Em 11/09/2019 o Superior Tribunal de Justiça fixou 04 teses a serem aplicadas aos casos em que ocorre a compra de imóveis na planta e o prazo de entrega não é respeitado pelas construtoras. O entendimento contido nestas teses deve ser replicado por todos os juízes de primeiro grau nos julgamentos dos processos que forem propostos.
1) Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
2) No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
3) É ilícita a cobrança de juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
4) O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
Estas regras confirmam os entendimentos que já vinham sendo aplicados pelo Judiciário, mas ainda com a existência de algumas divergências. Agora, o efeito é de uniformização, e se aplica especialmente aos contratos enquadrados no “Programa Minha Casa, Minha Vida”.
Maiores detalhes podem ser obtidos mediante consulta a advogado especialista no assunto, e também na página oficial do STJ: (LINK AQUI).
Douglas Madeira
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados
contato@avilaribeiroefujii.com