A reforma trabalhista instrumentalizada pela Lei nº. 13.467/2017 inovou na ordem jurídica ao trazer a possibilidade de o empregador negociar a demissão com o funcionário, mediante um acordo. Isso significa que o desligamento do empregado pode se dar, hoje, por meio de um consenso entre ele e seu patrão, e isso traz importantes reflexos. Antes da referida reforma, havia somente duas situações possíveis para que um empregado deixasse seu emprego em casos de inexistência de falta grave: dispensa sem justa causa ou pedido de demissão.
Com a antiga legislação, mesmo se houvesse acordo, a dispensa somente seria realizada sem justa causa, pelo empregador, ou com pedido de demissão, pelo empregado. Isso refletia diretamente nas verbas rescisórias: na primeira hipótese, o empregado teria o direito a receber, além do saldo de salário: aviso-prévio, férias proporcionais ou vencidas (acrescidas de um terço), 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, podendo sacar os valores depositados na conta do FGTS e receber seu seguro-desemprego. Na segunda hipótese, o empregado fica obrigado a conceder aviso-prévio à empresa, perdendo o direito à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, não podendo receber o seguro-desemprego, nem sacar os valores referentes ao FGTS.
Assim, a impossibilidade jurídica de acordo entre as partes não impedia que isso ocorresse de forma ilegal entre elas, justamente em razão dos reflexos nas verbas rescisórias. Por isso, era costumeira a simulação de dispensa sem justa causa, viabilizando o saque do saldo do FGTS e do seguro-desemprego; em contrapartida, o empregado se comprometeria a devolver os 40% de multa sobre o FGTS para o empregador. Isso é considerado, no aspecto penal, como fraude/simulação, podendo ser considerado crime de estelionato contra entidade pública. A reforma trabalhista, neste aspecto, afastou a insegurança jurídica e o risco desta situação, permitindo a realização de acordo na demissão.
Nestes casos, será devido ao empregado a metade do aviso-prévio (caso seja indenizado, e não trabalhado) e 20% da multa de FGTS, sendo que todas as demais verbas rescisórias serão integralmente devidas (13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais e saldo de salário). Quanto ao seguro-desemprego, o empregado não terá direito de receber, porém poderá movimentar até 80% do valor dos depósitos na sua conta vinculada do FGTS. Em todo caso, é importante que se tenha o acompanhamento de um advogado de confiança que seja especializado na área, seja por parte da empresa, seja pelo empregado, para ter garantidos os direitos trabalhistas.
Pedro Belini
Ávila Ribeiro e Fuji Sociedade de Advogados
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