O atraso no pagamento de uma parcela já é suficiente para requerer a prisão do devedor
A pensão alimentícia é fixada pelo Judiciário, ou por acordo entre as partes, para garantir a subsistência daquele que precisa de alimentos (por exemplo: o filho menor, aquelas pessoas que já estão em idade avançada, que possuem alguma doença ou o cônjuge não empregado). Para que esta pensão seja determinada, é necessária a observação de três requisitos: o vínculo entre a pessoa que solicita alimentos e a pessoa que vai pagar a pensão, a necessidade de quem recebe alimentos e a possibilidade econômica de quem pagará a pensão.
É muito comum, após a fixação de pensão alimentícia, ocorrer o inadimplemento por parte daquele que deveria pagar, e é nesse momento que entram em cena duas formas de promover a cobrança. A primeira é a execução pelo rito de prisão, previsto nos artigos 528 a 533 do Código de Processo Civil; e a segunda que é a execução pelo rito de penhora/expropriação, previsto nos artigos 523 a 527 do mesmo código.
A execução pelo rito de prisão consiste na cobrança apenas das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução além das que vencerem no curso do processo, sendo o devedor citado pessoalmente para pagamento do débito em 3 dias, sob pena de prisão. De outro lado, pela execução pelo rito de penhora/expropriação é permitido o bloqueio judicial de bens do devedor para satisfação do crédito que está sendo cobrado, sendo o devedor citado para pagamento em 15 dias e, se assim não fizer, com acréscimo de multa e honorários.
Sendo assim, para cobrar estes valores de pensão alimentícia que estão atrasados sempre será necessária a consulta a um advogado, para que a situação seja devidamente analisada e estabelecido o melhor rito para atender as necessidades do alimentando.
Líbny Costa
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados
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