Família – Advocacia Campinas – ARFV Advogados https://arfv.com.br Fri, 16 Oct 2020 17:45:40 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.5 https://arfv.com.br/wp-content/uploads/2021/10/cropped-logo_vs3-finalizacao-05-e1644286383107-32x32.png Família – Advocacia Campinas – ARFV Advogados https://arfv.com.br 32 32 Pais podem ter auxílio emergencial bloqueado caso não paguem pensão alimentícia https://arfv.com.br/2020/10/16/pais-podem-ter-auxilio-emergencial-bloqueado-caso-nao-paguem-pensao-alimenticia/ https://arfv.com.br/2020/10/16/pais-podem-ter-auxilio-emergencial-bloqueado-caso-nao-paguem-pensao-alimenticia/#respond Fri, 16 Oct 2020 17:45:40 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2732 o Juiz de Direito Charles Bonemer Júnior, em processo que corre na 2ª Vara de Família e Sucessões de Franca/SP, decidiu que caso não haja o pagamento de verbas alimentares, além dos já tradicionais bloqueios do PIS e FGTS, também é possível bloquear e destinar ao pagamento de pensão alimentícia o valor recebido em razão do auxílio emergencial.

O direito dos filhos em receber a pensão está previsto na Constituição Federal, pautado no princípio fundamental de que todos têm direito a uma vida digna. Daí decorre o dever dos pais em pagar a pensão alimentícia. Para tanto, de uma forma resumida existem duas possibilidades judiciais para forçar o pagamento da pensão de alimentos: o pedido de prisão do devedor ou o pedido de penhora de seus bens. Caso se opte por esta segunda opção o juiz poderá tomar várias medidas para buscar a efetivação da quitação do débito, inclusive determinando o bloqueio de ativos financeiros, como o auxílio emergencial, FGTS, PIS, saldo de salário etc.

A fixação dos alimentos tem que ser necessariamente feita pela via judicial, havendo acordo quanto aos valores das prestações ou não e sempre atenta ao interesse do menor. Assim, o juiz pode, a requerimento da criança, determinar o bloqueio de ativos financeiros do devedor, inclusive do auxílio emergencial, recebido pelas dificuldades causadas pelo Covid-19. Importante reforçar que isso não se restringe apenas ao auxílio emergencial, pois outros bens podem e devem ser penhorados para a satisfação da dívida.

Em todos os casos, é imprescindível a presença de advogado qualificado, especialista em direito de família e de confiança das partes, especialmente para a que pleiteia o recebimento das verbas alimentícias em favor do menor. O advogado especialista saberá manejar os meios admitidos em direito, em prol do recebimento da pensão alimentícia, requerendo ao juiz que tome as medidas mais adequadas para resguardar o direito fundamental da criança a ter uma vida digna.

Pedro Belini

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

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Pacto antenupcial: o que é e como funciona? https://arfv.com.br/2020/09/23/pacto-antenupcial-o-que-e-e-como-funciona/ https://arfv.com.br/2020/09/23/pacto-antenupcial-o-que-e-e-como-funciona/#respond Wed, 23 Sep 2020 21:56:56 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2708 O pacto antenupcial é um contrato em que partes são os noivos e serve para estabelecer o regime de bens que será vigente no casamento. Neste contrato, que ocorre antes do casamento, os noivos decidem qual o regime a ser estabelecido – quais sejam: comunhão total (universal), parcial, separação total de bens ou participação final nos aquestos. Assim, não há tempo específico para a realização do pacto antenupcial, desde que ocorra antes do casamento, conforme indica o próprio nome.

Quanto ao seu procedimento, os noivos devem comparecer ao tabelionato de notas, local em que será realizada uma escritura pública com estes termos. Assim, a realização desta etapa as partes deverão registrar o pacto no registro de imóveis no imóvel em que o casal é domiciliado e em todos os registros de imóveis onde possuírem patrimônios, para que seja válido.

Por conseguinte, é natural que com a não ocorrência do casamento, o pacto, consequentemente, perderá sua validade. Em vista do exposto, recomenda-se o auxílio de um advogado especializado e de confiança para que possa lhe assessorar da melhor forma.

Marcel Magalhães

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Aprenda um pouco sobre matrimônio e como funciona a extinção e reconciliação de uma relação matrimonial https://arfv.com.br/2020/08/11/aprenda-um-pouco-sobre-matrimonio-e-como-funciona-a-extincao-e-reconciliacao-de-uma-relacao-matrimonial/ https://arfv.com.br/2020/08/11/aprenda-um-pouco-sobre-matrimonio-e-como-funciona-a-extincao-e-reconciliacao-de-uma-relacao-matrimonial/#respond Tue, 11 Aug 2020 13:53:04 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2662 Romper o vínculo jurídico do casamento é uma possibilidade relativamente nova. Antigamente, no brasil, quando a convivência do casal se tornava insuportável, poderia ser pedido o “desquite”, que rompia com os deveres e com a sociedade conjugal. Dessa forma, os bens eram partilhados, encerrava-se a convivência sob o mesmo teto, mas isso queria dizer que os desquitados jamais poderiam recomeçar a vida ao lado de outra pessoa e com a proteção jurídica do casamento. Nos dias de hoje, para a dissolução do vínculo matrimonial, existem duas possibilidades: o divórcio ou a separação. O divórcio foi instituído no ano de 1977, e a nova norma foi objeto de grande polêmica, principalmente pela influência religiosa que havia sobre o Estado. A inovação permitia extinguir por inteiro os vínculos de um casamento e autorizava que a pessoa se casasse novamente.

Mais de dez anos após desta lei, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, estabelecia que o casamento civil podia ser dissolvido pelo divórcio, mas desde que cumprida a separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Ou seja, para antes se divorciar as pessoas precisavam, obrigatoriamente, se separar. No entanto, em 2010 foi aprovada a PEC do Divórcio, que pretendia modificar o §6º do referido artigo. Por essa razão, atualmente, o casamento civil pode ser dissolvido diretamente pelo divórcio, sendo desnecessário o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano, ou de comprovada separação por mais de dois anos.

No entanto, a separação não foi eliminada do ordenamento jurídico e pode ainda hoje ser utilizada como meio de fazer com que o casal se separe provisoriamente e que confirme o veredicto e de fato se divorcie ou que apenas reate o relacionamento e cancele a separação. Tanto o divórcio, quanto a separação, desde que consensuais, podem ser realizados no Cartório de Notas, o que dispensa a necessidade de ação judicial, bastando que as partes compareçam assistidas por um advogado. Tal facilidade só ocorre quando o casal não possui filhos menores de idade ou incapazes e desde que não haja litígio. Vale lembrar que, enquanto separada, a pessoa não extinguiu o vínculo matrimonial e, por isso, não pode se casar novamente.

Em razão destas várias nuances que a extinção do vínculo matrimonial possui, ressalta-se que é sempre importante ter o acompanhamento de um advogado especialista no assunto. A separação, apesar de não ser mais algo comum, pode ser utilizada para todos aqueles casais que ainda têm dúvidas quanto o final do casamento. O advogado preparado para conciliação de casais, pode ser parte da solução, orientando as famílias de forma adequada e apresentando diversas possibilidades que viabilize suas vontades, sobretudo, quando de olho em suas consequências.

Rafaella Martins

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Possibilidade de efetuar um divórcio virtual https://arfv.com.br/2020/07/09/possibilidade-de-efetuar-um-divorcio-virtual/ https://arfv.com.br/2020/07/09/possibilidade-de-efetuar-um-divorcio-virtual/#respond Thu, 09 Jul 2020 16:33:00 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2628 O divórcio é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil e possui caráter personalíssimo, ou seja, somente os cônjuges podem formular o pedido. A única exceção ocorre nos casos em que esse cônjuge é incapaz de praticar os atos da vida civil, quando poderá ser representado por um curador (pessoa nomeada especialmente para a sua representação), por seus ascendentes (seus pais) ou por seus irmãos. O procedimento pode ser realizado tanto em um Tabelionato de Notas, se consensual, quanto no Poder Judiciário, nas demais hipóteses. Quando existirem filhos ainda menores do casamento e a guarda não tenha sido previamente resolvida, o divórcio deverá correr em uma vara judicial com a participação do representante do Ministério Público, para que sejam resguardados os interesses do menor. Em todos os casos, a presença do advogado assistente é exigida pela legislação civil.

         Observando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e a necessidade de se manter a prestação dos serviços extrajudiciais, que são essenciais ao exercício da cidadania e devem ser prestados, de modo eficiente, adequado e contínuo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento n.º 100, para a lavratura de ato notarial eletrônico, possibilitando que um divórcio seja realizado de forma virtual. Nesse caso, será utilizado o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, chamado e-Notariado, acessando a plataforma disponibilizada na internet, instituída e mantida pelo Colégio Notarial do Brasil. O casal terá que concordar com a realização de videoconferência notarial para captação da vontade das partes e coleta das assinaturas digitais, exigidos para o cumprimento do serviço virtual.

         A pretensão é de que todos os tabelionatos de notas do país deverão aderir à nova plataforma e os atos praticados sem a sua utilização serão considerados nulos. O sistema estará disponível 24 horas por dia, ressalvados os períodos de manutenção do sistema, e o cidadão brasileiro não terá custos adicionais pelo uso da plataforma. Como mencionado, em todos os casos a presença do advogado é necessária para a realização do divórcio. Por isso, a recomendação é de procurar um patrono especialista de sua confiança, para que possa orientar todo o procedimento de forma eficiente e adequada.

Rafaella Martins

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Cônjuge que abandona o lar pode perder direitos sobre o imóvel https://arfv.com.br/2020/07/02/conjuge-que-abandona-o-lar-pode-perder-direitos-sobre-o-imovel/ https://arfv.com.br/2020/07/02/conjuge-que-abandona-o-lar-pode-perder-direitos-sobre-o-imovel/#respond Thu, 02 Jul 2020 16:32:37 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2493 Quando a convivência do casal é inviável ou uma das partes sai de casa por tempo prolongado, deixando de suprir com os deveres conjugais, tais como assistência material e sustento da casa, há o que se classifica como abandono do lar. O que pouca gente sabe é que aquela pessoa que abandona o lar pode perder os direitos que tem sobre o imóvel, desde que sejam preenchidos alguns requisitos legais.

A lei determina que se um cônjuge ou convivente em união estável que é proprietário do imóvel abandona o lar e se separa de sua família, o cônjuge ou companheiro que continua no imóvel pode, no futuro, pedir a usucapião da parte daquele que foi embora. Para tanto, a separação deve acontecer com a ausência de cumprimento de deveres de assistência material e imaterial, ou seja, a pessoa que sai de casa deve necessariamente ter deixado de ajudar com bens materiais ou de ter contato e dar apoio imaterial à família. Neste sentido, se a saída de um dos cônjuges é de comum acordo ou inconstante (o famoso fica um tempo separado e depois volta), não fica configurado o caso de abandono.

Assim, além do abandono do lar na forma acima, devem ser observadas as seguintes condições: a) o imóvel deve ser urbano; b) área do imóvel não pode ser superior a 250m²; c) o cônjuge que permaneceu no imóvel não pode ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural; d) o imóvel deve ser de propriedade de ambos; e) aquele que ficou no imóvel deve manter a posse direta, ininterrupta, com exclusividade e sem oposição, pelo cônjuge ou companheiro que se foi, pelo período de dois anos; f) o imóvel deve ter utilização para fins de moradia própria e/ou familiar.

Estas regras para a aquisição do imóvel pela usucapião familiar são aplicáveis tanto no caso de pessoas casadas como no de união estável, seja ela hétero ou homoafetivas. Ademais, o cônjuge que sair de casa, para não correr o risco de perder os direitos sobre o imóvel, deve entrar com uma ação judicial, de separação ou de divórcio.

Por fim, as pessoas que estiverem na situação de residirem no imóvel e terem sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro têm que recorrer à justiça para adquirir a propriedade do imóvel e provar este abandono do lar. Tais provas podem se dar por meio de documentos da própria pessoa que continuou no imóvel, como comprovantes de gastos que demonstram que ela passou a arcar com as despesas sozinha, e também por meio de testemunhas. Em resumo, o instituto da usucapião familiar é um instrumento que visa à proteção da dignidade da pessoa humana, princípio assegurado pela Constituição Federal, conferindo àquele que foi obrigado a assumir todos os encargos de um bem o direito à sua propriedade, sem que seja feita a devida partilha com o ex-companheiro ou ex-cônjuge que abandonou a família e seu lar.

Rafaella Martins

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O que é divórcio judicial, extrajudicial, consensual e litigioso. https://arfv.com.br/2020/06/18/o-que-e-divorcio-judicial-extrajudicial-consensual-e-litigioso/ https://arfv.com.br/2020/06/18/o-que-e-divorcio-judicial-extrajudicial-consensual-e-litigioso/#respond Thu, 18 Jun 2020 20:06:50 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2480 O divórcio está previsto no Código Civil nos artigos 1571 ao 1582 e se trata da possibilidade jurídica de realizar o rompimento do vínculo matrimonial gerado em razão do casamento civil. Dentre suas diferenciações, cita-se divórcio judicial, extrajudicial, consensual e litigioso.

A legislação brasileira atual permite ao casal a opção de se divorciarem pela via judicial ou extrajudicial, desde que preencham alguns requisitos para esta segunda opção. O divórcio extrajudicial é a forma em quase todas as vezes mais rápida, porém, as pessoas devem estar de acordo com o divórcio e com eventual partilha de bens, portanto, sempre será sempre um divórcio consensual. Além desse consenso, o casal que está se divorciando não pode ter filhos menores de idade ou incapazes. O divórcio extrajudicial pode ser realizado em qualquer cartório de notas do país, tornando um procedimento mais prático e menos burocrático, pois é tão ágil quanto uma simples assinatura de escritura.

Por outro lado, o divórcio judicial pode ser usado para casais em consenso, mas obrigatoriamente para os que estão em litígio (por qualquer motivo) e também para os que possuem filhos menores de idade ou incapazes. No caso de menores de idade, será necessária a intervenção do Ministério Público no processo para assegurar os direitos do menor.

Em qualquer umas das hipóteses, a presença de um advogado é obrigatória. Na forma consensual, o casal que está em comum acordo pode contratar o mesmo advogado para realizar os trâmites, independentemente se for na forma judicial ou extrajudicial. Quando há litígio, é importante que cada pessoa contrate o seu próprio advogado para a defesa de seus interesses. Em todos os casos, é sempre muito importante que o profissional contratado seja de confiança dos clientes e que seja um advogado especializado nesta área, para poder propor soluções, orientações e sugestões adequadas aos interesses de seu cliente.

Renner Mulia

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COVID-19: Obrigação dos pais em pagar pensão alimentícia pode ser transferida aos avós https://arfv.com.br/2020/05/28/covid-19-obrigacao-dos-pais-em-pagar-pensao-alimenticia-pode-ser-transferida-aos-avos/ https://arfv.com.br/2020/05/28/covid-19-obrigacao-dos-pais-em-pagar-pensao-alimenticia-pode-ser-transferida-aos-avos/#respond Thu, 28 May 2020 18:35:15 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2417 Inicialmente, aborda-se de forma superficial e sucinta, como se materializa a obrigação que os pais têm para com os filhos de prestar alimentos. O direito dos filhos em receber a pensão está previsto na Constituição Federal, pautado no princípio fundamental de que todos têm direito a uma vida digna e daí decorre o dever dos pais em pagar a pensão de alimentos. Para regulamentar este cenário, os pais devem entrar com o processo, por acordo ou não, no judiciário para que seja fixada, por meio de um termo, a quantia que deverá ser paga ao menor, assim como demais direitos, como por exemplo o de visita.

Muito embora o dever de realizar o pagamento da pensão alimentícia seja, primordialmente, dos pais da criança, há casos excepcionais em que este dever pode ser transferido aos avós. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, entende que, nas hipóteses de falecimento ou incapacidade financeira do responsável em cumprir com o pagamento da pensão alimentícia, a obrigação poderá recair sobre os avós, visando proteger o direito do menor a uma vida digna. No entanto, esta transferência de obrigação não acontece de forma automática, pois se faz necessária a comprovação de alguns requisitos, dentre eles, a necessidade da criança em receber a pensão alimentícia e a impossibilidade dos pais de realizarem o pagamento. Assim, estes casos deverão ser tratados de forma individual e estas apurações deverão ser realizadas por um juiz competente.

O fato é que, com o surgimento do Covid-19, bem como seu inevitável reflexo econômico, vários dos pais que possuem a obrigação de pagar pensão de alimentos aos filhos, se veem impossibilitados de continuar pagando, uma vez tiveram grande perda de sua capacidade financeira. Com isso, muitos destes pais estão deixando de pagar pensão, ou entrando com ações revisionais, pedindo a redução dos valores com base na força maior causada pela pandemia de COVID-19.

No entanto, do outro lado para enfrentar a situação atual e garantir os interesses do menor, também é possível ingressar com uma ação judicial para transferir a obrigação de prestar alimentos dos pais para os avós da criança. Vale a ressalva de que, de acordo com o entendimento do STJ, a responsabilidade dos pais em prestar alimentos é preponderante (imediata), e a dos avós, secundária, subsidiária e complementar. Com isso, caso fique comprovada diminuição da capacidade econômica do responsável imediato em pagar a pensão alimentícia, além de outros requisitos legais, é possível demandar os avós para que eles, caso possuam condições, supram estes pagamentos. A presença de um advogado especializado na área é crucial para que haja o devido acompanhamento do caso, que deverá ser tratado de forma sempre singular, bem como para indicar os melhores caminhos a serem seguidos.

Pedro Belini

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COVID-19: Como estão funcionando os cartórios para divórcio, inventário e compra/venda https://arfv.com.br/2020/05/19/covid-19-como-estao-funcionando-os-cartorios-para-divorcio-inventario-e-compra-venda/ https://arfv.com.br/2020/05/19/covid-19-como-estao-funcionando-os-cartorios-para-divorcio-inventario-e-compra-venda/#respond Tue, 19 May 2020 19:25:24 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2302 O número crescente de casos do novo coronavírus, que em março de 2020 a levou ao decreto de pandemia pela Organização Mundial da Saúde, tem afetado e alterado diversas, senão todas as áreas de trabalho, e em escala global. Não foi diferente, portanto, o que ocorreu com as serventias extrajudiciais que chamamos de Cartórios, como os Tabelionatos de Notas, Registros de Imóveis e outros.

O comumente chamado de Cartório de Notas tem como funções principais a autenticação de cópias de documentos em geral, o reconhecimento de firmas e a lavratura de testamentos públicos, atas notariais, e procurações. Ainda, as escrituras públicas de doação, inventário, divórcio, compra e venda, emancipação, instituição de hipoteca, instituição de usufruto, dentre diversas outras.

Tendo em vista a severa orientação de distanciamento social, com o objetivo de se frear a propagação do vírus da COVID-19, diversos Cartórios não estão fazendo atendimento direto e constante, mas sim trabalhando mediante envio prévio de documentos e informações e agendamento de uma data para assinatura das escrituras. E mesmo que haja o atendimento contínuo, tais medidas são aconselháveis aos interessados, como medidas de segurança à sua saúde e dos demais em sua convivência. 

Assim, para que sejam praticados atos nos cartórios, especialmente a lavratura de escrituras, a praxe tem sido que o advogado das partes reúna e organize todos os documentos e informações sobre as pessoas, os bens e sobre o negócio em si. Em seguida, ele entra em contato com um escrevente do tabelionato de notas, que fará uma minuta da escritura, por exemplo, de divórcio, inventário ou de venda e compra, e retornará ao advogado para que analise se está tudo em ordem e aponte eventuais correções. 

Uma vez que tudo alinhado, que todas as informações estejam corretas, que a minuta esteja finalizada, o advogado agenda com o escrevente uma data e horário no cartório, para que então as partes interessadas compareçam, façam a leitura em conjunto da escritura e a assinem, finalizando todo o procedimento. Por fim, como outra medida cada vez mais comum, é possível que diversas escrituras sejam feitas inteiramente pela modalidade on-line, com assinatura digital pelas partes, o que dispensa até mesmo o agendamento presencial no cartório e tudo é feito via internet. 

Rafaella Martins

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Indenização por abandono afetivo https://arfv.com.br/2020/05/15/indenizacao-por-abandono-afetivo/ https://arfv.com.br/2020/05/15/indenizacao-por-abandono-afetivo/#respond Fri, 15 May 2020 19:00:41 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2296 O abandono afetivo consiste na omissão de cuidado, de zelo, de educação, de criação, de prestação de assistência moral e psíquica, de orientação etc., que os pais devem aos filhos, principalmente quando menores de 18 anos. A possibilidade de indenização por este tipo de conduta está cada vez mais evidente, face aos sérios problemas que podem ser gerados para as crianças.

O abandono de menores de 18 anos pelos pais responsáveis pode gerar problemas psíquicos e sociais sérios aos filhos e, por conta disso, o ordenamento jurídico visa amparar esta situação, inclusive estabelecendo punições aos que praticarem este tipo de conduta. Tudo isso é resultado da aplicação do princípio da solidariedade social ou familiar, previsto na Constituição Federal (vide art. 3º, inciso I, CF/88) e também da responsabilidade civil, que no caso do direito de família transpassa a relação conjugal de marido e mulher, alcançando a relação dos pais com os filhos. No caso, o abandono gera responsabilidade civil para quem o faz, pois inegável que isso pode gerar problemas sérios aos menores.

Existe a possibilidade de entrar com uma ação pedindo a indenização nestes casos, porém não existe uma lei específica regulamentando o tema, o que faz com que as decisões dos Tribunais sejam variadas. Depende muito da convicção e entendimento do juiz que julgar o caso concreto, tendo em vista que ora se entende que existe o dever de indenizar, ora se entende que não.

Quando se entende que não existe o dever de indenizar, na maioria dos casos, os juízes fundamentam suas decisões pautando-se no critério de que não é possível impor, juridicamente, que uma pessoa ame outra. Em contrapartida, quando se entende existir tal dever de indenizar, o fundamento é de que a indenização, por si só, não tem como viés forçar o amor e uma boa relação familiar, mas sim buscar amenizar, ainda que minimamente, o trauma gerado pela omissão, pela inobservância do dever de cuidado dos pais para com seus filhos quando crianças ou adolescentes.

Em todo caso, se faz muito importante a presença de um advogado que tenha conhecimento sobre o assunto, que possa auxiliar a criança ou adolescente e seu representante, explicando todos os pontos em cada situação, especificamente. Como em praticamente todas as ações possíveis no ordenamento jurídico brasileiro, existe a possibilidade de êxito, e também a possibilidade de não se ter êxito. Neste caso, ainda, como foi tratado acima, os Tribunais trazem decisões variadas, o que exige do profissional da área do direito um bom conhecimento quanto ao tema, bem como uma boa capacidade de argumentação, visando satisfazer o interesse do cliente.

Pedro Belini
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Os impactos no direito de visita dos filhos durante a COVID-19 https://arfv.com.br/2020/05/12/os-impactos-no-direito-de-visita-dos-filhos-durante-a-covid-19/ https://arfv.com.br/2020/05/12/os-impactos-no-direito-de-visita-dos-filhos-durante-a-covid-19/#respond Tue, 12 May 2020 20:18:45 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2274 Um dos grandes problemas enfrentados pelos casais, após a separação, está relacionado à guarda de seus filhos, bem como o direito de visitá-los para os que não residirem com os menores. Desse modo, o direito de visita é considerado como um direito-dever e tem como uma das principais características o fortalecimento dos laços familiares entre pais e filhos, eventualmente enfraquecidos pela separação dos genitores. Seu objetivo fundamental é o amparo e a manutenção das relações de família, e podem ser titular deste direito, além dos pais, os avós e até mesmo outras pessoas, parentes ou não, em caso de situações excepcionais e justificadas.

Assim sendo, tal direito é regido por um acordo obrigatoriamente realizado perante o Judiciário, seja pela forma litigiosa ou por acordo entre os pais. De uma ou de outra forma, o juiz criará na primeira hipótese ou apenas homologará na segunda, uma espécie de termo judicial em que estarão dispostas as regras que irão viger. Esse termo funciona como se fosse um contrato, pois trará direitos e obrigações, tanto para quem tiver a guarda do filho, quanto para quem exercerá o direito-dever de visita.

Nesse sentido, diante da situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada como pandemia, é possível que um dos pais não queira que haja visita à criança, fundamentando esta decisão de acordo com as medidas de isolamento e de quarentena. Para tanto, sugere-se que o melhor interesse da criança e o bom senso sejam atendidos, sendo o ideal que os genitores entrem em acordo de como e em quais condições esta visita será realizada.

À vista disso, se os pais da criança têm uma convivência saudável e não querem acionar o Judiciário, sugere-se que formalizem por escrito este acordo realizado, com as devidas alterações, assim como com o auxílio de um advogado da confiança dos dois, justamente para se evitar que, posteriormente, ocorram prejuízos para as partes envolvidas. De outro lado, se uma das partes não concorde, será necessário acionar o Judiciário para que o juiz, com o respaldo do Ministério Público, decida e regulamente esta nova situação.

Desta forma, ressalta-se que é muito importante comunicar e ter a presença de um advogado especialista para que os pais possam ser adequadamente orientados, sobretudo atentando-se às especificidades de cada um dos casos, que sempre são únicos. Tempos novos requerem medidas novas e profissionais que estejam atentos às mudanças legislativas e práticas do assunto.

Rafaella Martins

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

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