O pacto antenupcial é um contrato em que partes são os noivos e serve para estabelecer o regime de bens que será vigente no casamento. Neste contrato, que ocorre antes do casamento, os noivos decidem qual o regime a ser estabelecido – quais sejam: comunhão total (universal), parcial, separação total de bens ou participação final nos aquestos. Assim, não há tempo específico para a realização do pacto antenupcial, desde que ocorra antes do casamento, conforme indica o próprio nome.
Quanto ao seu procedimento, os noivos devem comparecer ao tabelionato de notas, local em que será realizada uma escritura pública com estes termos. Assim, a realização desta etapa as partes deverão registrar o pacto no registro de imóveis no imóvel em que o casal é domiciliado e em todos os registros de imóveis onde possuírem patrimônios, para que seja válido.
Por conseguinte, é natural que com a não ocorrência do casamento, o pacto, consequentemente, perderá sua validade. Em vista do exposto, recomenda-se o auxílio de um advogado especializado e de confiança para que possa lhe assessorar da melhor forma.
Marcel Magalhães
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados
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