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Imobiliário

Morador pode ser privado de usar os bens comuns do condomínio

By 28/01/2020No Comments

É de conhecimento de todos que os condôminos possuem direitos e deveres referentes aos condomínios de que fazem parte, sendo um dos deveres contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais de propriedade. No entanto, é raro um síndico que não passa pela situação de ter ao menos um morador inadimplente. Diante de momentos de crise, muitas pessoas ficam desempregadas ou passam por cortes financeiros, e isso acaba influenciando diretamente no atraso do pagamento da taxa de condomínio.

Neste sentido, existe uma discussão em relação às penalidades que podem ser aplicadas aos condôminos inadimplentes: “o condômino inadimplente pode ser privado de utilizar as áreas comuns do condomínio ou de equipamentos de lazer de propriedade condominial?”.

Mesmo que sejam áreas e equipamentos que gerem custos ao condomínio, tais como salões de festas, academias, piscinas e áreas de churrasco, o entendimento majoritário é que tal restrição é permitida, sob a alegação de que é intolerável o uso dos equipamentos de lazer pelo inadimplente à custa daqueles que pagam em dia a quota condominial, desde que haja previsão quanto à possibilidade de proibição de uso de áreas comuns por parte do condômino inadimplente na Convenção do Condomínio.

Porém, a 1ª Turma Cível do TJDFT condenou um condomínio em Taguatinga a pagar uma quantia referente a danos morais por proibir um condômino inadimplente de utilizar a área da churrasqueira. Além disso, o morador foi impedido de votar em assembleias e de registrar as filhas na portaria. O condômino alegou que o incidente lhe causou constrangimentos, tendo em vista a exposição aos vizinhos de sua condição de inadimplência. O condomínio, em defesa, alegou que não conseguiria fazer a reserva da churrasqueira pelo fato de ser feita pelo sistema, e neste constava a inadimplência, impedindo que fosse feita.

A desembargadora fundamentou da seguinte forma: “o direito do condômino ao uso das partes comuns do condomínio, seja qual for a destinação a elas atribuídas, não decorre da situação de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável, não apenas uma fração ideal no solo, mas também outras partes comuns, que são identificadas em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio”.

Portanto, podemos concluir que existem entendimentos de tribunais tanto de que tal penalidade é uma prática ilegal, quanto de que pode ser aplicada em casos que esteja prevista na Convenção do Condomínio. O ideal, diante de casos de inadimplemento, é consultar a administradora do condomínio e advogados especialistas e de confiança do condomínio, para que indiquem os melhores caminhos para a busca pela quitação dos débitos, sem colocar o condomínio todo em risco por alguma conduta que possa lhe gerar responsabilização.

Renner Mulia
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados contato@avilaribeiroefujii.com

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