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Imobiliário

Restituição das parcelas pagas na rescisão de compra de imóvel

By 17/09/2020No Comments

A rescisão do compromisso de compra e venda, também conhecido como distrato, caracteriza-se pelo arrependimento e desistência de uma das partes. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, qualquer pessoa tem direito a desistir de uma aquisição no prazo de 07 dias, desde que ela não tenha sido feita de forma presencial. Trata-se de um artifício muito utilizado para quem faz compras virtuais, mas, em alguns casos, também vale para a escolha de imóveis, quando o contrato é assinado digitalmente, por exemplo.

Sendo assim, devido ao grande número de processos envolvendo a compra e venda de imóveis, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 543, que foi publicada no dia 31 de agosto de 2015, regulamentando como deve ser feita a decisão judicial sobre a rescisão nos contratos de compra e venda de imóveis, nos casos em que há aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Ainda, a referida Súmula prevê que: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Portanto, se reafirma o que a jurisprudência do STJ já vinha decidindo, trazendo a discussão sobre a impossibilidade da posse de valores por parte das construtoras/incorporadoras, na hipótese de rescisão contratual por sua culpa, como por exemplo, no caso de atraso na entrega da obra.

No entanto, a Súmula deixa uma lacuna quanto ao percentual a ser restituído em caso de desistência do comprador, ao estipular que: “Ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Apesar disso, os Tribunais têm entendido que quando a desistência ocorre em razão de culpa do comprador, na impossibilidade de continuar com o pagamento, por exemplo, a construtora tem o direito de reter apenas 10% dos valores efetivamente pagos, uma vez que o imóvel poderá ser comercializado novamente.

Assim, reforça-se a necessidade de sempre contar com um advogado especialista no assunto para que o caso seja acompanhado de forma específica e adequada.

Rafaella Martins

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

contato@avilaribeiroefujii.com

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