Consumidor – Advocacia Campinas – ARFV Advogados https://arfv.com.br Fri, 25 Sep 2020 19:18:08 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.5 https://arfv.com.br/wp-content/uploads/2021/10/cropped-logo_vs3-finalizacao-05-e1644286383107-32x32.png Consumidor – Advocacia Campinas – ARFV Advogados https://arfv.com.br 32 32 Planos de saúde são obrigados a cobrir home care https://arfv.com.br/2020/09/25/planos-de-saude-sao-obrigados-a-cobrir-home-care/ https://arfv.com.br/2020/09/25/planos-de-saude-sao-obrigados-a-cobrir-home-care/#respond Fri, 25 Sep 2020 19:18:08 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2715 De forma ampla, home care é a atenção à saúde de uma determinada pessoa em sua própria residência, o que permite, dentre outras coisas, a internação domiciliar dela. Não se limita a um mero desejo do paciente, pois depende de indicação médica com justificativa de que aquela é a melhor forma de tratar a doença. Em verdade, na maior parte das vezes, os planos de saúde negam a cobertura deste tipo de tratamento, mesmo podendo ser a eles mais vantajoso do que a internação hospitalar (mais convencional), a depender do caso.

O fundamento mais comum é de que este procedimento não está abarcado pelo contrato firmado entre as partes. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que deve haver cobertura por parte do plano, nos casos em que: a) há previsão contratual de cobertura de tratamento da doença; b) há real necessidade do tratamento daquela doença em regime home care, atestada expressamente por médico diante de uma análise do quadro clínico do paciente; c) a residência tenha condições estruturais para o tratamento; d) haja concordância do paciente e e) se realize solicitação de cobertura ao plano. Por outro lado, o que está vedado segundo este entendimento é o desequilíbrio do contrato, por custos muito elevados em razão do tratamento domiciliar, sendo que nestes casos deve haver uma análise a fundo do caso específico.

Caso haja a negativa do plano de saúde quanto ao tratamento do enfermo em sua residência, mesmo diante de todos esses fatores apontados, existe a possibilidade de ingressar com um pedido judicial para que o juiz determine que o plano proceda à cobertura, inclusive liminarmente, dependendo do caso específico. Isto quer dizer que, uma vez havendo previsão da cobertura do tratamento daquela doença em contrato e indicação justificada por médico qualificado, com base na análise do quadro clínico do paciente, não cabe à operadora de saúde determinar qual o melhor tratamento a ser procedido.

Em todo caso, faz-se imprescindível o acompanhamento de um advogado com conhecimento no assunto, de confiança, capaz de conduzir as tratativas com o plano da melhor forma e, eventualmente e em último caso, assegurar o melhor tratamento, se utilizando da via judicial caso seja necessário.

Pedro Belini

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

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Construtora que desiste ou abandona obra deve restituir parcelas pagas pelo consumidor https://arfv.com.br/2020/09/09/construtora-que-desiste-ou-abandona-obra-deve-restituir-parcelas-pagas-pelo-consumidor/ https://arfv.com.br/2020/09/09/construtora-que-desiste-ou-abandona-obra-deve-restituir-parcelas-pagas-pelo-consumidor/#respond Wed, 09 Sep 2020 19:22:24 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2694 Em razão da situação econômica causada pela pandemia de COVID19, é natural que a preocupação com a compra de um imóvel na planta aumente, uma vez que o risco de rescisão do contrato pela construtora se torna maior.

No entanto, desde 2015, houve a edição da Súmula 543 do Supremo Tribunal de Justiça, que aumentou a segurança do comprador na medida em que pacificou a impossibilidade a retenção do valor já pago. Dessa forma, a restituição das parcelas deverá ser realizada caso ocorra a rescisão, devendo-se atentar sempre a quem deu causa ao desfazimento do contrato. Assim, a restituição deverá ser integral nos casos em que a culpa é unicamente da construtora/vendedora, ou parcialmente nos casos em que a culpa é do comprador, podendo a construtora/vendedora reter 10% da quantia paga em alguns casos específicos.

Ciente dos direitos do consumidor, reforça-se a ideia de sempre se tentar um acordo amigável. Contudo, em caso de dúvidas e para uma melhor assistência, é recomendável que se procure um advogado especializado e de sua confiança para melhor lhe assessorar.

Marcel Magalhães

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

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Dano moral do consumidor em cobranças indevidas por telefone https://arfv.com.br/2020/09/04/dano-moral-do-consumidor-em-cobrancas-indevidas-por-telefone/ https://arfv.com.br/2020/09/04/dano-moral-do-consumidor-em-cobrancas-indevidas-por-telefone/#respond Fri, 04 Sep 2020 13:27:29 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2691 Segundo dados da ANATEL, o ano de 2019 registrou mais de duas milhões de reclamações relativas aos serviços de telefonia e este número só vem crescendo com o passar dos anos. Muitas dessas reclamações são relativas a cobranças indevidas de serviços, situação que pode gerar danos morais para o consumidor. Assim, ressaltam-se 03 (três) importantes pontos.

O primeiro deles é que a simples cobrança indevida por parte da empresa não gera, por si só, o dano moral. De outro lado, a legislação consumerista em vigor diz que, quando for verificado que uma empresa cobrou valores indevidos, será possível que ela seja responsabilizada para devolver estes valores em dobro, acrescidos de juros e atualização monetária.

O segundo ponto é que o dano moral está previsto na Constituição*; assim,* é possível pleiteá-lo pela via judicial, porém o conceito de dano moral ainda é amplo. Assim*,* para que ele seja devido nestes casos*,* o consumidor precisará de comprovar que não se tratou de um mero aborrecimento rotineiro, mas algo reiterado e que causou algum tipo de sofrimento ou abalo. 

Como terceiro ponto, não menos importante, é importante mencionar que não há uma regra para a concessão do dano moral. Assim, para assegurar que o seu direito seja preservado e que seu pleito seja atendido da melhor forma possível, é aconselhável que procure um advogado de confiança e especializado neste tipo de processo.

Camila Zago

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

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COVID 19: Diminuição da capacidade contributiva dos planos de saúde https://arfv.com.br/2020/08/25/covid-19-diminuicao-da-capacidade-contributiva-dos-planos-de-saude/ https://arfv.com.br/2020/08/25/covid-19-diminuicao-da-capacidade-contributiva-dos-planos-de-saude/#respond Tue, 25 Aug 2020 13:43:33 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2675 Em virtude da pandemia gerada pelo Covid-19 e decretação de estado de calamidade pela Presidência da República em alguns estados do país, como no Ceará e no Rio de Janeiro, já existem projetos de lei com a finalidade de resguardar o consumidor nos serviços de atendimento e, sobretudo, de cobrança dos planos de saúde.

Os projetos PL 1070/20 e PL 1117/20 tentam impedir que as operadoras de planos de saúde promovam reajustes dos valores a serem pagos, bem como a possibilidade de suspenderem ou rescindirem contratos neste período, mesmo que a situação do cliente esteja irregular. 

Sendo essa uma preocupação coletiva, foi publicado, no dia 24 de julho de 2020, no diário Oficial da União, o percentual máximo de 7,35% de reajuste que se poderá aplicar nestes contratos, divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para mensalidades individuais ou familiares com aniversário entre o período de maio de 2019 e abril de 2020.

Assim, é recomendável, em caso de dúvidas e para que tenha seu direito atendido devido à celeridade de atualizações legislativas e judiciais, que se procure um advogado especializado e de sua confiança para assessorá-lo da melhor forma.

Marcel Magalhães

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

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COVID-19: mudanças nos planos de saúde https://arfv.com.br/2020/08/21/covid-19-mudancas-nos-planos-de-saude/ https://arfv.com.br/2020/08/21/covid-19-mudancas-nos-planos-de-saude/#respond Fri, 21 Aug 2020 12:24:51 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2672 Com a decretação da pandemia decorrente do Novo Coronavírus, a Agência de Saúde Complementar (ANS) vem promovendo diversas alterações e mudanças no sistema de atendimento e nos serviços prestados por planos de saúde. Seu objetivo é a reorganização da relação consumerista existente, buscando equidade de tratamento em razão da nova realidade.

Assim, dentre tais mudanças, a ANS decidiu, no dia 25 de junho deste ano, com validade a partir do dia 29 do mesmo mês, incluir os testes sorológicos para Covid-19 como cobertura obrigatória dos planos de saúde.

Este exame diferencia-se do chamado “RT-PCR” (que coleta amostra da cavidade nasal), cuja cobertura já era obrigatória, na medida em que o sorológico é responsável por encontrar anticorpos por coleta de sangue do paciente, resultando em informações mais precisas quanto ao contato com a doença a qualquer tempo, mesmo que esta não se manifeste (período de incubação).

Assim, é fundamental que o contratante esteja sempre atento às novas modificações promovidas pela ANS ou por meio de decisões judiciais, para que, a qualquer momento, caso julgue necessário, requisitar seus direitos como consumidor. Dessa forma, sobretudo em decorrência da velocidade em que surgem novas informações, é que sempre se recomenda a procura de um advogado de sua confiança, para que ele possa assessorá-lo da melhor forma possível.

Marcel Magalhães

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Novas regras para viagem nacional de crianças e adolescentes https://arfv.com.br/2020/07/31/novas-regras-para-viagem-nacional-de-criancas-e-adolescentes/ https://arfv.com.br/2020/07/31/novas-regras-para-viagem-nacional-de-criancas-e-adolescentes/#respond Fri, 31 Jul 2020 18:19:57 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2654 No dia 18 de março de 2019, foi publicada a Lei nº. 13.812, que alterou o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90), mudando as regras para viagem nacional de crianças e adolescentes. O ECA considera como sendo criança a pessoa com até 12 anos incompletos, e adolescente como sendo a pessoa com 12 anos completos até 18 anos incompletos. Antes dessas alterações, a proibição para viajar sem autorização dos pais atingia tão somente as crianças (menores de 12 anos), porém desde a entrada desta nova lei, a proibição foi ampliada e se aplica também aos adolescentes menores de 16 anos.

Atualmente, se a criança ou adolescente tiver menos que 16 anos, não poderá viajar desacompanhada sem autorização prévia, salvo se por autorização judicial. Há uma exceção a essa regra, uma vez não é exigida a autorização caso o destino seja cidade próxima ou que esteja incluída na mesma região metropolitana, desde que no mesmo Estado. Também não se exige a autorização se a criança ou adolescente estiver acompanhada dos pais ou de algum parente maior, bastando que se tenha uma comprovação documental do grau de parentesco. Caso a pessoa que acompanhe a criança ou adolescente menor de 16 anos não possua grau de parentesco, mas seja maior de idade, exige-se autorização expressa dos pais.

Para as viagens internacionais não houve alteração nas regras, tendo em vista que já era exigida autorização tanto para crianças quanto para adolescentes, ou seja, exige-se do menor de 18 anos autorização expressa dos pais ou responsável, ou autorização judicial, quando desacompanhado. Se a criança ou adolescente estiver acompanhada de ambos os pais, obviamente a autorização não é exigida, porém se acompanhada somente de um deles, será necessária autorização do outro, por meio de documento com firma reconhecida. Caso a criança ou adolescente estiver acompanhada de pessoa estrangeira, com residência ou domicílio no estrangeiro, exige-se autorização judicial, a ser requerida perante a Vara da Infância e Juventude da cidade em que reside o menor.

Para os pais ou responsáveis é extremamente importante ter conhecimento dessas regras para que seja evitado eventual constrangimento em razão da proibição do embarque do menor em viagem já programada, além de eventualmente perder a passagem ou ser necessários novos custos para remarcação. Caso seja necessária a obtenção de autorização judicial, se faz imprescindível o acompanhamento de um advogado especializado, que tenha conhecimento no assunto e seja de confiança, para que o pedido judicial seja feito da melhor forma e, sobretudo, para que a autorização saia em tempo hábil de não se ter prejuízos quanto a viagens necessárias ou que já estejam marcadas.

Pedro Belini

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COVID-19: Plano de saúde não pode negar carência em situação emergencial https://arfv.com.br/2020/06/02/covid-19-plano-de-saude-nao-pode-negar-carencia-em-situacao-emergencial/ https://arfv.com.br/2020/06/02/covid-19-plano-de-saude-nao-pode-negar-carencia-em-situacao-emergencial/#respond Tue, 02 Jun 2020 19:40:43 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2446 O contrato de plano de saúde, geralmente, estipula um prazo, que gira em torno de 180 dias, de carência para o contratante começar a utilizar todos os serviços contratados. No entanto, há diversas regulamentações que demonstram que este impeditivo contratual não abrange todos os serviços médicos oferecidos pela empresa/seguradora. Por exemplo, para casos de pacientes com suspeita ou confirmação de Covid-19 e que necessitem hospitalização, já existem decisões judiciais que garantem o atendimento e tratamento de cobertura do plano, estipulando multa diária e danos morais e materiais em caso de descumprimento por parte das operadoras. As decisões foram em caráter liminar, o que significa que podem ser alteradas no decorrer do processo, mas já são um excelente indício que isto será a regra. 

O fundamento principal destas decisões é que a excepcionalidade do momento atual autoriza este tipo de tratamento, mesmo estando, tecnicamente, proibido no contrato. Nestas decisões judiciais recentes a cláusula que impede este tipo de atendimento emergencial tem sido considerada abusiva e, portanto, inválida e isto faz com que o pacientes nestas condições tenham acesso a um atendimento coberto pelo seguro de saúde. 

Entende-se, que estas decisões judiciais, junto às regulamentações realizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), visam trazer maior segurança para os contratantes de planos de saúde ao distribuir o risco entre as partes do contrato, principalmente por estarmos diante de uma situação nova, tanto para os clientes, quanto para o sistema de saúde brasileiro em geral. Assim, caso haja resistência das operadoras em cumprir a prestação de seus serviços médicos, alegando carência ou inadimplência nesse período crítico de Covid-19, a recomendação é de sempre procurar um advogado de sua confiança, para que ele possa sugerir qual a melhor forma de solucionar este impasse.

Marcel Magalhães

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COVID-19: Cancelamento e reagendamento de passagens aéreas https://arfv.com.br/2020/05/14/covid-19-cancelamento-e-reagendamento-de-passagens-aereas/ https://arfv.com.br/2020/05/14/covid-19-cancelamento-e-reagendamento-de-passagens-aereas/#respond Thu, 14 May 2020 15:22:01 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2289 A quarentena instituída decorrente dos reflexos do COVID-19 tem levado a adoção de medidas por parte do Governo Federal com a finalidade de se regulamentar este novo cenário. Dentre estas medidas adotadas, encontra-se a Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, que regulamenta os casos da Aviação Civil, principalmente os de cancelamento e de reagendamento de passagens aéreas.

A Medida Provisória é ato normativo expedido pelo Presidente da República que, por se tratar de caso de relevância ou urgência, regulamenta com força de lei as situações de que trata. É dotada de incidência imediata, ou seja, seus efeitos passam a valer imediatamente, mas devem ser revisadas pelo Congresso Nacional. Assim, a MP nº 925, diz que passagens aéreas que tenham sido compradas até 31 de dezembro de 2020, terão regras diferenciadas para: reembolso e seus prazos, assim como para seu reagendamento.

Ficou definido que os consumidores estão isentos das penalidades contratuais, a que as empresas costumam chamar de “multa de cancelamento”. Essa multa não poderá ser cobrada, desde que o passageiro aceite utilizar o crédito referente às passagens aéreas na compra de outro bilhete, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contatos a partir da data que seria o voo contratado. Quanto ao reembolso em si, especificamente, foi fixado o prazo de 12 (doze) meses para que o valor relativo à compra de passagens aéreas seja devolvido, observando-se sempre as regras do serviço contratado, que se alteram de empresa para empresa.

Em respeito à boa-fé nas relações contratuais, principalmente considerando o atual estado de pandemia, é recomendável que o passageiro entre em contato com a empresa aérea para comunicar a opção que deseja realizar, isto é, o cancelamento do bilhete ou a opção por utilização dos créditos em outra passagem – e sempre fazer isto de forma escrita. As companhias aéreas têm o dever de fornecer todas as informações para o cliente pelos canais de comunicação de que disponham, seja por telefone, e-mail ou outra forma de contato previamente estipulado.

Caso haja resistência da empresa em resolver o problema do passageiro, a recomendação é sempre procurar o advogado de sua confiança para que possa auxiliá-lo nesse obstáculo e lembrar de sempre registrar tudo o que está ocorrendo. A mesma providência vale para os casos em que não é possível contatar a empresa, que justifica o silêncio na resposta pelo “excesso de ligações ou demandas” nesse período crítico de COVID-19.

Marcel Magalhães

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COVID-19: Impacto nas mensalidades escolares https://arfv.com.br/2020/04/30/covid-19-impacto-nas-mensalidades-escolares/ https://arfv.com.br/2020/04/30/covid-19-impacto-nas-mensalidades-escolares/#respond Thu, 30 Apr 2020 18:03:09 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2243 Surgiram neste período diversas dúvidas sobre os impactos desta epidemia nas mensalidades das escolas particulares. Nosso sócio Cássio Ávila Ribeiro Jr concedeu entrevista sobre este tema e a reportagem pode ser acessada pelo link abaixo. Ficar atento aos recentes temas é muito importante e existem diversas fontes confiáveis e seguras para obter informações válidas sobre seus direitos neste momento único.

ENTREVISTA: https://bit.ly/35yN3Vn

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Semana do Consumidor: a importância dos direitos do consumidor https://arfv.com.br/2020/03/30/semana-do-consumidor-a-importancia-dos-direitos-do-consumidor/ https://arfv.com.br/2020/03/30/semana-do-consumidor-a-importancia-dos-direitos-do-consumidor/#respond Mon, 30 Mar 2020 16:41:21 +0000 http://avilaribeiroefujii.com/?p=2030 O Código de Defesa do Consumidor surgiu no decorrer do ano de 1990, e possuía como objetivo regular e estruturar a relação entre fornecedor e consumidor impedindo que houvesse abuso entre as partes. Dessa forma, é válido ressaltar a importância da proteção do consumidor pela legislação, de forma a assistir sua vulnerabilidade, devido à tamanha desigualdade existente entre os polos.

O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em 2019 completou seus trinta e dois anos de existência e conquistas, entre elas, a criação do Código de Defesa do consumidor (CDC), gerando a possibilidade do exercício da cidadania pelo consumidor, assim como assegurar sua dignidade e igualdade perante suas relações consumeristas. Pode-se observar, também, que desde a promulgação da lei as relações de transações, cobranças, publicidade, ofertas, entre outras, sofreram mudanças significativas decorrentes dos meios de comunicação e principalmente devido à internet e redes sociais, aumentando a integração do consumidor quanto ao conhecimento de suas relações com o fornecedor.

Entende-se, portanto, que a respectiva lei possui como objetivo diminuir a lacuna existente entre fornecedor e consumidor, que costuma ser caracterizada pela desigualdade que pende sempre para o lado do consumidor. Isso se agrava quando o consumidor não possui um conhecimento prévio daquilo que é garantido a ele por lei, muitas vezes, sendo prejudicado em suas relações de consumo. 

Mesmo que essa lacuna possa ter sido diminuída pela facilidade dos veículos de informação na internet, ainda há uma grande desigualdade neste tipo de relações. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor visa tutelar tais conflitos e sanar os prejuízos decorrentes de tais abusos, impedindo que os consumidores sejam prejudicados, quando possuem acesso às informações adequadas sobre seus direitos. 

Marcel Magalhães

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

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