Vivemos hoje uma situação econômica que vem sendo gradual e constantemente agravada, principalmente nos últimos meses, em razão do coronavírus. Não é novidade também que as empresas têm sofrido financeiramente, em razão deste cenário de pandemia, ou não, o que pode acabar trazendo dificuldades em se cumprir com o contrato de aluguel comercial celebrado.
No primeiro cenário, em que a dificuldade em arcar com os aluguéis for proveniente da crise que enfrentamos, em razão do coronavírus, é perfeitamente viável realizar a revisão do contrato de aluguel comercial, desde que se comprove a real redução da capacidade financeira da empresa e que seu ramo de atuação foi verdadeiramente afetado. Desta forma, pode-se realizar a revisão do instrumento contratual, reajustando e reequilibrando os termos anteriormente celebrados, inclusive valor do aluguel, forma de pagamento etc. Esta possibilidade pode ser judicial ou por comum acordo.
De outro lado, a dificuldade em arcar com as despesas de aluguel comercial nem sempre será proveniente de uma crise como a que hoje enfrentamos, podendo estar relacionada com outros diversos fatores. Nestes casos, se houver uma dificuldade do locatário (comerciante) em realizar os pagamentos de aluguel para o proprietário do imóvel, sem haver quaisquer eventos que justifiquem a revisão contratual (força maior, por exemplo), o caminho será realizar um acordo, sempre equilibrado, para que ninguém saia prejudicado. Nestes casos, somente é possível a via extrajudicial.
Importante observar que, se de um lado o inquilino sofre por dificuldades financeiras, de outro lado, o proprietário do imóvel alugado tem o direito e a expectativa de receber o valor que foi acordado quando da assinatura do contrato. Desta forma, é extremamente importante encontrar um meio termo, para que nenhuma das partes saia prejudicada, firmando-se um acordo e negociando, por exemplo: a prorrogação do instrumento contratual; a suspensão do pagamento dos aluguéis por um determinado período; o parcelamento dos aluguéis etc. Não sendo possível entrar em um acordo nesse sentido, resta o pedido de rescisão contratual. Para tanto, é imprescindível verificar se há e qual é o valor da multa, assim como o prazo para desocupação do imóvel.
Caso o inquilino preveja que terá dificuldades em pagar o aluguel, a melhor opção é tentar firmar um acordo com o proprietário o quanto antes, pois além desta atitude encaminhar para a solução do problema, ela também pode evitar eventual ação de despejo que, sobretudo, pode impor a ordem de desocupação do imóvel de forma rápida e em um prazo bem curto. Em todos os casos, é importantíssimo o acompanhamento de um advogado de confiança, que seja especializado no assunto e que tenha um conhecimento vasto sobre contratos e relações de inquilinato.
Pedro Belini
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados
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