O fenômeno da morte, além de trazer dor e sofrimento para os integrantes de uma família, ainda desencadeia uma série de medidas previstas legalmente, as quais se não iniciadas de imediato implicam aplicação de penalidades. Neste sentido, uma dessas obrigações é a realização do inventário.
De forma sucinta, o inventário é o procedimento em que se realiza a partilha dos bens e corresponde à descrição detalhada do patrimônio do falecido. No Brasil, existem duas modalidades de inventários: a extrajudicial e a judicial. A primeira pressupõe que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo com divisão dos bens, além de não haver testamento. Assim, satisfeitas todas as condições anteriores, o inventário poderá ser realizado em qualquer Tabelião de Notas.
Já a segunda espécie ocorre nas situações acima narradas ou nas quais em que haja herdeiros menores ou incapazes, ou discordância quanto à divisão de bens, ou, por último, testamento. Por se tratar de um processo judicial litigioso, neste caso, todos os procedimentos próprios do Judiciário são aplicáveis, inclusive recursos, por estes motivos, estima-se que tal espécie tenha prazo de conclusão superior ao inventário extrajudicial.
Portanto, o auxílio de um advogado especializado no assunto é primordial para, primeiro, iniciar o processo em tempo hábil e evitar prejuízos, e, em segundo lugar, assegurar que todos os trâmites legais sejam realizados de forma correta, protegendo o patrimônio da família.
Camila Zago
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados