado.

Caso haja resistência da empresa em resolver o problema do passageiro, a recomendação é sempre procurar o advogado de sua confiança para que possa auxiliá-lo nesse obstáculo e lembrar de sempre registrar tudo o que está ocorrendo. A mesma providência vale para os casos em que não é possível contatar a empresa, que justifica o silêncio na resposta pelo “excesso de ligações ou demandas” nesse período crítico de COVID-19.

Marcel Magalhães

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

contato@avilaribeiroefujii.com

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