O contrato de plano de saúde, geralmente, estipula um prazo, que gira em torno de 180 dias, de carência para o contratante começar a utilizar todos os serviços contratados. No entanto, há diversas regulamentações que demonstram que este impeditivo contratual não abrange todos os serviços médicos oferecidos pela empresa/seguradora. Por exemplo, para casos de pacientes com suspeita ou confirmação de Covid-19 e que necessitem hospitalização, já existem decisões judiciais que garantem o atendimento e tratamento de cobertura do plano, estipulando multa diária e danos morais e materiais em caso de descumprimento por parte das operadoras. As decisões foram em caráter liminar, o que significa que podem ser alteradas no decorrer do processo, mas já são um excelente indício que isto será a regra.
O fundamento principal destas decisões é que a excepcionalidade do momento atual autoriza este tipo de tratamento, mesmo estando, tecnicamente, proibido no contrato. Nestas decisões judiciais recentes a cláusula que impede este tipo de atendimento emergencial tem sido considerada abusiva e, portanto, inválida e isto faz com que o pacientes nestas condições tenham acesso a um atendimento coberto pelo seguro de saúde.
Entende-se, que estas decisões judiciais, junto às regulamentações realizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), visam trazer maior segurança para os contratantes de planos de saúde ao distribuir o risco entre as partes do contrato, principalmente por estarmos diante de uma situação nova, tanto para os clientes, quanto para o sistema de saúde brasileiro em geral. Assim, caso haja resistência das operadoras em cumprir a prestação de seus serviços médicos, alegando carência ou inadimplência nesse período crítico de Covid-19, a recomendação é de sempre procurar um advogado de sua confiança, para que ele possa sugerir qual a melhor forma de solucionar este impasse.
Marcel Magalhães
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados
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