Em razão da situação econômica causada pela pandemia de COVID19, é natural que a preocupação com a compra de um imóvel na planta aumente, uma vez que o risco de rescisão do contrato pela construtora se torna maior.
No entanto, desde 2015, houve a edição da Súmula 543 do Supremo Tribunal de Justiça, que aumentou a segurança do comprador na medida em que pacificou a impossibilidade a retenção do valor já pago. Dessa forma, a restituição das parcelas deverá ser realizada caso ocorra a rescisão, devendo-se atentar sempre a quem deu causa ao desfazimento do contrato. Assim, a restituição deverá ser integral nos casos em que a culpa é unicamente da construtora/vendedora, ou parcialmente nos casos em que a culpa é do comprador, podendo a construtora/vendedora reter 10% da quantia paga em alguns casos específicos.
Ciente dos direitos do consumidor, reforça-se a ideia de sempre se tentar um acordo amigável. Contudo, em caso de dúvidas e para uma melhor assistência, é recomendável que se procure um advogado especializado e de sua confiança para melhor lhe assessorar.
Marcel Magalhães
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados
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