A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido àqueles que se tornam incapazes para exercer o trabalho, sem possibilidade de reabilitação que garanta sua subsistência. Trata-se de incapacidade permanente.
Antes da reforma da previdência, o trabalhador que, por perder sua capacidade laborativa de forma permanente, ao solicitar a aposentadoria por invalidez, receberia 100% do benefício, que era calculado sobre a média dos 80% maiores salários de benefícios, desde julho de 1994, ou seja, descartava-se 20% das menores contribuição. Atualmente, com a reforma, todo o período contributivo será considerado, o que influenciará diretamente no valor do benefício a ser recebido.
A aposentadoria por invalidez será concedida proporcionalmente ao tempo de contribuição do segurado, recebendo o mínimo de 60%, caso tenha contribuído por 20 anos, se homem, ou por 15 anos, se mulher. A cada ano excedido ao mínimo, o percentual sobe 2% da média do benefício, até o limite de 100%. Ex: um segurado homem que contribuiu por 23 anos receberá 66%. Caso a invalidez seja decorrente de doença profissional, doença do trabalho ou acidente de trabalho, o benefício será de 100%, não sendo aplicada a regra da reforma.
Thawana Longo
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados