A instabilidade econômica e a pandemia decorrentes do Covid-19 são pautas diárias de modo que, como esperado, trazem consequências ao mercado imobiliário, sobretudo ao que se trata do cumprimento de prazos. Assim, é de suma importância atentar-se aos direitos do consumidor e como ele poderá garantir o cumprimento da obrigação contratual.
Neste cenário, são notórios os efeitos lesivos que o atraso na entrega do imóvel gera ao consumidor e esta é uma ocasião abordada e protegida pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, por se tratar de um contato de natureza consumerista, pode ser viável o pedido de diversas formas de indenização, caso não sejam cumpridas as cláusulas estabelecidas em contrato.
Ressalva-se que há ocasiões em que se possa justificar o atraso da construtora na entrega do imóvel, como nos de greve de empregados, questões meteorológicas como chuvas prolongadas, ou até mesmo a escassez de materiais no mercado. Deste modo, é sempre importante acompanhar os acontecimentos da obra de uma forma próxima e exigir prestações de contas por parte da construtora, que deve sempre atender seus clientes de forma clara e transparente.
Além disso, é recomendável que o consumidor sempre esteja atento às cláusulas contratuais que foram firmadas, sobretudo, porque sempre será a construtora que irá fornecer este contrato e não permitirá sua negociação. Portanto, caso o consumidor tenha dúvidas em relação ao que se foi estabelecido em contrato, ou entenda que de alguma forma o direito de recebimento do imóvel no prazo firmado está sendo desrespeitado, sugere-se a consulta com um advogado especializado neste tipo de assunto e que seja também de confiança para que ele possa fornecer todas as orientações para resolver estes eventuais impasses.
Marcel Magalhães
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados