Skip to main content
Sucessões

Patrimônio digital após a morte – Redes e plataformas digitais

By 30/03/2020No Comments

A sociedade está em constante movimento, atualizando-se e criando formas mais eficientes para seu desenvolvimento. Nos últimos anos as interações humanas se tornaram cada vez mais digitais, sejam elas relações profissionais, familiares ou amorosas. Além disso, na última década observou-se que a internet que deixou de ser utilizada apenas para redes sociais, arquivamento de fotos, vídeos e músicas, passando a guardar dados relativos a senhas, documentos, e-mails, informações bancárias, além de se tornar uma fonte de circulação de riquezas com a criação e distribuição de conteúdos digitais, propaganda, marketing, etc. 

Neste contexto, da mesma forma que o patrimônio acumulado em vida gera discussão quanto à partilha de bens após a morte, a herança digital acaba sendo discutida pelo Direito das Sucessões. No entanto, no Brasil, apesar de existirem alguns projetos de leis (PL nº 4847/2012, PL nº 4099/2012, PL nº 7742/2017 e PL nº 8562/2017) que buscam incluir no Código Civil, no Livro das Sucessões, três artigos sobre Herança Digital, este tema não é regulamentado atualmente por nenhuma lei. Desta forma, resta o questionamento acerca do que deve ser feito com o patrimônio digital depois do falecimento do usuário das redes e plataformas digitais. 

Os Estados Unidos podem ser utilizados como um bom exemplo, não apenas do que já existe sobre o assunto, mas também como tendências do que está por vir. Com o falecimento do ex-jogador de basquete Kobe Bryant veio à tona a discussão em relação do que seria feito com as mídias sociais do astro. O estado da Califórnia, onde Kobe vivia, aprovou uma lei que regula a destinação dos bens digitais e, portanto, neste caso específico seria necessário verificar se Kobe deixou alguma declaração de vontade quanto à destinação de seu patrimônio digital, pois caso contrário sua família, em especial sua esposa, teria o poder de destinação dos bens digitais do ex-jogador de acordo com a legislação local.

É de conhecimento que o testamento é uma espécie de manifestação de última vontade em que o indivíduo dispõe seus bens no todo ou em parte, para depois de sua morte. Entretanto, o testamento digital ainda não é reconhecido no direito brasileiro, mesmo que seja uma realidade cada vez mais presente e nosso cotidiano. 

É importante destacar que a lei em vigor, hoje, não determina que o testamento deve se limitar apenas aos bens tangíveis. Portanto, se o falecido em seu testamento manifestar vontade em dispor de seu patrimônio digital, ele deve ser respeitado. Neste caso, o que vale é a manifestação de vontade do falecido, independentemente do reconhecimento ou instrução normativa deste tipo de direito ou conceito. E justamente este cenário reforça a necessidade do acompanhamento de advogados atualizados e preparados para, mesmo sem uma legislação específica, se conseguir atender e defender os interesses do cliente da melhor forma possível. 

Renner Mulia

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

contato@avilaribeiroefujii.com

Deixe um comentário

Open chat
Agende uma consulta
Agende uma consulta