O divórcio está previsto no Código Civil nos artigos 1571 ao 1582 e se trata da possibilidade jurídica de realizar o rompimento do vínculo matrimonial gerado em razão do casamento civil. Dentre suas diferenciações, cita-se divórcio judicial, extrajudicial, consensual e litigioso.
A legislação brasileira atual permite ao casal a opção de se divorciarem pela via judicial ou extrajudicial, desde que preencham alguns requisitos para esta segunda opção. O divórcio extrajudicial é a forma em quase todas as vezes mais rápida, porém, as pessoas devem estar de acordo com o divórcio e com eventual partilha de bens, portanto, sempre será sempre um divórcio consensual. Além desse consenso, o casal que está se divorciando não pode ter filhos menores de idade ou incapazes. O divórcio extrajudicial pode ser realizado em qualquer cartório de notas do país, tornando um procedimento mais prático e menos burocrático, pois é tão ágil quanto uma simples assinatura de escritura.
Por outro lado, o divórcio judicial pode ser usado para casais em consenso, mas obrigatoriamente para os que estão em litígio (por qualquer motivo) e também para os que possuem filhos menores de idade ou incapazes. No caso de menores de idade, será necessária a intervenção do Ministério Público no processo para assegurar os direitos do menor.
Em qualquer umas das hipóteses, a presença de um advogado é obrigatória. Na forma consensual, o casal que está em comum acordo pode contratar o mesmo advogado para realizar os trâmites, independentemente se for na forma judicial ou extrajudicial. Quando há litígio, é importante que cada pessoa contrate o seu próprio advogado para a defesa de seus interesses. Em todos os casos, é sempre muito importante que o profissional contratado seja de confiança dos clientes e que seja um advogado especializado nesta área, para poder propor soluções, orientações e sugestões adequadas aos interesses de seu cliente.
Renner Mulia
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados
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