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Contrato de namoro: a solução dos relacionamentos modernos

By 12/06/2018No Comments

Nem todo relacionamento sério poderá configurar união estável

O dia dos namorados é uma ótima data para a reflexão sobre o futuro do relacionamento e as consequências inerentes ao seu eventual término. Não se trata de ser pessimista, mas de planejar o futuro.

Diante deste cenário, os casais estão cada vez mais recorrendo ao contrato de namoro, pacto que os afasta dos efeitos gerados pela união estável como, por exemplo, a partilha de bens, pensão, entre outros. Vale lembrar que, atualmente, a união estável não prescinde mais de um prazo fixo para ser reconhecida judicialmente, bastando que quem a pede demonstre ao juízo o cumprimento de alguns requisitos, dentre os quais o prazo não é o mais importante.

Para tanto, este contrato será realizado entre duas pessoas com o objetivo de deixarem explícito que a relação é apenas um namoro, afastando a possibilidade de o relacionamento ser judicialmente reconhecido como união estável. Este contrato não gera direitos e nem obrigações entre as partes, sendo que tampouco há rígidas formalidades para a sua realização, que poderá se dar de forma particular (entre os namorados) ou pública (no cartório); se particular, se faz necessária a presença de um advogado para a orientação e confecção do contrato – contratos disponíveis na internet nem sempre trazem os efeitos desejados; se público, é recomendável a orientação de um advogado para garantir segurança jurídica.

Ainda que possa ser considerado anti-romântico, há vários motivos para a realização deste pacto, como, por exemplo, a sua utilização como um meio de prova caso haja alguma discussão judicial, demonstrando que o relacionamento se tratava apenas de um namoro, blindando o patrimônio pessoal de ambos. Por fim, recorda-se que não há mais distinção na lei brasileira entre os casais de mesmo gênero, sendo que estes podem igualmente realizar o contrato de namoro, afinal, os efeitos da união estável também lhes são aplicáveis de igual forma.

Rafaela Guzzi / Cássio S. de Ávila Ribeiro Jr
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

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