Contratos – Advocacia Campinas – ARFV Advogados https://arfv.com.br Fri, 02 Oct 2020 17:53:21 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.5 https://arfv.com.br/wp-content/uploads/2021/10/cropped-logo_vs3-finalizacao-05-e1644286383107-32x32.png Contratos – Advocacia Campinas – ARFV Advogados https://arfv.com.br 32 32 Contrato online é seguro? https://arfv.com.br/2020/10/02/contrato-online-e-seguro/ https://arfv.com.br/2020/10/02/contrato-online-e-seguro/#respond Fri, 02 Oct 2020 17:53:21 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2722 Os contratos online com assinaturas eletrônicas ou digitais, assim como os tradicionais em papel, são legais e aplicáveis, sendo cada vez mais utilizados por empresas e profissionais que buscam agilizar os negócios e aprimorar a gestão de contratos. Um contrato é modalidade de acordo vinculativo entre duas ou mais partes que pretendam criar uma relação jurídica. Assim como um contrato em papel, o contrato online precisa estar de acordo com os requisitos legais como a forma em que é confeccionado, existência de partes capazes, como será desempenhado, penalidades aplicadas, entre outros termos e obrigações.

Entre as principais vantagens do contrato online estão a de facilitar a negociação quando as partes se localizam longe uma da outra, da economia de tempo e custos e da segurança proporcionada. Por isso, em um cenário em que os avanços tecnológicos transformam o modo como os negócios são gerenciados nos mais diversos setores da economia, os contratos online se tornam cada vez mais abrangentes.

A principal diferença entre um contrato assinado em papel e aquele executado de forma online é o “formato eletrônico”, ou seja, nenhum papel ou cópias impressas são utilizados. O que garante a segurança das assinaturas digitais são as chamadas criptografias, que se diferenciam das assinaturas eletrônicas (termo utilizado para designar qualquer forma de assinatura sem papel). As assinaturas digitais utilizam a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil) para assinar contratos online de forma confiável e segura, com autenticidade, integridade e validade jurídica.

Dessa forma, a correta utilização das assinaturas digitais e realização das demais formalidades para confecção de um contrato online são essenciais para que seja válido e produza seus efeitos. Por isso, é recomendável contatar o advogado especialista na área e de sua confiança para auxiliar no procedimento e certificar que o contrato tenha validade segundo as normas técnicas aplicáveis.

Rafaella Martins

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

contato@avilaribeiroefujii.com

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A importância da análise do contrato antes das assinaturas https://arfv.com.br/2020/06/30/a-importancia-da-analise-do-contrato-antes-das-assinaturas/ https://arfv.com.br/2020/06/30/a-importancia-da-analise-do-contrato-antes-das-assinaturas/#respond Tue, 30 Jun 2020 16:12:22 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2490 O contrato é uma prova de um acordo feito entre partes interessadas, sob determinadas condições, ou seja, nele duas ou mais pessoas se obrigam a uma determinada ação. A partir de sua realização são gerados direitos e deveres que devem ser cumpridos por ambas as partes até o término de sua vigência. Por isso, existem alguns cuidados que devem ser tomados ao se assinar um contrato, o que nunca deve ser feito às pressas ou sob pressão.

O ideal é que seja feita uma leitura calma e sejam retiradas todas as possíveis dúvidas existentes sobre cada cláusula. É muito importante revisar todas as informações do contrato, verificando – por exemplo – se os dados pessoais das partes estão corretos, como nome, estado civil, endereço, nacionalidade, documentos pessoais, entre outros. Certifique-se de que todos os termos e condições anteriormente combinados estão presentes no contrato, por exemplo: preço, forma de pagamento, prazo, multas por atraso, meios para anulação, entre outros.

Em um contrato vale o que está escrito, por isso, tenha muito cuidado com a escrita e formatação do documento. Por essa razão, não aceite rasuras ou erros de digitação, repare também na pontuação do texto, pois uma vírgula fora de lugar pode alterar totalmente o sentido de uma cláusula. Ainda, tenha atenção às lacunas e páginas em branco, não permita espaços que possam ser preenchidos posteriormente.

Por fim, há uma formalidade quanto às assinaturas no documento – ou se reconhece a firma da cada um dos contratantes – ou se colhe a assinatura de pelo menos duas testemunhas, além dos contratantes. Esse requisito é fundamental em caso de ação judicial, ou seja, se for necessária a execução do contrato no judiciário. Todas as partes, inclusive as testemunhas, se o caso, devem rubricar todas as páginas, incluindo documentos anexos, e os contratantes devem guardar uma via cada do documento completo e assinado. Portanto, a participação e aprovação de um advogado especialista, tanto na análise quanto na elaboração de contratos, é de suma importância, pois o profissional poderá advertir sobre os riscos eventualmente existentes em cada caso, e também indicar as possíveis consequências.

Rafaella Martins
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados
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COVID-19: Plano de saúde não pode negar carência em situação emergencial https://arfv.com.br/2020/06/02/covid-19-plano-de-saude-nao-pode-negar-carencia-em-situacao-emergencial/ https://arfv.com.br/2020/06/02/covid-19-plano-de-saude-nao-pode-negar-carencia-em-situacao-emergencial/#respond Tue, 02 Jun 2020 19:40:43 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2446 O contrato de plano de saúde, geralmente, estipula um prazo, que gira em torno de 180 dias, de carência para o contratante começar a utilizar todos os serviços contratados. No entanto, há diversas regulamentações que demonstram que este impeditivo contratual não abrange todos os serviços médicos oferecidos pela empresa/seguradora. Por exemplo, para casos de pacientes com suspeita ou confirmação de Covid-19 e que necessitem hospitalização, já existem decisões judiciais que garantem o atendimento e tratamento de cobertura do plano, estipulando multa diária e danos morais e materiais em caso de descumprimento por parte das operadoras. As decisões foram em caráter liminar, o que significa que podem ser alteradas no decorrer do processo, mas já são um excelente indício que isto será a regra. 

O fundamento principal destas decisões é que a excepcionalidade do momento atual autoriza este tipo de tratamento, mesmo estando, tecnicamente, proibido no contrato. Nestas decisões judiciais recentes a cláusula que impede este tipo de atendimento emergencial tem sido considerada abusiva e, portanto, inválida e isto faz com que o pacientes nestas condições tenham acesso a um atendimento coberto pelo seguro de saúde. 

Entende-se, que estas decisões judiciais, junto às regulamentações realizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), visam trazer maior segurança para os contratantes de planos de saúde ao distribuir o risco entre as partes do contrato, principalmente por estarmos diante de uma situação nova, tanto para os clientes, quanto para o sistema de saúde brasileiro em geral. Assim, caso haja resistência das operadoras em cumprir a prestação de seus serviços médicos, alegando carência ou inadimplência nesse período crítico de Covid-19, a recomendação é de sempre procurar um advogado de sua confiança, para que ele possa sugerir qual a melhor forma de solucionar este impasse.

Marcel Magalhães

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

contato@avilaribeiroefujii.com

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COVID-19: Força maior, caso fortuito e onerosidade excessiva nas relações contratuais https://arfv.com.br/2020/05/11/covid-19-forca-maior-caso-fortuito-e-onerosidade-excessiva-nas-relacoes-contratuais/ https://arfv.com.br/2020/05/11/covid-19-forca-maior-caso-fortuito-e-onerosidade-excessiva-nas-relacoes-contratuais/#respond Mon, 11 May 2020 18:01:48 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2258 No Direito estes dois institutos são estudados quando tratamos das obrigações das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, bem como se obrigações decorrentes de situações do dia a dia ou de relações contratuais. Assim, em termos bem simples, caso fortuito e força maior são classificações de acontecimentos relacionados a fatos externos e independentes da vontade das pessoas, que influenciam diretamente em suas obrigações de indenizar alguém, ou de cumprir uma obrigação contratual.

Especificamente nos casos de contratos, quando há estes fatos externos, necessários, e cujos efeitos não são possíveis de se evitar ou impedir (como é o caso da pandemia do coronavírus), o efeito é que as obrigações das partes combinadas pelas cláusulas do contrato são flexibilizadas (tecnicamente, por um outro fundamento jurídico trabalhado junto com o caso fortuito e a força maior: a onerosidade excessiva). Assim, se abre a possibilidade de renegociação destas obrigações, e sem a caracterização de falta/descumprimento/quebra contratual.

O grande ‘x’ da questão é que se o descumprimento de uma obrigação contratual for decorrente (de maneira comprovada) de um fato de onerosidade excessiva, se afasta a incidência de multas, juros, atualizações monetárias – os efeitos da mora – bem como se impede a execução forçada daquela obrigação. Um exemplo atual é o relacionado aos contratos de locação: muitos inquilinos tiveram uma diminuição muito grande de sua capacidade financeira em virtude da pandemia do coronavírus, e desde que provem essa relação com a crise, podem pleitear a dispensa ou diminuição dos pagamentos por um período de tempo, sem que isso caracterize descumprimento contratual – mas o mesmo se aplica a outros tipos de contratos.


Douglas Madeira
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados
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COVID-19: Impacto nas mensalidades escolares https://arfv.com.br/2020/04/30/covid-19-impacto-nas-mensalidades-escolares/ https://arfv.com.br/2020/04/30/covid-19-impacto-nas-mensalidades-escolares/#respond Thu, 30 Apr 2020 18:03:09 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2243 Surgiram neste período diversas dúvidas sobre os impactos desta epidemia nas mensalidades das escolas particulares. Nosso sócio Cássio Ávila Ribeiro Jr concedeu entrevista sobre este tema e a reportagem pode ser acessada pelo link abaixo. Ficar atento aos recentes temas é muito importante e existem diversas fontes confiáveis e seguras para obter informações válidas sobre seus direitos neste momento único.

ENTREVISTA: https://bit.ly/35yN3Vn

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Regras para a empresa sem necessidade de alteração do Contrato Social https://arfv.com.br/2019/11/28/regras-para-a-empresa-sem-necessidade-de-alteracao-do-contrato-social/ https://arfv.com.br/2019/11/28/regras-para-a-empresa-sem-necessidade-de-alteracao-do-contrato-social/#respond Thu, 28 Nov 2019 15:47:56 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2189 Uma sociedade empresária consiste na reunião de pessoas, físicas ou jurídicas, a fim da exploração de atividades econômicas. Neste sentido, há vários tipos societários que são regulamentados pela legislação. Estas sociedades empresárias são constituídas e reguladas, em sua maioria, por contratos ou estatutos sociais, regulamentação esta que depende do tipo societário escolhido. Destacam-se as duas sociedades empresárias mais importantes: sociedade limitada e sociedade anônima.

Nesta oportunidade tratamos das sociedades limitadas, que são constituídas e regulamentadas por um contrato social. Neste contrato constam todos os dados básicos da sociedade, como por exemplo, os nomes dos sócios, sede, direitos e deveres dos sócios, nome empresarial, capital social, objeto social, entre outros. O contrato social faz lei entre os sócios de uma limitada e cria as regras fundamentais da sociedade. Porém, verifica-se que a previsão de todas estas regras faz com que o contrato social fique muito extenso, o que se torna desinteressante para fins de registro na Junta Comercial.

Muitas das vezes apenas o contrato social não é suficiente para tratar de todo o detalhamento das relações jurídicas que envolvem uma empresa e, consequentemente, revela-se como um instrumento incapaz de ser aplicado a determinadas situações do dia a dia dos sócios e de terceiros. Neste cenário, surge a figura dos acordos ou pactos parassociais, que nada mais são que acordos/contratos celebrados à parte do contrato social da empresa, com o objetivo de sanar as lacunas que há no cotidiano da vida empresarial.

O acordo de quotista é um destes pactos que vem se revelando útil para as sociedades limitadas, cumprindo uma função de norma secundária em relação aos contratos sociais e sanando, desta forma, suas omissões e complementando seus dispositivos. Este acordo não possui previsão legal no âmbito das limitadas, mas é aplicado por analogia ao acordo de acionistas previsto no art. 118 da lei n. 6.404/76, que regula as sociedades anônimas. O acordo possibilita que, por meio do interesse dos sócios, pactue-se regramento sobre o funcionamento da empresa ou as obrigações entre os sócios.

Alguns exemplos de pactos que podem ser feitos são os que prevejam regras de liquidação e pagamento no caso das quotas fazerem parte de partilha em divórcios ou inventários, regras para distribuição de lucros, ajustes de votos nas reuniões e assembleias, nomeação e destituição de diretor ou administrador, restrição e preferência na venda de quotas, dentre outros. 

Por fim, importante destacar que pelo acordo ser considerado um negócio jurídico, é necessário cumprir os requisitos de validade dispostos no art. 104 do código civil. É fundamental que este pacto de quotista seja arquivado em Junta Comercial para que tenha eficácia perante terceiros.

Como o ambiente empresarial se encontra em constantes mudanças, nota-se a importância destes acordos parassociais, que possibilitam a regulamentação das dinamicidades empresariais sem necessidade de alterações do contrato social.

Rafaela Guzzi
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados
contato@avilaribeiroefujii.com

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Negociações rompidas de forma inesperada e ilegítima podem gerar indenização https://arfv.com.br/2019/04/24/negociacoes-rompidas-de-forma-inesperada-e-ilegitima-podem-gerar-indenizacao/ https://arfv.com.br/2019/04/24/negociacoes-rompidas-de-forma-inesperada-e-ilegitima-podem-gerar-indenizacao/#respond Wed, 24 Apr 2019 01:07:49 +0000 http://avilaribeiroefujii.com/?p=1922 Instituto da responsabilidade pré-contratual obriga antes mesmo de o negócio ser fechado

A responsabilidade pré-contratual diz respeito ao dano gerado na fase das negociações entre as partes, onde as mesmas discutem, estudam e refletem sobre o futuro negócio, formando o juízo de conveniência e oportunidade para com a sua celebração.

Apesar de existir a liberdade contratual com o direito de romper as negociações diante de um motivo justo e legítimo, ou mediante indenização à outra parte pelos eventuais danos, essa liberdade contratual é limitada pela boa-fé objetiva, que conduz as partes a agirem com honestidade, lealdade e probidade, considerando os interesses umas das outras. Em suma, pelo comportamento social e justo esperado pelas partes.

É pela decorrência deste comportamento esperado, da boa-fé objetiva, que a relação obrigacional não se estabelece apenas na fase de execução do contrato (ou depois de ele ter sido celebrado/assinado), mas nas fases pré e pós-contratual também.

Por isso, é de extrema importância ter cuidados jurídicos desde o início das negociações, sejam elas comerciais, civis, consumeristas, dentre outras searas, sendo necessário o acompanhamento de um advogado para evitar quaisquer contratempos.

Thawana Longo / Douglas Madeira

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

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Sociedades Limitadas têm nova regra de destituição de sócios administradores https://arfv.com.br/2019/04/15/sociedades-limitadas-tem-nova-regra-de-destituicao-de-socios-administradores/ https://arfv.com.br/2019/04/15/sociedades-limitadas-tem-nova-regra-de-destituicao-de-socios-administradores/#respond Mon, 15 Apr 2019 01:06:45 +0000 http://avilaribeiroefujii.com/?p=1917 Alteração legislativa diminui burocracia, mas em desfavor de sócios minoritários

Foi publicada em janeiro de 2019 a Lei nº 13.792/19, com a finalidade de flexibilizar as relações societárias das sociedades limitadas e dar maior poder aos sócios majoritários. A referida lei reduz o quórum mínimo para destituição de sócio do cargo de administrador e retira a necessidade de reunião de sócios para a exclusão por justa causa de sócio minoritário, quando a empresa for composta por apenas dois sócios.

A maior flexibilidade é verificada pela mudança do artigo 1.063, em seu parágrafo primeiro, do Código Civil, cujos dizeres afirmavam que a destituição deveria ser aprovada por sócios titulares de quotas correspondentes, no mínimo a dois terços do capital social. Após a lei, o mínimo de dois terços foi alterado, agora sendo necessário apenas mais da metade do valor social em quotas, não impedindo disposição contratual diversa. A redução do quórum obrigatório para destituição do administrador é eficiente em caso de divergências entre sócios, pois permite que o majoritário destitua o sócio minoritário do cargo de administrador, evitando possíveis danos à gestão da sociedade.

Se por um lado as alterações trazem maior flexibilidade e menos burocracia, por outro, sob o ponto de vista do sócio minoritário, elas podem ser entendidas como fonte de insegurança jurídica, já que muito mais fácil a sua destituição do cargo de administrador. Agora restará ao sócio minoritário (principalmente o que obteve o cargo antes da publicação da lei) recorrer diretamente ao Poder Judiciário, e não mais à reunião ou assembleia de sócios, para contestar eventuais violações de seus direitos.

Sendo assim, baseando-se na constatação de ambos os pontos de vista, é clara a necessidade de uma revisão sobre o alcance e interferência da lei. A colaboração de um advogado neste caso torna-se indispensável tanto para manter a ordem da empresa com as novas normas e diretrizes de destituição, quanto para a garantia de direitos dos sócios minoritários que poderiam vir a ser violados. Da mesma forma, necessários cuidados jurídicos específicos na celebração do contrato social quando de novas sociedades, ou das alterações nas empresas já em operação.

Lucas Miliani / Douglas Madeira Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

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Inadimplemento ou atraso no cumprimento de contratos https://arfv.com.br/2018/05/31/inadimplemento-ou-atraso-no-cumprimento-de-contratos/ https://arfv.com.br/2018/05/31/inadimplemento-ou-atraso-no-cumprimento-de-contratos/#respond Thu, 31 May 2018 00:38:00 +0000 http://avilaribeiroefujii.com/?p=1883 Descumprimento de contrato ou de obrigação pode não gerar dever de indenizar
O inadimplemento (ou descumprimento) de uma obrigação, seja ela contratual ou não, nem sempre ocorre em virtude de má-fé, ou da vontade deliberada do agente em descumprí-la. Em alguns casos este descumprimento poderá ter origem em fatores externos e alheios à vontade daquele que deveria honrar a obrigação, sendo a recente paralisação dos caminhoneiros um excelente exemplo desta situação: muitos empresários, fornecedores e prestadores de serviço deixaram de cumprir com o que foram contratados, em razão da falta de combustível, de insumos e até mesmo de segurança. Desta forma, estamos diante da denominada hipótese de inadimplemento decorrente de caso fortuito ou de força maior.

Entende-se como caso fortuito o evento proveniente de ato humano, mas que é imprevisível e inevitável e, por isso, impede o cumprimento de uma obrigação. Já a força maior pode ser considerada como um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, que decorre das forças da natureza e não da ação humana.

São exemplos de eventos de força maior (previsível ou imprevisível, mas inevitável e sem ação humana) tempestades ou terremotos, dentre outros fenômenos naturais. Por outro lado, um exemplo de evento de caso fortuito (imprevisível e inevitável, com ação humana), como mencionado, é o que toma o cenário nacional brasileiro nos últimos dias: a paralisação em greve dos caminhoneiros e demais manifestações daí originadas. Nos casos de ocorrência de quaisquer destes eventos que venham a impedir o cumprimento de uma obrigação contratada ou assumida, não se pode imputar culpa ao inadimplente.

Em regra, entende-se que o acontecimento alheio ou estranho à vontade do devedor, cujo efeito é inevitável, gera a extinção do vínculo obrigacional, não havendo responsabilidade civil, seja ela contratual ou extracontratual. É justamente neste cenário que surge a possibilidade de exoneração do devedor pela impossibilidade de cumprir a obrigação, sem sua culpa (art. 393 do Código Civil). Sendo assim, se reconhecida a aplicabilidade deste entendimento doutrinário e jurisprudencial, o devedor não terá obrigação de indenizar pelos prejuízos ocasionados pelo seu descumprimento da obrigação contratada, ou de seu cumprimento com atraso, em virtude destes fenômenos.

Existem algumas ressalvas para esta regra, como, por exemplo, se quando ocorrerem os fenômenos de fortuito ou força maior o devedor já estiver em mora/atraso, ou se houver disposição em contrato por meio da qual se dispense a possibilidade de alegação dos eventos para eximir o devedor de responsabilização por atraso ou inadimplemento, dentre outras. Assim, deve-se reforçar que todo empresário, comerciante ou prestador de serviços que se enquadre nesta situação – não ter cumprido com o que foi contratado, em razão da greve – poderá consultar seu advogado de confiança para que o caso seja estudado pelo profissional, que terá meios para assegurar a ocorrência do mínimo possível de prejuízos.

Rafaela Guzzi / Cássio S. de Ávila Ribeiro Jr.
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

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Acordos/pactos parassociais no direito para empresas https://arfv.com.br/2018/05/28/acordos-pactos-parassociais-no-direito-para-empresas/ https://arfv.com.br/2018/05/28/acordos-pactos-parassociais-no-direito-para-empresas/#respond Mon, 28 May 2018 00:33:43 +0000 http://avilaribeiroefujii.com/?p=1881 Determinação de regras para as Sociedades Limitadas sem a necessidade de alteração do Contrato Social
Uma sociedade empresária consiste na reunião de pessoas, físicas ou jurídicas, a fim da exploração de atividades econômicas. Neste sentido, há vários tipos societários que são regulamentados pela legislação. Estas sociedades empresárias são constituídas e reguladas, em sua maioria, por contratos ou estatutos sociais, regulamentação esta que dependerá do tipo societário escolhido. Destacam-se as duas sociedades empresárias mais importantes: sociedade limitada e sociedade anônima.

Nesta oportunidade tratamos das sociedades limitadas, que são constituídas e regulamentadas por um contrato social. Neste contrato constarão todos os dados básicos da sociedade, como por exemplo, os nomes dos sócios, sede, direitos e deveres dos sócios, nome empresarial, capital social, objeto social, entre outros. O contrato social faz lei entre os sócios de uma limitada e cria as regras fundamentais da sociedade. Porém, verifica-se que a previsão de todas estas regras faz com que o contrato social fique muito extenso, o que se torna desinteressante para fins de registro na Junta Comercial.

Muitas das vezes, apenas o contrato social não é suficiente para tratar de todo o detalhamento das complexas relações jurídicas que envolvem uma empresa e, consequentemente, revela-se como um instrumento lacunoso e incapaz de ser aplicado a determinadas situações do dia a dia dos sócios e de terceiros. Neste cenário, surge a figura dos acordos ou pactos parassociais,que nada mais são que acordos celebrados à parte do contrato social da empresa, com o objetivo de sanar as lacunas que há no cotidiano da vida empresarial.

O acordo de quotista é um destes pactos que vem se revelando útil para as sociedades limitadas, cumprindo uma função de norma secundária em relação aos contratos sociais e sanando, desta forma, suas omissões e complementando seus dispositivos. Este acordo não possui previsão legal no âmbito das limitadas, mas é aplicado por analogia ao acordo de acionistas previsto no art. 118 da lei n. 6.404/76, que regula as sociedades anônimas. O acordo possibilita que, por meio do interesse dos sócios, pactue-se regramento sobre o funcionamento da sociedade.

Alguns exemplos de pactos que podem ser feitos são os que prevejam regras de liquidação e pagamento no caso das quotas fazerem parte de partilha em divórcios ou inventários, regras para distribuição de lucros, ajustes de votos nas reuniões e assembleias, nomeação e destituição de diretor ou administrador, restrição e preferência na venda de quotas, dentre outros.

Por fim, importante destacar que por ser o acordo considerado um negócio jurídico, é necessário cumprir os requisitos de validade dispostos no art. 104 do código civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei). É fundamental que este pacto de quotista seja arquivado em Junta Comercial para que tenha eficácia perante terceiros.

Como o ambiente empresarial se encontra em constantes mudanças, nota-se a importância destes acordos parassociais, que possibilitam a regulamentação das dinamicidades empresariais sem necessidade de alterações do contrato social.

Rafaela Guzzi / Douglas Madeira
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

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