O divórcio é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil e possui caráter personalíssimo, ou seja, somente os cônjuges podem formular o pedido. A única exceção ocorre nos casos em que esse cônjuge é incapaz de praticar os atos da vida civil, quando poderá ser representado por um curador (pessoa nomeada especialmente para a sua representação), por seus ascendentes (seus pais) ou por seus irmãos. O procedimento pode ser realizado tanto em um Tabelionato de Notas, se consensual, quanto no Poder Judiciário, nas demais hipóteses. Quando existirem filhos ainda menores do casamento e a guarda não tenha sido previamente resolvida, o divórcio deverá correr em uma vara judicial com a participação do representante do Ministério Público, para que sejam resguardados os interesses do menor. Em todos os casos, a presença do advogado assistente é exigida pela legislação civil.
Observando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e a necessidade de se manter a prestação dos serviços extrajudiciais, que são essenciais ao exercício da cidadania e devem ser prestados, de modo eficiente, adequado e contínuo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento n.º 100, para a lavratura de ato notarial eletrônico, possibilitando que um divórcio seja realizado de forma virtual. Nesse caso, será utilizado o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, chamado e-Notariado, acessando a plataforma disponibilizada na internet, instituída e mantida pelo Colégio Notarial do Brasil. O casal terá que concordar com a realização de videoconferência notarial para captação da vontade das partes e coleta das assinaturas digitais, exigidos para o cumprimento do serviço virtual.
A pretensão é de que todos os tabelionatos de notas do país deverão aderir à nova plataforma e os atos praticados sem a sua utilização serão considerados nulos. O sistema estará disponível 24 horas por dia, ressalvados os períodos de manutenção do sistema, e o cidadão brasileiro não terá custos adicionais pelo uso da plataforma. Como mencionado, em todos os casos a presença do advogado é necessária para a realização do divórcio. Por isso, a recomendação é de procurar um patrono especialista de sua confiança, para que possa orientar todo o procedimento de forma eficiente e adequada.
Rafaella Martins
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados