No dia 18 de março de 2019, foi publicada a Lei nº. 13.812, que alterou o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90), mudando as regras para viagem nacional de crianças e adolescentes. O ECA considera como sendo criança a pessoa com até 12 anos incompletos, e adolescente como sendo a pessoa com 12 anos completos até 18 anos incompletos. Antes dessas alterações, a proibição para viajar sem autorização dos pais atingia tão somente as crianças (menores de 12 anos), porém desde a entrada desta nova lei, a proibição foi ampliada e se aplica também aos adolescentes menores de 16 anos.
Atualmente, se a criança ou adolescente tiver menos que 16 anos, não poderá viajar desacompanhada sem autorização prévia, salvo se por autorização judicial. Há uma exceção a essa regra, uma vez não é exigida a autorização caso o destino seja cidade próxima ou que esteja incluída na mesma região metropolitana, desde que no mesmo Estado. Também não se exige a autorização se a criança ou adolescente estiver acompanhada dos pais ou de algum parente maior, bastando que se tenha uma comprovação documental do grau de parentesco. Caso a pessoa que acompanhe a criança ou adolescente menor de 16 anos não possua grau de parentesco, mas seja maior de idade, exige-se autorização expressa dos pais.
Para as viagens internacionais não houve alteração nas regras, tendo em vista que já era exigida autorização tanto para crianças quanto para adolescentes, ou seja, exige-se do menor de 18 anos autorização expressa dos pais ou responsável, ou autorização judicial, quando desacompanhado. Se a criança ou adolescente estiver acompanhada de ambos os pais, obviamente a autorização não é exigida, porém se acompanhada somente de um deles, será necessária autorização do outro, por meio de documento com firma reconhecida. Caso a criança ou adolescente estiver acompanhada de pessoa estrangeira, com residência ou domicílio no estrangeiro, exige-se autorização judicial, a ser requerida perante a Vara da Infância e Juventude da cidade em que reside o menor.
Para os pais ou responsáveis é extremamente importante ter conhecimento dessas regras para que seja evitado eventual constrangimento em razão da proibição do embarque do menor em viagem já programada, além de eventualmente perder a passagem ou ser necessários novos custos para remarcação. Caso seja necessária a obtenção de autorização judicial, se faz imprescindível o acompanhamento de um advogado especializado, que tenha conhecimento no assunto e seja de confiança, para que o pedido judicial seja feito da melhor forma e, sobretudo, para que a autorização saia em tempo hábil de não se ter prejuízos quanto a viagens necessárias ou que já estejam marcadas.
Pedro Belini
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados