Primeiramente, ressalta-se que, conforme Portaria nº. 375 publicada em 18/03/2020, as Agências da Previdência Social estão com atendimentos suspensos pelo período de 15 dias, sendo aceitos tão somente 3 serviços: a) perícias médicas; b) avaliações e pareceres dos benefícios e c) cumprimento de exigências de requerimentos de benefícios. As medidas visam proteger os segurados e prevenir o contágio pelo coronavírus.
Diante da situação atual do COVID-19, muitos são os questionamentos sobre os aspectos jurídicos e como essa pandemia poderá influenciar nas diversas áreas do direito que não é diferente no âmbito previdenciário.
A Lei de Benefícios Previdenciários prevê casos de doenças com segregação compulsória, que são patologias que exigem que o indivíduo seja isolado da convivência social, por ser uma doença contagiosa ou por incapacitar o indivíduo contaminado. Esta previsão pode ser aplicada aos portadores do COVID-19 e, na hipótese de implementação do benefício, este deverá ser pago pela empresa, nos primeiros 15 dias, e após o décimo sexto pelo INSS. Nos casos dos profissionais autônomos o benefício deve ser requerido diretamente ao INSS, conforme art. 59.
É importante lembrar que não houve determinação de isolamento compulsório, bem como nenhuma lei garantindo tal benefício para os portadores desse vírus. Neste sentido, conforme decisão do Ministério da Saúde, os suspeitos e contaminados pelo COVID-19 devem, obrigatoriamente, ficar em quarentena e só sair de casa após o período determinado. Isto também está relacionado com os requerimentos de benefícios presenciais, bem como o pagamento do auxílio-doença para os trabalhadores infectados, que será feito somente após o final da quarentena.
O procedimento atual para requerimento de benefícios relacionados à saúde é a entrada no pedido, junto ao INSS, e posterior perícia médica, a qual o segurado infectado não poderá fazer no período de quarentena. Em casos mais graves, as perícias poderão ser realizadas no próprio hospital, através de toda documentação apresentada e confirmação do médico. Os valores serão retroativos ao período em que o trabalhador ficou afastado e ao que ainda deverá ficar sem trabalhar.
Thawana Longo
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados