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Família

Atualização Legislativa: proibido o casamento de menores de 16 anos em qualquer hipótese

By 20/03/2019No Comments

Legislação anterior permitia exceções que na prática eram prejudiciais aos menores

Neste mês de março/2019 foi publicada a Lei 13.811, que altera o artigo 1.520 do Código Civil, proibindo o casamento de menores de 16 anos. O Presidente da República sancionou a lei em questão, que passa a ter a seguinte redação: “Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código”.

Isso significa que foi vedada a hipótese de casamento por menores de 16 anos, porém manteve-se a possibilidade para jovens com 16 ou 17 anos completos, desde que haja autorização dos pais ou responsáveis. Claro que isto não impede a união informal entre estes jovens que não atingiram a idade núbil (idade mínima exigida para se casar), mas o reflexo legal dessa alteração é a impossibilidade de se ter os direitos decorrentes de uma união reconhecidos judicialmente, como por exemplo, direito à assistência (do outro cônjuge), direitos previdenciários e até mesmo, sucessórios.

O projeto de lei tinha em sua justificativa o argumento de que, segundo estudo da ONG “Promundo” publicado em 2015, o Brasil é o quarto país em números absolutos com mais casamentos infantis em todo o mundo. Os números seriam alarmantes: três milhões de mulheres brasileiras afirmaram ter casado antes dos 18 anos. Afirma-se, ainda, pela existência de estudos que indicam que 877 mil mulheres brasileiras se casaram com até 15 anos de idade e que, no cenário atual, existiram – dentro desta faixa numérica – 88 mil casamentos de crianças entre 10 e 14 anos.

Entende-se, portanto, que a lei em questão visa “barrar” certos problemas sociais causados em virtude da vida conjugal entre crianças, como os exemplos acima citados. Ainda, visa impedir que jovens tenham suas vidas prejudicadas por conta de casamentos precoces ou pela gravidez motivada pela condição de casado, e também impedir a inimputabilidade do crime de estupro àqueles que o cometiam e tinham a possibilidade de se casar com a vítima, como era permitido pela versão legislativa anterior.

Pedro Belini / Douglas Madeira
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

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