Quem recebe pensão alimentícia e se casa novamente pode perder o direito de receber pensão
A pensão alimentícia se trata de valores pagos a uma pessoa com o objetivo de custear suas despesas e suprir suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Conforme já abordado em outros artigos nossos, existem regras e requisitos diferentes para maiores e menores de idade, assim como para filhos e ex-cônjuges, por exemplo.
De forma resumida, a pensão não consiste apenas custear os chamados alimentos, uma vez que não se baseia apenas nos recursos necessários à alimentação, mas também em moradia, educação, saúde, entre outros, desde que comprovados alguns destes requisitos. Especialmente no caso dos ex-cônjuges e ex-companheiros, a pensão alimentícia é devida sempre que, após a separação, uma das partes comprovar a necessidade para os custos relativos à sua sobrevivência. Assim, tendo em vista que este pagamento é vinculado a uma necessidade comprovada, o direito à pensão alimentícia do ex-cônjuge é temporária e dura apenas até que a pessoa beneficiada possa se restabelecer financeiramente e reverter a condição de necessidade após a separação do casal.
Diz-se que o pagamento de uma pensão alimentícia é calculado segundo um binômio de necessidade/possibilidade. Isto quer dizer que, não somente o pagamento, mas a quantia é calculada de acordo com a necessidade comprovada de quem precisa e na possibilidade da outra parte pagar, sem prejudicar seu próprio sustento. Assim, não há uma regra ou um valor específico que prevalece, devendo-se avaliar caso a caso.
Além disso, caso o ex-cônjuge beneficiário da pensão se case novamente, muito provavelmente perderá o direito, pois presume-se que a pessoa já tenha se restabelecido. Ou seja, é muito importante ter sempre o acompanhamento de um advogado de sua confiança e especializado no assunto para auxiliar, determinar e planejar cada passo a ser dado, afinal, a parte que não estiver cumprindo com sua obrigação de pagamento, poderá sofrer algumas sanções, como por exemplo, a penhora de bens, o protesto e até mesmo a prisão civil.
Renner Mulia
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados