Impacto Social – Advocacia Campinas – ARFV Advogados https://arfv.com.br Wed, 08 Jul 2020 19:01:39 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.5 https://arfv.com.br/wp-content/uploads/2021/10/cropped-logo_vs3-finalizacao-05-e1644286383107-32x32.png Impacto Social – Advocacia Campinas – ARFV Advogados https://arfv.com.br 32 32 O Papel da Advocacia nos Crimes de Racismo e Injúria Racial https://arfv.com.br/2020/07/08/o-papel-da-advocacia-nos-crimes-de-racismo-e-injuria-racial/ https://arfv.com.br/2020/07/08/o-papel-da-advocacia-nos-crimes-de-racismo-e-injuria-racial/#respond Wed, 08 Jul 2020 19:01:39 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2625 É crescente a discussão sobre racismo nas pautas sociais e na mídia, sobretudo neste momento da campanha na internet utilizando a hashtag “vidas negras importam” (black lives matter). Assim, é fundamental que seja feita uma análise sócio-jurídica sobre o que são e como lidar com crimes de natureza racial, como o racismo e a injúria racial.

Em um primeiro momento, é importante entender a diferença da natureza dos dois crimes. O tipo penal de racismo efetua-se ao atingir um grupo indeterminado de pessoas, de forma coletiva, discriminando-as como um todo; de outro lado, o crime de injúria racial se atém a uma ofensa direta à honra e à dignidade do indivíduo, utilizando-se de elementos referentes à raça.

Assim, essa realidade, geradora de tamanho repúdio, repleta de desigualdade e dificuldades que tanto impacta a vida de milhões de brasileiros, traz ao meio jurídico e, sobretudo, aos advogados do país a necessidade de se organizarem e participarem dessa luta. Essa iniciativa pode ser feita por meio de campanhas e projetos, como pela defesa do interesse individual de cada vítima dos crimes de natureza racial, de modo que, aos poucos, seja possível conquistar um meio social mais igualitário e desprovido de preconceitos raciais.

Diante deste cenário, a exposição recente na mídia ajuda, e muito, para mostrar que casos tidos como habituais, são extremamente racistas. A luta anti-racista é de todos, por isso, cada um deve participar como pode dela. Qualquer pessoa que tiver contato com este tipo de situação, seja ela a vítima direta ou não, deve buscar as autoridades públicas, assim como o auxílio de um advogado de confiança, para que as medidas mais adequadas possam ser tomadas.

Não basta apenas dizer não ao racismo. Precisamos combatê-lo de todas as formas possíveis e a primeira delas é nos perguntar: “quem sou eu e qual meu papel nesta luta?”.

Marcel Magalhães

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

contato@avilaribeiroefujii.com

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08 de março: Dia Internacional da Mulher https://arfv.com.br/2020/05/15/08-de-marco-dia-internacional-da-mulher-2/ https://arfv.com.br/2020/05/15/08-de-marco-dia-internacional-da-mulher-2/#respond Fri, 15 May 2020 18:09:24 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2292 Março é o mês da mulher e no dia 08 é celebrado o Dia Internacional da Mulher. Em comemoração a este dia especial, criamos um texto, também especial e um pouco diferente dos que já vêm sendo publicados. Nosso objetivo é entregar a nossos leitores, que cada dia crescem em um número surpreendente, um texto um pouco mais profundo, com discussões pertinentes e, portanto, mais extenso que o normal.

Comemorar um dia destinado à mulher começou em 20 de fevereiro de 1909, após um partido dos Estados Unidos organizar em Nova York um dia da Mulher, aproveitando a data para manifestar sobre igualdade de direitos civis e em favor do voto feminino. No ano seguinte houve uma Conferência de Mulheres na cidade de Copenhague (Dinamarca), e a ativista Clara Setkin, sugeriu que o Dia da Mulher passasse a ser celebrado todos os anos, sem data específica. A partir de 1913 as mulheres russas passaram a celebrar a data e, no dia 08 de março, foi realizada uma passeata contra a deterioração geral das condições de vida no país. Assim, em 1974 esta data foi instituída como Dia Internacional da Mulher, pelas Nações Unidas.

No Brasil, as mulheres estão na luta por direitos iguais desde antes de 1922, quando Bertha Lutz, ativista bióloga e política brasileira, fundou a Liga para a Emancipação Intelectual da Mulher, organizou o I Congresso Feminista do Brasil e ajudou a fundar a Federação Brasileira pelo Progresso Feminino, da qual foi presidente até 1942. O movimento sufragista brasileiro teve grande vitória em 24 de fevereiro de 1932, quando o Presidente Getúlio Vargas, por meio do Decreto 21.076, instalou o novo Código Eleitoral e garantiu o direito ao voto feminino no país, que já havia sido autorizado em 1928, por Juvenal Lamartine, governador do Rio Grande do Norte.

Naquela época, as mudanças no sistema político abriram caminho para a criação de organizações sociais, como o Partido Republicano Feminino, fundado em 23 de dezembro de 1910, que se propôs a promover a cooperação feminina a fim de reivindicar o direito ao voto e combater a violência, levando, em 1917, dezenas de mulheres simpatizantes do sufrágio universal às ruas. Todas eram alunas da Escola Orsina da Fonseca e fizeram passeata pelas ruas do Rio de Janeiro.

Mesmo com a conquista do direito ao voto, em 1962, às mulheres casadas era permitido apenas o trabalho domiciliar, tendo em vista que só poderiam sair de casa se o marido assim permitisse. Essa limitação foi imposta pelo Código Civil de 1916, o que propiciou a ocorrência de novos movimentos sociais, levando-nos até 1988, com a Constituição Federal, que foi um importante marco para os direitos femininos, tendo em vista a Carta das mulheres brasileiras aos Constituintes, que elencou reivindicações específicas a respeito da família, trabalho, saúde, educação, cultura, violência e questões nacionais e internacionais a respeito das mulheres. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, em novembro de 1985, lançou a Campanha Mulher e Constituinte e percorreu o país ouvindo as mulheres brasileiras, buscando fontes de inspiração para a nova legalidade que se queria na época: “Constituinte para valer tem que ter palavra de mulher”.

Para nós, mulheres, o exercício pleno da cidadania significa, sim, o direito à representação, à voz e a vez na vida pública, mas implica, ao mesmo tempo, a dignidade na vida cotidiana, que a lei pode inspirar e deve assegurar, o direito à educação, à saúde, à segurança, à vivência familiar sem traumas. O voto das mulheres traz consigo essa dupla exigência: um sistema político igualitário e uma vida civil não autoritária. Nós mulheres, estamos conscientes que este país só será verdadeiramente democrático e seus cidadãos e cidadãs verdadeiramente livre quando, sem prejuízo de sexo, raça, cor, classe, orientação sexual, credo político ou religioso, condição física ou idade, for garantido igual tratamento e igual oportunidade de acesso às ruas, palanques, oficinas, fábricas, escritórios, assembleias e palácios (…)

Outro marco importantíssimo para o avanço desse movimento foi a Convenção Interamericana de Belém do Pará, feita em 1994, com objetivo de prevenir, punir e erradicar a violência contra mulher, iniciando-se, fortemente, o empoderamento feminino. Desta data até 2003, foram realizadas diversas convenções e conferências mundiais sobre as mulheres, até que se criaram as Secretarias de Políticas para mulheres, oferecendo o suporte através do telefone 180, bem como a implementação da Lei 10.778 – Lei da Notificação Compulsória dos casos de violência contra a mulher que forem atendidas em serviço de saúde pública ou privada. Esta notificação tem a finalidade de prever a obrigatoriedade de os profissionais de saúde comunicarem à autoridade policial, os casos de violência contra mulher ou pessoa com identidade de gênero feminina e de crime contra a dignidade sexual de crianças ou adolescentes.

Em 2006, alcançou-se o mais importante e principal marco na busca da igualdade material: a criação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar, não só de mulheres, criminalizando o assédio sexual, determinando a prisão dos suspeitos de agressão e disponibilizando medidas protetivas para afastamento do agressor da vítima. Em 2015, a Lei 13.104 altera o art. 121 do Código Penal, para tornar qualificado o homicídio em razão de gênero, incluindo o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Neste mesmo ano, importante reconhecer os avanços da OAB ao elencar o provimento 164, que realizou o Plano Nacional da Advogada, visando fortalecer os direitos das mulheres.

Por fim, ao longo dos anos, houve diversas alterações na Lei 11.340/06:

·                    2017 Lei 13.505: determina que o atendimento às mulheres em situação de violência doméstica, devem ser, preferencialmente, por policiais e peritos do sexo feminino;

·                    2018 Lei 13.641: tipifica como crime o descumprimento de medidas protetivas de urgência;

·                    2018 Lei 13.772: reconhece a violação da intimidade da mulher como violência doméstica e criminaliza o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual;

·                    2019 Lei 13.827: autoriza a aplicação, por policiais, de medida protetiva de urgência, às vítimas de violência e seus dependentes, registrando-a no banco de dados mantidos pelo CNJ.

·                    2019 Lei 13.836: torna obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar.

Um pouco de conceitos

Quando falamos de igualdade de direitos é importante definir o que, efetivamente, é igualdade. Esta é uma tarefa que, a princípio, parece simples, mas na prática não é.

Dentre os vários conceitos, tem-se a igualdade formal e material. Esta primeira se trata de uma igualdade jurídica, na qual todos devem ser tratados de maneira igual, sem distinções, e está prevista na Constituição Federal, no caput do artigo 5º. A grosso modo, igualdade formal, quer dizer que a regra deve ser sempre igual a todos, não podendo a lei distinguir as pessoas em razão de seu gênero – assim como era em nossa legislação no passado.

Outro conceito é o da igualdade material que, também explicado de uma forma sucinta, se mostra como a busca pela igualdade efetiva, muitas vezes traduzida pela frase “tratar de forma desigual aqueles que se encontram em condições desiguais, na medida de suas desigualdades”. Assim é em busca deste tipo de igualdade que o Estado deve promover ações e políticas públicas que possam diferenciar as pessoas em situações diferentes, observando sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do tratamento diferenciado, adequando-o às diversidades. O objetivo da igualdade material é equilibrar as situações e relações e nunca priorizar um lado, e é por este motivo que o gênero não pode ser utilizado como discriminação, com o propósito de desnivelar homens e mulheres, mas tão somente com a finalidade de atenuar os desníveis já existentes.

Por fim, um último conceito importante é o da equidade, que é um termo mais amplo e mais complexo do que os conceitos abordados anteriormente. Esta ideia veio para o campo do direito por intermédio do de um jurista americano chamado John Rawls e, em breves palavras, significa a busca por oportunidades iguais, ainda que para isso algumas regras do jogo tenham que ser adequadas, respeitando a diferença de cada pessoa na sociedade.

O texto abordado é claro em demonstrar que a busca por amenizar as diferenças existentes, exclusivamente em razão de gênero, é uma busca constante e que deve ser sempre atualizada para enfrentar de modo adequados os desafios de seu tempo. Inicialmente, buscava-se apenas um tratamento igual perante a lei. Após, a sociedade verificou que apenas estabelecer a mesma regra para todos não era suficiente. Assim, criou-se políticas públicas que levavam em consideração as desvantagens que as mulheres tinham em razão dos homens. Ainda assim, a própria sociedade mostrou que isso não era suficiente, na medida em que as mulheres continuavam tendo papéis secundários e definidos na sociedade e, mesmo com essas políticas públicas, não possuíam um salário nos mesmos patamares, a mesma posição empresarial, as mesmas chances e tudo acaba(va) com um infeliz comentário “lugar de mulher é no tanque”.

Assim, para atender aos critérios atuais de equidade, de igualdade formal e material, além de atualizar estas políticas públicas, buscam-se muitas outras adequações, não apenas legislativas, mas educativas e sociais. Muitas pesquisas acadêmicas estão sendo desenvolvidas por cientistas brasileiros e que dão subsídio e embasamento legal para estas novas adequações.     

Muitas já foram as conquistas, mas ainda há muito o que se fazer. Há alguns anos o Brasil vem caindo no ranking do Fórum Econômico Mundial, que analisa a igualdade entre homens e mulheres em 44 países. Na primeira edição da pesquisa (2006), o Brasil estava em 67º, em 2015 se classificou em 85º, em 2016 ficou em 79º e em 2017 foi para a 90ª posição. Por fim, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a taxa de feminicídios no Brasil é a quinta maior do mundo, sendo o número de assassinatos de 4,8 para cada 100 mil mulheres.

Ademais, a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) publicou uma folha informativa em 2017, dispondo que uma em cada três mulheres, em todo o mundo, já sofreram violência física ou sexual e que, na maior parte dos casos, a violência é realizada por seus parceiros. Neste sentido, percebe-se que todos os avanços ainda são apenas pontos de partida, vez que se trata de aspectos sociais entranhados na sociedade e é por este motivo que é de extrema importância, não só a participação feminina, mas sim da união de todos para proporcionarmos um mundo mais agradável e justo para nossos filhos e netos. A busca pela igualdade, pela equidade e por um mundo melhor independe do gênero de quem levanta esta bandeira, e a pesquisa científico-acadêmica é de muita importância para delinear este futuro.

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08 de março: Dia Internacional da Mulher https://arfv.com.br/2020/03/30/08-de-marco-dia-internacional-da-mulher/ https://arfv.com.br/2020/03/30/08-de-marco-dia-internacional-da-mulher/#respond Mon, 30 Mar 2020 16:24:53 +0000 http://avilaribeiroefujii.com/?p=2021 Março é o mês da mulher e no dia 08 é celebrado o Dia Internacional da Mulher. Em comemoração a este dia especial, criamos um texto, também especial e um pouco diferente dos que já vêm sendo publicados. Nosso objetivo é entregar a nossos leitores, que cada dia crescem em um número surpreendente, um texto um pouco mais profundo, com discussões pertinentes e, portanto, mais extenso que o normal.

Comemorar um dia destinado à mulher começou em 20 de fevereiro de 1909, após um partido dos Estados Unidos organizar em Nova York um dia da Mulher, aproveitando a data para manifestar sobre igualdade de direitos civis e em favor do voto feminino. No ano seguinte houve uma Conferência de Mulheres na cidade de Copenhague (Dinamarca), e a ativista Clara Setkin, sugeriu que o Dia da Mulher passasse a ser celebrado todos os anos, sem data específica. A partir de 1913 as mulheres russas passaram a celebrar a data e, no dia 08 de março, foi realizada uma passeata contra a deterioração geral das condições de vida no país. Assim, em 1974 esta data foi instituída como Dia Internacional da Mulher, pelas Nações Unidas.

No Brasil, as mulheres estão na luta por direitos iguais desde antes de 1922, quando Bertha Lutz, ativista bióloga e política brasileira, fundou a Liga para a Emancipação Intelectual da Mulher, organizou o I Congresso Feminista do Brasil e ajudou a fundar a Federação Brasileira pelo Progresso Feminino, da qual foi presidente até 1942. O movimento sufragista brasileiro teve grande vitória em 24 de fevereiro de 1932, quando o Presidente Getúlio Vargas, por meio do Decreto 21.076, instalou o novo Código Eleitoral e garantiu o direito ao voto feminino no país, que já havia sido autorizado em 1928, por Juvenal Lamartine, governador do Rio Grande do Norte.

Naquela época, as mudanças no sistema político abriram caminho para a criação de organizações sociais, como o Partido Republicano Feminino, fundado em 23 de dezembro de 1910, que se propôs a promover a cooperação feminina a fim de reivindicar o direito ao voto e combater a violência, levando, em 1917, dezenas de mulheres simpatizantes do sufrágio universal às ruas. Todas eram alunas da Escola Orsina da Fonseca e fizeram passeata pelas ruas do Rio de Janeiro.

Mesmo com a conquista do direito ao voto, em 1962, às mulheres casadas era permitido apenas o trabalho domiciliar, tendo em vista que só poderiam sair de casa se o marido assim permitisse. Essa limitação foi imposta pelo Código Civil de 1916, o que propiciou a ocorrência de novos movimentos sociais, levando-nos até 1988, com a Constituição Federal, que foi um importante marco para os direitos femininos, tendo em vista a Carta das mulheres brasileiras aos Constituintes, que elencou reivindicações específicas a respeito da família, trabalho, saúde, educação, cultura, violência e questões nacionais e internacionais a respeito das mulheres. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, em novembro de 1985, lançou a Campanha Mulher e Constituinte e percorreu o país ouvindo as mulheres brasileiras, buscando fontes de inspiração para a nova legalidade que se queria na época: “Constituinte para valer tem que ter palavra de mulher”.

Para nós, mulheres, o exercício pleno da cidadania significa, sim, o direito à representação, à voz e a vez na vida pública, mas implica, ao mesmo tempo, a dignidade na vida cotidiana, que a lei pode inspirar e deve assegurar, o direito à educação, à saúde, à segurança, à vivência familiar sem traumas. O voto das mulheres traz consigo essa dupla exigência: um sistema político igualitário e uma vida civil não autoritária. Nós mulheres, estamos conscientes que este país só será verdadeiramente democrático e seus cidadãos e cidadãs verdadeiramente livre quando, sem prejuízo de sexo, raça, cor, classe, orientação sexual, credo político ou religioso, condição física ou idade, for garantido igual tratamento e igual oportunidade de acesso às ruas, palanques, oficinas, fábricas, escritórios, assembleias e palácios (…)

Outro marco importantíssimo para o avanço desse movimento foi a Convenção Interamericana de Belém do Pará, feita em 1994, com objetivo de prevenir, punir e erradicar a violência contra mulher, iniciando-se, fortemente, o empoderamento feminino. Desta data até 2003, foram realizadas diversas convenções e conferências mundiais sobre as mulheres, até que se criaram as Secretarias de Políticas para mulheres, oferecendo o suporte através do telefone 180, bem como a implementação da Lei 10.778 – Lei da Notificação Compulsória dos casos de violência contra a mulher que forem atendidas em serviço de saúde pública ou privada. Esta notificação tem a finalidade de prever a obrigatoriedade de os profissionais de saúde comunicarem à autoridade policial, os casos de violência contra mulher ou pessoa com identidade de gênero feminina e de crime contra a dignidade sexual de crianças ou adolescentes.

Em 2006, alcançou-se o mais importante e principal marco na busca da igualdade material: a criação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar, não só de mulheres, criminalizando o assédio sexual, determinando a prisão dos suspeitos de agressão e disponibilizando medidas protetivas para afastamento do agressor da vítima. Em 2015, a Lei 13.104 altera o art. 121 do Código Penal, para tornar qualificado o homicídio em razão de gênero, incluindo o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Neste mesmo ano, importante reconhecer os avanços da OAB ao elencar o provimento 164, que realizou o Plano Nacional da Advogada, visando fortalecer os direitos das mulheres.

Por fim, ao longo dos anos, houve diversas alterações na Lei 11.340/06:

·                    2017 Lei 13.505: determina que o atendimento às mulheres em situação de violência doméstica, devem ser, preferencialmente, por policiais e peritos do sexo feminino;

·                    2018 Lei 13.641: tipifica como crime o descumprimento de medidas protetivas de urgência;

·                    2018 Lei 13.772: reconhece a violação da intimidade da mulher como violência doméstica e criminaliza o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual;

·                    2019 Lei 13.827: autoriza a aplicação, por policiais, de medida protetiva de urgência, às vítimas de violência e seus dependentes, registrando-a no banco de dados mantidos pelo CNJ.

·                    2019 Lei 13.836: torna obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar.

Um pouco de conceitos

Quando falamos de igualdade de direitos é importante definir o que, efetivamente, é igualdade. Esta é uma tarefa que, a princípio, parece simples, mas na prática não é.

Dentre os vários conceitos, tem-se a igualdade formal e material. Esta primeira se trata de uma igualdade jurídica, na qual todos devem ser tratados de maneira igual, sem distinções, e está prevista na Constituição Federal, no caput do artigo 5º. A grosso modo, igualdade formal, quer dizer que a regra deve ser sempre igual a todos, não podendo a lei distinguir as pessoas em razão de seu gênero – assim como era em nossa legislação no passado.

Outro conceito é o da igualdade material que, também explicado de uma forma sucinta, se mostra como a busca pela igualdade efetiva, muitas vezes traduzida pela frase “tratar de forma desigual aqueles que se encontram em condições desiguais, na medida de suas desigualdades”. Assim é em busca deste tipo de igualdade que o Estado deve promover ações e políticas públicas que possam diferenciar as pessoas em situações diferentes, observando sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do tratamento diferenciado, adequando-o às diversidades. O objetivo da igualdade material é equilibrar as situações e relações e nunca priorizar um lado, e é por este motivo que o gênero não pode ser utilizado como discriminação, com o propósito de desnivelar homens e mulheres, mas tão somente com a finalidade de atenuar os desníveis já existentes.

Por fim, um último conceito importante é o da equidade, que é um termo mais amplo e mais complexo do que os conceitos abordados anteriormente. Esta ideia veio para o campo do direito por intermédio do de um jurista americano chamado John Rawls e, em breves palavras, significa a busca por oportunidades iguais, ainda que para isso algumas regras do jogo tenham que ser adequadas, respeitando a diferença de cada pessoa na sociedade.

O texto abordado é claro em demonstrar que a busca por amenizar as diferenças existentes, exclusivamente em razão de gênero, é uma busca constante e que deve ser sempre atualizada para enfrentar de modo adequados os desafios de seu tempo. Inicialmente, buscava-se apenas um tratamento igual perante a lei. Após, a sociedade verificou que apenas estabelecer a mesma regra para todos não era suficiente. Assim, criou-se políticas públicas que levavam em consideração as desvantagens que as mulheres tinham em razão dos homens. Ainda assim, a própria sociedade mostrou que isso não era suficiente, na medida em que as mulheres continuavam tendo papéis secundários e definidos na sociedade e, mesmo com essas políticas públicas, não possuíam um salário nos mesmos patamares, a mesma posição empresarial, as mesmas chances e tudo acaba(va) com um infeliz comentário “lugar de mulher é no tanque”.

Assim, para atender aos critérios atuais de equidade, de igualdade formal e material, além de atualizar estas políticas públicas, buscam-se muitas outras adequações, não apenas legislativas, mas educativas e sociais. Muitas pesquisas acadêmicas estão sendo desenvolvidas por cientistas brasileiros e que dão subsídio e embasamento legal para estas novas adequações.     

Muitas já foram as conquistas, mas ainda há muito o que se fazer. Há alguns anos o Brasil vem caindo no ranking do Fórum Econômico Mundial, que analisa a igualdade entre homens e mulheres em 44 países. Na primeira edição da pesquisa (2006), o Brasil estava em 67º, em 2015 se classificou em 85º, em 2016 ficou em 79º e em 2017 foi para a 90ª posição. Por fim, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a taxa de feminicídios no Brasil é a quinta maior do mundo, sendo o número de assassinatos de 4,8 para cada 100 mil mulheres.

Ademais, a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) publicou uma folha informativa em 2017, dispondo que uma em cada três mulheres, em todo o mundo, já sofreram violência física ou sexual e que, na maior parte dos casos, a violência é realizada por seus parceiros. Neste sentido, percebe-se que todos os avanços ainda são apenas pontos de partida, vez que se trata de aspectos sociais entranhados na sociedade e é por este motivo que é de extrema importância, não só a participação feminina, mas sim da união de todos para proporcionarmos um mundo mais agradável e justo para nossos filhos e netos. A busca pela igualdade, pela equidade e por um mundo melhor independe do gênero de quem levanta esta bandeira, e a pesquisa científico-acadêmica é de muita importância para delinear este futuro.

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

contato@avilaribeiroefujii.com

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Dia nacional de mobilização dos homens pelo fim da violência contra as mulheres https://arfv.com.br/2019/12/05/dia-nacional-de-mobilizacao-dos-homens-pelo-fim-da-violencia-contra-as-mulheres/ https://arfv.com.br/2019/12/05/dia-nacional-de-mobilizacao-dos-homens-pelo-fim-da-violencia-contra-as-mulheres/#respond Thu, 05 Dec 2019 15:53:00 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2193 O dia 06 de dezembro é anualmente utilizado simbolicamente para promover a conscientização sobre a importância do papel dos homens na colaboração com o fim da discriminação e violência contra as mulheres.

A campanha foi instituída pela Lei 11.489 de 20 de junho de 2007, e a escolha da data remete ao caso de feminicídio praticado na Escola Politécnica de Montreal, no Canadá, quando um jovem de 25 anos, chamado Marc Lepine, invadiu a sala de aula e ordenou que todos os homens abandonassem o local, para que ele pudesse assassinar todas as mulheres ali presentes. O caso aconteceu em 06 de dezembro de 1989.

Logo após assassiná-las, o jovem suicidou-se e deixou uma carta, explicando que não suportava a ideia de ver mulheres no curso de Engenharia, tendo em vista que seria uma área de atuação profissional tradicionalmente masculina. Com este acontecimento, um grupo de homens canadenses criou a “Campanha do Laço Branco”, para promover a igualdade de gêneros, sensibilizando e envolvendo os homens no engajamento pelo fim da violência contra as mulheres.

As atividades das campanhas são realizadas ao longo de todo o ano, mas principalmente entre os dias 25 de novembro (dia internacional pela eliminação da violência contra a mulher) e 06 de dezembro (dia nacional de mobilização dos homens pelo fim da violência contra as mulheres).

Thawana Longo
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados
contato@avilaribeiroefujii.com

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10 de Setembro: Dia Mundial da Prevenção ao Suicídio https://arfv.com.br/2019/09/10/10-de-setembro-dia-mundial-da-prevencao-ao-suicidio/ https://arfv.com.br/2019/09/10/10-de-setembro-dia-mundial-da-prevencao-ao-suicidio/#respond Tue, 10 Sep 2019 01:30:33 +0000 http://avilaribeiroefujii.com/?p=1985 Brasil tem cerca de 36 suicídios por dia, o que significa mais de12 mil casos de morte por ano

“Setembro Amarelo” é uma campanha de conscientização sobre a prevenção ao suicídio, criada em 2015, em razão do dia Mundial da Prevenção do Suicídio (10 de setembro). Neste mês, as diferentes esferas sociais, como universidades, entidades do setor público e privado, buscam promover a saúde mental e dar destaque a centros que oferecem ajuda a quem precisa. A campanha tem o objetivo de abrir o diálogo e alertar a sociedade sobre o tema.

Segundo a cartilha “Suicídio” feita pela Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP), cada caso impacta seriamente a vida de outras 6 pessoas. O Brasil é o país com maior percentual de depressão da América Latina e, conforme dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), são cerca de 36 suicídios por dia, o que significa mais de12 mil casos de morte por ano.

O símbolo da campanha é um Girassol, que todas as manhãs está em busca do sol para crescer a florescer, e mesmo quando o sol está entre as nuvens, a flor continua persistente em direção à luz, enfrentando as dificuldades. Foi neste sentido que a flor foi eleita como o símbolo do setembro amarelo.

O site www.depressaosemtabu.com.br, criado pela Associação Brasileira de Familiares, Amigos e Portadores de Transtornos Afetivos (ABRATA), traz informações sobre o tema e orientações sobre a identificação de comportamentos de risco em pessoas próximas. Os dados mostram que mais de 90% dos casos de suicídio estão associados a distúrbios mentais e transtornos de humor, e a depressão é o diagnóstico mais frequente, aparecendo em 36% das vítimas.

Conversar sobre suicido é quebrar um tabu. O Centro de Valorização da Vida (CVV) possui profissionais à disposição, 24h por dia, através do número 188 para quem está precisando de suporte. É imprescindível buscar a ajuda de um profissional, que fará o acompanhamento e indicará o melhor tratamento a ser seguido.

Thawana Longo
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados
contato@avilaribeiroefujii.com

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CINEDEBATE: A Juíza – UNICAMP / Campinas/SP https://arfv.com.br/2019/08/22/cinedebate-a-juiza-unicamp-campinas-sp/ https://arfv.com.br/2019/08/22/cinedebate-a-juiza-unicamp-campinas-sp/#respond Thu, 22 Aug 2019 01:28:50 +0000 http://avilaribeiroefujii.com/?p=1979 Em parceria o Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados, a ABAMACK e o Instituto Iberoamericano do Advogado Empreendedor – IBAE promoverão evento no dia 29/08/2019, nauditório II do IFCH/UNICAMP, na cidade de Campinas/SP. Haverá a exibição de documentário, seguida de debates sobre a temática da Equidade de Gênero dirigidos por autoridades acadêmicas. 

O evento faz parte de uma série de exibições que ocorrerão na região de Campinas/SP do documentário norte-americano “A Juíza”, produzido pela CNN Films. O longa narra a trajetória da juíza da Suprema Corte Norte-Americana Ruth Bader Ginsburg, pioneira na luta pelos direitos das mulheres, que construiu um legado que a transformou em ícone inesperado da cultura pop no auge de seus 86 anos. 

Na edição do dia 29/08/19, serão debatedoras a Prof.ª Dra. Karrla Bessa, Pesquisa do Núcleo de Estudos de Gênero PAGU/UNICAMP, e a Prof.ª Dra. Alessandra Benedito, Coordenadora do Curso de Direito do CCT/Mackenzie Campinas. 

O acesso é aberto ao público externo, sujeito à lotação do local conforme as normas de segurança da universidade. 

Para saber mais sobre o documentário, acesse: >>>LINK<<<

Cinedebate “A Juíza” – Equidade de Gênero

29/08/2019 – 19h

UNICAMP – IFCH – Auditório II

Telefone: 19 3521-1704 

Rua Cora Coralina, n. 100 – Cidade Universitária – Campinas/SP

***As instituições Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados, ABAMACK e IBAE não possuem participação na produção ou na agenda nacional relacionada ao documentário, sendo apenas parceiras de divulgação do mesmo na Região Metropolitana de Campinas, de forma completamente voluntária, com recursos próprios ou captados com patrocinadores, e mediante acordos firmados com os detentores dos direitos legais relativos a todo o material.

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13 anos da Lei Maria da Penha – Atualizações Legislativas https://arfv.com.br/2019/08/13/13-anos-da-lei-maria-da-penha-atualizacoes-legislativas/ https://arfv.com.br/2019/08/13/13-anos-da-lei-maria-da-penha-atualizacoes-legislativas/#respond Tue, 13 Aug 2019 01:27:25 +0000 http://avilaribeiroefujii.com/?p=1975 Senado aprova medidas que contribuem para defesa das vítimas de violência doméstica

Na quarta-feira passada, dia 07/08/2019, o Senado aprovou dois projetos de aperfeiçoamento da Lei 11.340/2006, como forma de ampliar as medidas de prevenção à violência doméstica no Brasil. O primeiro projeto é o PL 17/2019, que prevê como medida protetiva a vítimas de violência doméstica a apreensão imediata de arma de fogo em posse do agressor. Esta medida foi aprovada com o objetivo de evitar homicídios. 

A alteração na Lei Maria da Penha determina que, logo após o registro de ocorrências de violência, as autoridades policiais devem verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo para anexar aos autos. Sendo positivo, o juiz responsável pelo caso deverá, em 48h, ordenar a apreensão da arma, bem como notificar a instituição que concedeu o registro ou emitiu o porte ou posse do armamento.

O outro projeto foi o PL 510/2019, que assegura prioridade nos processos judiciais de separação ou divórcio à mulher vitima de violência doméstica. Esta medida dá opção à mulher de propor a ação de divórcio ou de dissolução de união estável no próprio juizado específico de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 2º A Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006
“Art. 19-A. Além das medidas de urgência cabíveis, a ofendida poderá requerer ao juiz a decretação do divórcio ou do rompimento da união estável, nos casos de violência doméstica e familiar.

Neste sentido, é uma medida que pode vir a minimizar os efeitos negativos, e muitas vezes catastróficos, para a ofendida, por conta da convivência durante o andamento do processo de divórcio ou dissolução da união estável.

Thawana Longo

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

contato@avilaribeiroefujii.com

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CINEDEBATE: A Juíza – UniMetrocamp Wyden / Campinas/SP https://arfv.com.br/2019/08/12/cinedebate-a-juiza-unimetrocamp-wyden-campinas-sp/ https://arfv.com.br/2019/08/12/cinedebate-a-juiza-unimetrocamp-wyden-campinas-sp/#respond Mon, 12 Aug 2019 01:26:50 +0000 http://avilaribeiroefujii.com/?p=1973 Em parceria o Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados, a ABAMACK e o Instituto Iberoamericano do Advogado Empreendedor – IBAE promoverão evento no dia 21/08/2019, no Centro Universitário UniMetrocamp Wyden, na cidade de Campinas/SP. Haverá a exibição de documentário, seguida de debates sobre a temática da Equidade de Gênero dirigidos por autoridades acadêmicas. 

O evento faz parte de uma série de exibições que ocorrerão na região de Campinas/SP do documentário norte-americano “A Juíza”, produzido pela CNN Films. O longa narra a trajetória da juíza da Suprema Corte Norte-Americana Ruth Bader Ginsburg, pioneira na luta pelos direitos das mulheres, que construiu um legado que a transformou em ícone inesperado da cultura pop no auge de seus 86 anos. 

Na edição do dia 21/08/19, serão debatedoras a Prof.ª Ms. Juliana Saraiva e a Prof.ª Dra. Patrícia Brasil Massmann. O apoio por parte da UniMetrocamp Wyden vem por meio do Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica e Atividades Complementares, Prof. Dr. Luís Henrique Bortolai. 

O acesso é aberto ao público externo, sujeito à lotação do local conforme as normas de segurança da universidade. 

Para saber mais sobre o documentário, acesse: >>>LINK<<<

Cinedebate “A Juíza” – Equidade de Gênero

21/08/2019 – 19h

Centro Universitário UniMetrocamp | Wyden

Telefone: 19 4501-2601 

Rua Sales de Oliveira, n.1661 – Campinas/SP

***As instituições Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados, ABAMACK e IBAE não possuem participação na produção ou na agenda nacional relacionada ao documentário, sendo apenas parceiras de divulgação do mesmo na Região Metropolitana de Campinas, de forma completamente voluntária, com recursos próprios ou captados com patrocinadores, e mediante acordos firmados com os detentores dos direitos legais relativos a todo o material

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Reabilitação de pessoas com necessidades especiais por equoterapia é regulamentada https://arfv.com.br/2019/05/17/reabilitacao-de-pessoas-com-necessidades-especiais-por-equoterapia-e-regulamentada/ https://arfv.com.br/2019/05/17/reabilitacao-de-pessoas-com-necessidades-especiais-por-equoterapia-e-regulamentada/#respond Fri, 17 May 2019 01:13:18 +0000 http://avilaribeiroefujii.com/?p=1937 Regras devem ser conhecidas por profissionais da saúde e da pedagogia que atuem na área

Foi publicada em 14/05/19 a lei que regulamenta em âmbito federal a Equoterapia como método de reabilitação e desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência que utiliza equinos em abordagem interdisciplinar, nas áreas de saúde, educação e equitação.

Na verdade, mais que uma regulamentação, de fato o efeito desta lei é a oficialização perante as instituições públicas e a sociedade, o reconhecimento estatal da atividade. A regulamentação detalhada ficará a cargo dos entes federativos dos estados e, mais ainda, dos municípios. Não obstante tal fato, já são traçados na lei federal os requisitos mínimos que servirão de alicerce à possibilidade de efetivação da prática da Equoterapia.

Estes parâmetros mínimos, que deverão ser observados pelas instituições que pretenderem oferecer a prática, são dispostos de maneira breve e genérica, mas isto não em um tom prejudicial, e sim em virtude da própria natureza da regulamentação federal e reserva da regulamentação específica, como já mencionado. Ao longo de 06 artigos são, portanto, delimitadas as regras e diretrizes seguintes.

INSTITUIÇÃO

A atividade só é considerada como Equoterapia com a conjugação de um elemento subjetivo (pessoa portadora de necessidade especial), um fim (reabilitação e desenvolvimento biopsicossocial) e um meio (utilização de equino).

O estabelecimento que pretende oferecer a prática deve ter alvará da vigilância sanitária e de eventuais outros órgãos que determinados pelo município, pelo que há a necessidade de se atender às regulamentações estabelecidas por aquele órgão. Deve oferecer atendimento médico de urgência ou condições de remoção para unidade de saúde, caso necessário. Assim, caso não tenha condições de manter equipe de paramédicos ou socorristas, pelo menos deverá deixar à disposição e em fácil acesso equipamento mínimo para o transporte de pacientes em caso de urgência.

ANIMAIS

Os animais utilizados para as sessões devem ser adestrados para o uso exclusivo em Equoterapia. Devem apresentar boa condição de saúde, ser submetidos a inspeções veterinárias regulares e mantidos em instalações apropriadas.

EQUIPE

A prática da Equoterapia deve ser acompanhada por uma equipe multiprofissional, subdividida em equipe de apoio (um médico e um veterinário) e equipe de atendimento (pelo menos um psicólogo, um fisioterapeuta e um profissional da equitação). A equipe de apoio poderá ter profissionais como pedagogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, educadores físicos e outros, porém, para tanto, estes deverão possuir curso específico em Equoterapia.

PACIENTES

Para que uma pessoa se utilize do método, deve antes contar com parecer favorável por meio de laudos lavrados por médico, psicólogo e fisioterapeuta. Devem ser desenvolvidos programas de trabalhos individualizados a cada paciente, de acordo com suas necessidades específicas. As atividades praticadas ao longo da terapia devem periodicamente ser registradas, de forma sistemática e em espécie de prontuário.

Os pacientes devem usar equipamento de proteção individual, exceto se as condições físicas ou mentais do mesmo não o permitirem. Também devem utilizar vestimenta adequada, para os fins da promoção de sua segurança.

A Lei 13830/2019 foi sancionada em 13/05/2019, e só passará a gerar efeitos depois de decorridos 180 dias. Entretanto, é prudente que este prazo seja utilizado pelas instituições para se adequarem às condições mínimas trazidas pelo diploma legal.

Douglas Madeira dos Santos

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

contato@avilaribeiroefujii.com

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