Romper o vínculo jurídico do casamento é uma possibilidade relativamente nova. Antigamente, no brasil, quando a convivência do casal se tornava insuportável, poderia ser pedido o “desquite”, que rompia com os deveres e com a sociedade conjugal. Dessa forma, os bens eram partilhados, encerrava-se a convivência sob o mesmo teto, mas isso queria dizer que os desquitados jamais poderiam recomeçar a vida ao lado de outra pessoa e com a proteção jurídica do casamento. Nos dias de hoje, para a dissolução do vínculo matrimonial, existem duas possibilidades: o divórcio ou a separação. O divórcio foi instituído no ano de 1977, e a nova norma foi objeto de grande polêmica, principalmente pela influência religiosa que havia sobre o Estado. A inovação permitia extinguir por inteiro os vínculos de um casamento e autorizava que a pessoa se casasse novamente.
Mais de dez anos após desta lei, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, estabelecia que o casamento civil podia ser dissolvido pelo divórcio, mas desde que cumprida a separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Ou seja, para antes se divorciar as pessoas precisavam, obrigatoriamente, se separar. No entanto, em 2010 foi aprovada a PEC do Divórcio, que pretendia modificar o §6º do referido artigo. Por essa razão, atualmente, o casamento civil pode ser dissolvido diretamente pelo divórcio, sendo desnecessário o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano, ou de comprovada separação por mais de dois anos.
No entanto, a separação não foi eliminada do ordenamento jurídico e pode ainda hoje ser utilizada como meio de fazer com que o casal se separe provisoriamente e que confirme o veredicto e de fato se divorcie ou que apenas reate o relacionamento e cancele a separação. Tanto o divórcio, quanto a separação, desde que consensuais, podem ser realizados no Cartório de Notas, o que dispensa a necessidade de ação judicial, bastando que as partes compareçam assistidas por um advogado. Tal facilidade só ocorre quando o casal não possui filhos menores de idade ou incapazes e desde que não haja litígio. Vale lembrar que, enquanto separada, a pessoa não extinguiu o vínculo matrimonial e, por isso, não pode se casar novamente.
Em razão destas várias nuances que a extinção do vínculo matrimonial possui, ressalta-se que é sempre importante ter o acompanhamento de um advogado especialista no assunto. A separação, apesar de não ser mais algo comum, pode ser utilizada para todos aqueles casais que ainda têm dúvidas quanto o final do casamento. O advogado preparado para conciliação de casais, pode ser parte da solução, orientando as famílias de forma adequada e apresentando diversas possibilidades que viabilize suas vontades, sobretudo, quando de olho em suas consequências.
Rafaella Martins
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados