Em tempos de pandemia, algumas empresas estão se vendo obrigadas a encerrar suas atividades, seja pela situação econômica atual ou a longo prazo. Nestes casos os empregadores serão obrigados a demitir os colaboradores da empresa, encerrando-se o contrato trabalhista e ajustando as verbas rescisórias.
No cenário causado pela COVID-19, ouve-se falar nos casos denominados de “força maior”. A CLT define estas hipóteses como acontecimentos inevitáveis, que não se podem prever ou mesmo que previsíveis, não se pode resistir. Assim, quando o colaborador possui a comprovação necessária de que a empresa foi realmente afetada pela pandemia, ele poderá reivindicar alguns direitos para realizar estes tramites referentes a sua demissão, principalmente no que diz respeito de seu FGTS.
Para facilitar os pedidos, a Caixa Econômica Federal publicou uma nova orientação para saque do saldo do FGTS pelos trabalhadores que foram demitidos em seu site[1]. Com essa mudança, não será mais necessária a apresentação de decisão judicial que reconheça a força maior como motivo da demissão – situação anteriormente obrigatória. Apesar disso, a lei do FGTS (Lei 8.036/90) determina que a multa de rescisão, somente em casos de força maior, será paga pela metade do percentual aplicado às outras situações de demissão sem justa causa, ou seja, corresponderá a 20% sobre o saldo do FGTS pago pelo empregador e não mais a 40% como é para os casos que não estão abrangidos pela COVID-19.
Não menos importante, o colaborador, quando demitido, terá direito a inúmeras outras verbas rescisórias, como por exemplo o saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários vencidos e proporcionais. Assim, sugere-se que em todos os casos se buque um advogado especializado e de sua confiança, que possa verificar com mais detalhes eventuais verbas devidas pelo empregador em razão da demissão e que possa orientar sobre como realizar estes saques.
Renner Mulia
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados
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