Imobiliário – Advocacia Campinas – ARFV Advogados https://arfv.com.br Thu, 17 Sep 2020 15:21:12 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.5 https://arfv.com.br/wp-content/uploads/2021/10/cropped-logo_vs3-finalizacao-05-e1644286383107-32x32.png Imobiliário – Advocacia Campinas – ARFV Advogados https://arfv.com.br 32 32 Restituição das parcelas pagas na rescisão de compra de imóvel https://arfv.com.br/2020/09/17/restituicao-das-parcelas-pagas-na-rescisao-de-compra-de-imovel/ https://arfv.com.br/2020/09/17/restituicao-das-parcelas-pagas-na-rescisao-de-compra-de-imovel/#respond Thu, 17 Sep 2020 15:21:12 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2704 A rescisão do compromisso de compra e venda, também conhecido como distrato, caracteriza-se pelo arrependimento e desistência de uma das partes. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, qualquer pessoa tem direito a desistir de uma aquisição no prazo de 07 dias, desde que ela não tenha sido feita de forma presencial. Trata-se de um artifício muito utilizado para quem faz compras virtuais, mas, em alguns casos, também vale para a escolha de imóveis, quando o contrato é assinado digitalmente, por exemplo.

Sendo assim, devido ao grande número de processos envolvendo a compra e venda de imóveis, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 543, que foi publicada no dia 31 de agosto de 2015, regulamentando como deve ser feita a decisão judicial sobre a rescisão nos contratos de compra e venda de imóveis, nos casos em que há aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Ainda, a referida Súmula prevê que: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Portanto, se reafirma o que a jurisprudência do STJ já vinha decidindo, trazendo a discussão sobre a impossibilidade da posse de valores por parte das construtoras/incorporadoras, na hipótese de rescisão contratual por sua culpa, como por exemplo, no caso de atraso na entrega da obra.

No entanto, a Súmula deixa uma lacuna quanto ao percentual a ser restituído em caso de desistência do comprador, ao estipular que: “Ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Apesar disso, os Tribunais têm entendido que quando a desistência ocorre em razão de culpa do comprador, na impossibilidade de continuar com o pagamento, por exemplo, a construtora tem o direito de reter apenas 10% dos valores efetivamente pagos, uma vez que o imóvel poderá ser comercializado novamente.

Assim, reforça-se a necessidade de sempre contar com um advogado especialista no assunto para que o caso seja acompanhado de forma específica e adequada.

Rafaella Martins

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

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Construtora que desiste ou abandona obra deve restituir parcelas pagas pelo consumidor https://arfv.com.br/2020/09/09/construtora-que-desiste-ou-abandona-obra-deve-restituir-parcelas-pagas-pelo-consumidor/ https://arfv.com.br/2020/09/09/construtora-que-desiste-ou-abandona-obra-deve-restituir-parcelas-pagas-pelo-consumidor/#respond Wed, 09 Sep 2020 19:22:24 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2694 Em razão da situação econômica causada pela pandemia de COVID19, é natural que a preocupação com a compra de um imóvel na planta aumente, uma vez que o risco de rescisão do contrato pela construtora se torna maior.

No entanto, desde 2015, houve a edição da Súmula 543 do Supremo Tribunal de Justiça, que aumentou a segurança do comprador na medida em que pacificou a impossibilidade a retenção do valor já pago. Dessa forma, a restituição das parcelas deverá ser realizada caso ocorra a rescisão, devendo-se atentar sempre a quem deu causa ao desfazimento do contrato. Assim, a restituição deverá ser integral nos casos em que a culpa é unicamente da construtora/vendedora, ou parcialmente nos casos em que a culpa é do comprador, podendo a construtora/vendedora reter 10% da quantia paga em alguns casos específicos.

Ciente dos direitos do consumidor, reforça-se a ideia de sempre se tentar um acordo amigável. Contudo, em caso de dúvidas e para uma melhor assistência, é recomendável que se procure um advogado especializado e de sua confiança para melhor lhe assessorar.

Marcel Magalhães

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

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Locador pode atualizar valor de aluguel após melhorias feitas pelo locatário https://arfv.com.br/2020/08/07/locador-pode-atualizar-valor-de-aluguel-apos-melhorias-feitas-pelo-locatario/ https://arfv.com.br/2020/08/07/locador-pode-atualizar-valor-de-aluguel-apos-melhorias-feitas-pelo-locatario/#respond Fri, 07 Aug 2020 18:41:07 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2659 Após 20 anos de entendimento contrário, recentemente o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que poderá haver aumento nos valores de aluguel em razão das benfeitorias promovidas pelo próprio locador. No entanto, deve-se destacar que o mesmo STJ entende que estes aumentos não podem, em regra, ser realizados através de uma ação de revisão contratual, mas apenas em razão de um novo contrato, ainda que seja em razão da renovação, que deverá se utilizar do novo cenário como parâmetro para cobrar os aluguéis.

Quando o locatário realiza benfeitorias há a possibilidade de que elas sejam compensadas nos valores do aluguel ou que o locatário as retenha, caso isto não ocorra. Portanto, é recomendável que, sempre que se realize uma benfeitoria em um imóvel alugado, que não apenas se tenha atenção quanto às cláusulas contidas no contrato de aluguel, como também seja o proprietário contatado e entre em um acordo prévio, seja relativo às compensações, seja relativo ao valor do aluguel futuro.

Assim, diante deste cenário cheio de possibilidades, é que se recomenda sempre a atuação de um advogado especialista em direito imobiliário para assegurar que todas as hipóteses sejam aventadas e que o locador ou o locatário estejam cientes de todos os reflexos e decorrências jurídicas que suas intenções possam ter que nestas situações.

Marcel Magalhães

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

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Cuidados na compra de um imóvel https://arfv.com.br/2020/07/30/cuidados-na-compra-de-um-imovel/ https://arfv.com.br/2020/07/30/cuidados-na-compra-de-um-imovel/#respond Thu, 30 Jul 2020 18:39:23 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2651 No Brasil se adota um sistema por meio do qual a transmissão da propriedade de um imóvel só se dá com o registro em cartório do negócio da transmissão (venda, permuta, herança etc.). Isso significa que para que alguém seja dono de um imóvel, ele deve ter um título de transmissão (um contrato, uma escritura, um processo judicial) e que esse título seja registrado na matrícula do imóvel, que fica arquivada no em um Cartório.

É daí que surge a famosa e conhecida expressão “quem não registra, não é dono”. Isso quer dizer que mesmo que a pessoa tenha o título (um contrato, uma escritura, um processo judicial), se ela não levar isso e registrar no cartório, ela não será a proprietária do imóvel.

Outro ponto importante na aquisição de um imóvel é a forma usada para se documentara transação. A lei brasileira determina que, salvo algumas exceções, a regra é de que a documentação para se transmitir a propriedade de um imóvel é solene, ou seja, tem uma forma específica – deve ser feita por escritura pública.

Deve-se, além de tudo, ter extremo cuidado com a análise dos documentos das partes que estão negociando o imóvel, vendedor e comprador, bem como no que diz respeito à situação do próprio imóvel. Assim, deve-se analisar cuidadosamente, dentre outros, os seguintes documentos:

Documentos do vendedor:

RG, CPF, Certidão de casamento atualizada, comprovante de residência

Certidões negativas de Cartório de Protesto, Ações Cíveis, Falência e concordata, Justiça do Trabalho, CND/INSS (débitos), Execuções fiscais municipais e estaduais e CND da Justiça Federal

Se for PJ (empresa), mais o seguinte:

Cópia do CNPJ

Cópia do contrato social/estatuto social

Documentação registrada na Junta Comercial de alterações no contrato/estatuto

Eventualmente, documentação dos sócios

Certidão de quitação de tributos de contribuições federais

Do imóvel:

A matrícula atualizada, a fim de constatar se quem o está vendendo realmente é o proprietário e se o imóvel não apresenta ônus como hipoteca, penhora, caução etc

Certidão atualizada do IPTU

Certidão negativa e atualizada de tributos municipais

Declaração de inexistência de débitos condominiais, em se tratando de imóvel localizado em condomínio

Há ainda dezenas de outros cuidados, quanto à existência de débitos, estado do imóvel, regularidade ou não da construção etc. Com essa ampla pesquisa é possível averiguar com mais segurança se a aquisição está garantida ou pode ser comprometida, e evitar correr o risco de perder o imóvel para terceiros mais para frente. Feita a escritura, é interessante levar o documento o quanto antes ao Registro de Imóveis, para que sejam inseridos os novos proprietários.

Como visto, assuntos envolvendo imóveis são bastante complexos e envolvem inúmeros fatores de risco em razão de ser um investimento financeiro significativo. Por isso, análise e confecção mais criteriosas e mais seguras do imóvel e do contrato de compra e venda podem ser realizadas por seu advogado de confiança, especializado no ramo de direito imobiliário e que saberá identificar todas essas especificidades.

Douglas Madeira

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

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Atraso na entrega do imóvel: quais são os direitos do consumidor https://arfv.com.br/2020/07/20/atraso-na-entrega-do-imovel-quais-sao-os-direitos-do-consumidor/ https://arfv.com.br/2020/07/20/atraso-na-entrega-do-imovel-quais-sao-os-direitos-do-consumidor/#respond Mon, 20 Jul 2020 14:38:05 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2638 A instabilidade econômica e a pandemia decorrentes do Covid-19 são pautas diárias de modo que, como esperado, trazem consequências ao mercado imobiliário, sobretudo ao que se trata do cumprimento de prazos. Assim, é de suma importância atentar-se aos direitos do consumidor e como ele poderá garantir o cumprimento da obrigação contratual.

Neste cenário, são notórios os efeitos lesivos que o atraso na entrega do imóvel gera ao consumidor e esta é uma ocasião abordada e protegida pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, por se tratar de um contato de natureza consumerista, pode ser viável o pedido de diversas formas de indenização, caso não sejam cumpridas as cláusulas estabelecidas em contrato.

Ressalva-se que há ocasiões em que se possa justificar o atraso da construtora na entrega do imóvel, como nos de greve de empregados, questões meteorológicas como chuvas prolongadas, ou até mesmo a escassez de materiais no mercado. Deste modo, é sempre importante acompanhar os acontecimentos da obra de uma forma próxima e exigir prestações de contas por parte da construtora, que deve sempre atender seus clientes de forma clara e transparente.

Além disso, é recomendável que o consumidor sempre esteja atento às cláusulas contratuais que foram firmadas, sobretudo, porque sempre será a construtora que irá fornecer este contrato e não permitirá sua negociação. Portanto, caso o consumidor tenha dúvidas em relação ao que se foi estabelecido em contrato, ou entenda que de alguma forma o direito de recebimento do imóvel no prazo firmado está sendo desrespeitado, sugere-se a consulta com um advogado especializado neste tipo de assunto e que seja também de confiança para que ele possa fornecer todas as orientações para resolver estes eventuais impasses.

Marcel Magalhães

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

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Aluguel comercial atrasado: Formas de lidar com este cenário em tempos de pandemia https://arfv.com.br/2020/07/15/aluguel-comercial-atrasado-formas-de-lidar-com-este-cenario-em-tempos-de-pandemia/ https://arfv.com.br/2020/07/15/aluguel-comercial-atrasado-formas-de-lidar-com-este-cenario-em-tempos-de-pandemia/#respond Wed, 15 Jul 2020 15:12:57 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2635 Vivemos hoje uma situação econômica que vem sendo gradual e constantemente agravada, principalmente nos últimos meses, em razão do coronavírus. Não é novidade também que as empresas têm sofrido financeiramente, em razão deste cenário de pandemia, ou não, o que pode acabar trazendo dificuldades em se cumprir com o contrato de aluguel comercial celebrado. 

No primeiro cenário, em que a dificuldade em arcar com os aluguéis for proveniente da crise que enfrentamos, em razão do coronavírus, é perfeitamente viável realizar a revisão do contrato de aluguel comercial, desde que se comprove a real redução da capacidade financeira da empresa e que seu ramo de atuação foi verdadeiramente afetado. Desta forma, pode-se realizar a revisão do instrumento contratual, reajustando e reequilibrando os termos anteriormente celebrados, inclusive valor do aluguel, forma de pagamento etc. Esta possibilidade pode ser judicial ou por comum acordo.

De outro lado, a dificuldade em arcar com as despesas de aluguel comercial nem sempre será proveniente de uma crise como a que hoje enfrentamos, podendo estar relacionada com outros diversos fatores. Nestes casos, se houver uma dificuldade do locatário (comerciante) em realizar os pagamentos de aluguel para o proprietário do imóvel, sem haver quaisquer eventos que justifiquem a revisão contratual (força maior, por exemplo), o caminho será realizar um acordo, sempre equilibrado, para que ninguém saia prejudicado. Nestes casos, somente é possível a via extrajudicial.

Importante observar que, se de um lado o inquilino sofre por dificuldades financeiras, de outro lado, o proprietário do imóvel alugado tem o direito e a expectativa de receber o valor que foi acordado quando da assinatura do contrato. Desta forma, é extremamente importante encontrar um meio termo, para que nenhuma das partes saia prejudicada, firmando-se um acordo e negociando, por exemplo: a prorrogação do instrumento contratual; a suspensão do pagamento dos aluguéis por um determinado período; o parcelamento dos aluguéis etc. Não sendo possível entrar em um acordo nesse sentido, resta o pedido de rescisão contratual. Para tanto, é imprescindível verificar se há e qual é o valor da multa, assim como o prazo para desocupação do imóvel.

Caso o inquilino preveja que terá dificuldades em pagar o aluguel, a melhor opção é tentar firmar um acordo com o proprietário o quanto antes, pois além desta atitude encaminhar para a solução do problema, ela também pode evitar eventual ação de despejo que, sobretudo, pode impor a ordem de desocupação do imóvel de forma rápida e em um prazo bem curto. Em todos os casos, é importantíssimo o acompanhamento de um advogado de confiança, que seja especializado no assunto e que tenha um conhecimento vasto sobre contratos e relações de inquilinato. 

Pedro Belini

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

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Locação imobiliária – diferenças entre locação residencial e não residencial https://arfv.com.br/2020/06/17/locacao-imobiliaria-diferencas-entre-locacao-residencial-e-nao-residencial/ https://arfv.com.br/2020/06/17/locacao-imobiliaria-diferencas-entre-locacao-residencial-e-nao-residencial/#respond Wed, 17 Jun 2020 17:11:18 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2477 Locação residencial é aquela destinada à moradia. Então, se uma casa for alugada para servir de comércio, essa locação deixará de ser residencial. As locações não residenciais são feitas por empresas comerciais, industriais e empresas prestadoras de serviços com finalidade lucrativa. A principal diferença entre a locação residencial e a não residencial é que quando o locatário é uma empresa, ele tem o direito à renovação da locação mesmo que o proprietário não queira fazê-la, ou seja, o direito de permanecer no imóvel alugado, mesmo contra a vontade do locador, por um novo período de tempo, relativo ao mesmo período do contrato que está se encerrando.

Nessa perspectiva, na locação não residencial, terminado o prazo do contrato, o locador só tem direito à retomada do imóvel: a) nos contratos verbais ou escritos com menos de 30 meses, sendo somente por denúncia cheia, aquela em que o locador deseja dar fim ao contrato de aluguel com apresentação de justificativa; ou motivada, para uso próprio, de descendente; ou por denúncia vazia, sem precisar alegar qualquer motivo, se a permanência continuada da locação ultrapassar cinco anos; b) nos contratos com o prazo de 30 meses ou mais, em que o imóvel poderá ser retomado pela denúncia vazia, ou seja, sem motivo de justificação. 

Assim sendo, diferentemente dos contratos residenciais, na locação não residencial o inquilino costuma preferir um prazo longo, pois investirá em adaptações para o seu negócio, bem como fazer construções e conquista de clientela por exemplo. Assim, o locatário comerciante buscará por garantias à continuidade da atividade empresarial, e isto se dá por meio da proteção do “ponto comercial”, com a possibilidade de renovação compulsória do aluguel. 

Contudo, o aluguel de imóveis residenciais é um dos mais procurados pelos brasileiros. A alta taxa de juros nos financiamentos e o relativamente baixo acesso ao crédito dificultam a aquisição de imóveis próprios para a maioria da população, por isso, o aluguel surge como uma opção mais viável. Muitos optam por investir no aluguel pela praticidade e pelo custo-benefício de já contar com um imóvel pronto e estruturado para receber toda a mudança. Assim sendo, é importante lembrar que, nos dois tipos de locação, residencial e não residencial, é preciso seguir as regras descritas no contrato para evitar desacordos, bem como que este contrato e todas as condutas do proprietário e do inquilino estejam de acordo com a Lei de Locações, pelo que é ideal a consulta a um advogado de confiança e especialista no assunto. 

Rafaella Martins

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

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COVID-19: Desconto em aluguéis é possibilidade de fôlego nas contas de empresas durante pandemia https://arfv.com.br/2020/06/10/covid-19-desconto-em-alugueis-e-possibilidade-de-folego-nas-contas-de-empresas-durante-pandemia/ https://arfv.com.br/2020/06/10/covid-19-desconto-em-alugueis-e-possibilidade-de-folego-nas-contas-de-empresas-durante-pandemia/#respond Wed, 10 Jun 2020 19:59:23 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2467 Não é novidade que a crise causada pela pandemia do coronavírus fez com que uma quantidade gigantesca de empresas (e pessoas físicas também) tivessem sua capacidade econômica reduzida. Nosso sócio Douglas Madeira concedeu entrevista tratando da possibilidade de se diminuir temporariamente os aluguéis de empresas, como uma medida de se racionar despesas e promover receitas neste momento de crise.

Clique no link abaixo e leia o passo a passo para que se consiga o desconto.

Link: https://www.panoramadenegocios.com.br/desconto-em-alugueis-e-possibilidade-de-folego-nas-contas-de-empresas-durante-pandemia/

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Entrevista: Desconto ou suspensão de pagamento de aluguéis https://arfv.com.br/2020/05/29/entrevista-desconto-ou-suspensao-de-pagamento-de-alugueis/ https://arfv.com.br/2020/05/29/entrevista-desconto-ou-suspensao-de-pagamento-de-alugueis/#respond Fri, 29 May 2020 18:19:41 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2442 Entrevista na TV Câmara, do quadro Boletim Coronavírus, cedida pelo sócio Douglas Madeira. Foi abordado o tema das ações judiciais pedindo descontos ou a suspensão de pagamentos de aluguéis.

Vídeo: https://youtu.be/HcN1Wk1jp4s

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COVID-19: Condomínio pode impedir que morador realize obras em sua unidade https://arfv.com.br/2020/05/26/covid-19-condominio-pode-impedir-que-morador-realize-obras-em-sua-unidade/ https://arfv.com.br/2020/05/26/covid-19-condominio-pode-impedir-que-morador-realize-obras-em-sua-unidade/#respond Tue, 26 May 2020 18:45:55 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2409 O condomínio pode proibir um morador de realizar obras em sua unidade neste momento de pandemia, enquanto estiverem vigentes as medidas restritivas em relação à circulação de pessoas, que foram impostas pelo Poder Público para conter a propagação do novo coronavírus. Esta proibição só não pode ser feita se a obra for urgente e necessária, para se resolver situação estrutural inadiável e imprescindível à utilização do imóvel com segurança e efetividade.

Assim, tendo em vista que a circulação de pessoas que trabalhariam na obra, nas dependências do condomínio, ainda que restrita, prejudica o necessário isolamento das pessoas, se a reforma ou obra em geral não for urgente e inevitável, o condomínio poderá impedir o acesso de pessoas e a entrega de materiais no apartamento ou unidade do morador e nas áreas comuns.

Ainda, outro fundamento é o de que o barulho das obras pode prejudicar os vizinhos do imóvel que estejam trabalhando no sistema de teletrabalho (home office) ou tendo aulas on-line.

Para que a medida seja efetivada, o condomínio, por meio de seu síndico, pode se utilizar primeiro na via extrajudicial, por meio de notificação. Porém, caso o morador não cumpra a determinação, pode ser ajuizada uma ação com pedido liminar, para que o juiz determine imediatamente a paralisação da obra sob pena de multa. 

Douglas Madeira
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados
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