Sucessões – Advocacia Campinas – ARFV Advogados https://arfv.com.br Wed, 16 Sep 2020 18:49:03 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.5 https://arfv.com.br/wp-content/uploads/2021/10/cropped-logo_vs3-finalizacao-05-e1644286383107-32x32.png Sucessões – Advocacia Campinas – ARFV Advogados https://arfv.com.br 32 32 Requisitos para os inventários extrajudicial e judicial https://arfv.com.br/2020/09/16/requisitos-para-os-inventarios-extrajudicial-e-judicial/ https://arfv.com.br/2020/09/16/requisitos-para-os-inventarios-extrajudicial-e-judicial/#respond Wed, 16 Sep 2020 18:49:03 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2701 O fenômeno da morte, além de trazer dor e sofrimento para os integrantes de uma família, ainda desencadeia uma série de medidas previstas legalmente, as quais se não iniciadas de imediato implicam aplicação de penalidades. Neste sentido, uma dessas obrigações é a realização do inventário.

De forma sucinta, o inventário é o procedimento em que se realiza a partilha dos bens e corresponde à descrição detalhada do patrimônio do falecido. No Brasil, existem duas modalidades de inventários: a extrajudicial e a judicial. A primeira pressupõe que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo com divisão dos bens, além de não haver testamento. Assim, satisfeitas todas as condições anteriores, o inventário poderá ser realizado em qualquer Tabelião de Notas.

Já a segunda espécie ocorre nas situações acima narradas ou nas quais em que haja herdeiros menores ou incapazes, ou discordância quanto à divisão de bens, ou, por último, testamento. Por se tratar de um processo judicial litigioso, neste caso, todos os procedimentos próprios do Judiciário são aplicáveis, inclusive recursos, por estes motivos, estima-se que tal espécie tenha prazo de conclusão superior ao inventário extrajudicial.

Portanto, o auxílio de um advogado especializado no assunto é primordial para, primeiro, iniciar o processo em tempo hábil e evitar prejuízos, e, em segundo lugar, assegurar que todos os trâmites legais sejam realizados de forma correta, protegendo o patrimônio da família.   

Camila Zago

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

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Multa por atraso na abertura do inventário https://arfv.com.br/2020/06/24/multa-por-atraso-na-abertura-do-inventario/ https://arfv.com.br/2020/06/24/multa-por-atraso-na-abertura-do-inventario/#respond Wed, 24 Jun 2020 12:45:24 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2483 Quando uma pessoa falece, é necessário verificar quem tem o direito de ficar com o patrimônio deixado por ela. A forma de regularizar e formalizar esta situação acontece através do procedimento do inventário, que visa uma busca detalhada de todos os bens deixados pelo falecido, para que haja a devida partilha entre os herdeiros. O inventário é, portanto, o procedimento por meio do qual os direitos, dívidas e bens do falecido são levantados e avaliados para que possam ser partilhados pelos sucessores.

Para que seja realizada a abertura do inventário existe um prazo estipulado em lei. O prazo é de 60 dias a contar o momento do falecimento. Em alguns casos, devido principalmente às razões emocionais, os herdeiros acabam demorando para providenciar a abertura deste procedimento e ficam sujeitos ao pagamento de multa.

Quando o inventário não é feito dentro do prazo legal há a incidência de multa, que é estipulada de acordo com o tempo que esteja em atraso a abertura do inventário. Dessa forma, a Lei 10.705/00 dispõe que quando o inventário não é feito dentro do prazo de 60 dias, a multa estipulada é de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto chamado de ITCMD, e se a ultrapassar 180 dias o acréscimo da multa será de 20% (vinte por cento).

Por fim, para dar início no procedimento de abertura de um inventário é importante escolher um advogado de confiança, que irá auxiliar em todo o processo. Se o procedimento acontecer de forma amigável, podem ser assistidas pelo mesmo profissional, facilitando todos os andamentos necessários.

Yasmin Khairalla

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

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COVID-19: É possível fazer testamento particular em casa https://arfv.com.br/2020/06/09/covid-19-e-possivel-fazer-testamento-particular-em-casa/ https://arfv.com.br/2020/06/09/covid-19-e-possivel-fazer-testamento-particular-em-casa/#respond Tue, 09 Jun 2020 19:54:28 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2464 A lei brasileira prevê seis tipos de testamento, três do gênero ordinário e três do gênero especial. Os testamentos classificados como ordinários são os mais comumente utilizados: o público, o particular e o cerrado. O testamento público é feito por escritura pública, em um cartório, perante o tabelião e duas testemunhas. Ainda, o testamento cerrado também utiliza o reconhecimento de um cartório, mas não é publicamente registrado, nem lido em voz alta para testemunhas.


Por fim, o testamento particular é aquele feito pela própria pessoa que é a testadora, sem necessidade de escritura pública. É feito normalmente por advogado e em seu escritório, com a presença do testador e de três testemunhas, e pode ser feito tanto impresso como manuscrito pela pessoa que está fazendo a sua disposição de vontade: o testador. Ocorre que há muitas vezes que a pessoa contrata a confecção do contrato com um advogado, e não necessariamente já o assina no escritório, mas fica com ele, leva embora para se reunir com as testemunhas que escolher para a leitura e assinatura (lembrando que são 3, necessariamente).


A legislação prevê uma situação excepcional, que pode ser aplicada a este momento de isolamento social, diante da pandemia do novo coronavírus que estamos vivenciando. Se uma pessoa vive sozinha ou se encontra em isolamento completo em virtude das recomendações de saúde, há a possibilidade de, se quiser, fazer seu testamento e deixar registradas suas vontades para depois de sua morte, mesmo sem ter a assinatura de testemunhas, o que seria exigido pela regra geral.


Nesse caso, é necessário que o testamento seja feito de próprio punho, ou seja, não pode ser impresso, e deve ser declarado em sua redação que se está diante de um momento excepcional, com a recomendação severa de distanciamento social ou isolamento, por motivos de saúde, o que impossibilita a presença e assinatura de três testemunhas.


Portanto, se for declarada tal condição atípica e for escrito de forma manuscrita pelo testador, o testamento poderá ser validado. É importante saber, entretanto, que um testamento não é um instrumento que pode ser feito de qualquer maneira, ele precisa seguir regras e formalidades legais para que possa produzir efeitos e ter validade. Neste sentido, pela formalidade e complexidade que existe na redação de um testamento, recomenda-se que se contrate um advogado especialista, para que ele redija o texto de maneira correta e que possa ser então copiada e assinada pelo testador.


Rafaella Martins
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados
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Testamento: O momento em que precisamos falar sobre a nossa morte https://arfv.com.br/2020/06/04/testamento-omomento-em-que-precisamos-falar-sobre-a-nossa-morte/ https://arfv.com.br/2020/06/04/testamento-omomento-em-que-precisamos-falar-sobre-a-nossa-morte/#respond Thu, 04 Jun 2020 19:00:31 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2457 Falar sobre nossa morte nunca é assunto agradável, principalmente, se tivermos alguns pontos a resolver. Pois o testamento, justamente serve para isso. O uso do termo “sucessão” no Direito significa o fato de uma pessoa, física ou jurídica, substituir outra em seus direitos e obrigações, podendo isto ocorrer entre pessoas vivas ou no momento da morte. Assim, o Direito das Sucessões é a área do conhecimento que trata do conjunto de regras acerca da transferência do patrimônio – e neste texto vamos focar na transferência em razão do falecimento.

A lei brasileira, mais especificamente, o Código Civil prevê duas espécies de sucessão por morte: a legal e a testamentária. A sucessão testamentária somente ocorre se o falecido tiver deixado um testamento. Este documento tem o objetivo de expressar a vontade em relação à distribuição dos seus bens e direitos, determinando como e o que acontecerá depois da sua morte. Ainda, serve também para qualquer outro assunto que a pessoa queira esclarecer após sua morte, como situações particulares ou, por exemplo, o reconhecimento de um filho.

Qualquer pessoa maior de 16 anos pode fazer um testamento, podendo nomear outros sucessores além dos herdeiros, aumentar o percentual aos herdeiros e até mesmo estipular um bem específico para uma pessoa (que se chamará legatário). É importante entender que, em um testamento, a pessoa somente poderá incluir a parte que lhe está disponível, uma vez que metade de seu patrimônio estará reservada aos seus herdeiros, que deverão de receber a mesma quota desta metade. Ou seja, quem realizar um testamento poderá alterar a forma da partilha de metade de seus bens, seja atribuindo um percentual maior a um dos herdeiros, ou a uma pessoa qualquer.

Dentre as características específicas de um testamento é que ele somente produzirá efeito com a morte de seu dono e, sendo assim, poderá ser revogado a qualquer momento. Ainda, o testamento poderá ser público, escrito por um tabelião em seu livro de notas; particular, escrito pelo próprio testador; ou cerrado, escrito pelo próprio testador, mas que deverá ser selado pelo tabelião.

O texto deixa claro que existem diversos pontos a serem verificados na confecção de um testamento, sendo que este documento serve para vários objetivos. Como explicado, o testamento poderá ser feito pela própria pessoa, mas deverá cumprir alguns requisitos legais para ser reconhecido como válido. Por isto, a sugestão é de que as pessoas que tenham interesse em realizar um testamento procurem um advogado especializado e de confiança para, não apenas confeccionar o documento, mas auxiliar a enxergar quais são as necessidades e objetivos do cliente, atendendo todas as suas vontades.

Renner Mulia
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados
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Regras para doação de bens em vida https://arfv.com.br/2020/05/12/regras-para-doacao-de-bens-em-vida/ https://arfv.com.br/2020/05/12/regras-para-doacao-de-bens-em-vida/#respond Tue, 12 May 2020 19:36:51 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2261 A doação de bens nada mais é que um contrato (escrito ou não) pelo qual uma pessoa transfere o seu patrimônio para outra, sem que receba pagamento por isso. Porém, existe a possibilidade de que seja feita com a imposição de algum encargo, de condições, de cláusulas restritivas, etc.

 A doação onerosa condiciona o recebimento da doação ao cumprimento de determinada obrigação, ou ao merecimento do beneficiário da doação, ou seja, um evento futuro, como uma formação em um curso superior. Pode-se também estabelecer uma cláusula de usufruto, que faz com que o doador possa usufruir do bem enquanto estiver vivo e que a doação se aperfeiçoe por completo após sua morte. Há diversas espécies de doações (pura, onerosa, condicional, modal) e de cláusulas (reserva de usufruto, direito de acrescer, incomunicabilidade, inalienabilidade, etc).

Para se concretizar a doação de bens imóveis ou móveis de valor considerável, o proprietário doador deve ir a um cartório de notas, com toda documentação do bem, para que seja feita a escritura de doação. Ao realizar o procedimento, incidirão alguns custos do próprio cartório e o ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação). Esse imposto varia de estado para estado, indo de 1% a 8% sobre o valor doado.

A doação em vida pode trazer economias financeiras, vez que facilita e reduz os gastos com o processo de inventário e partilha dos bens com a morte do proprietário. Entretanto, existem algumas regras que devem ser respeitadas dependendo do tipo de bens que estão sendo doados, sendo exigida uma formalidade maior de acordo com a característica e valor econômico. Por exemplo:

1-      Bens móveis de pequeno valor: a doação pode ser feita sem mesmo um contrato escrito.

2-      Bens móveis de valor elevado: pode ser feita por um contrato registrado em cartório.

3-      Bem imóvel até 30 salários mínimo: o contrato pode ser particular, mas é importante que se faça o registro no cartório de registro de imóveis.

4-      Bem imóvel acima de 30 salários mínimos: só será válida a doação se for feita por escritura pública.

As doações feitas a um dos herdeiros necessários devem respeitar a proporção da legítima (herança) dos demais, tendo em vista que, caso o patrimônio doado a um dos herdeiros ultrapasse a proporção disponível (até 50% do patrimônio total do doador), a doação pode ser invalidada. Caso o doador não tenha herdeiros necessários, ele pode doar seu patrimônio para quem quiser, desde que assegure o mínimo necessário para sua sobrevivência.

Thawana Longo
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados
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Diferenças entre o Inventário Judicial e o Extrajudicial https://arfv.com.br/2020/03/30/diferencas-entre-o-inventario-judicial-e-o-extrajudicial/ https://arfv.com.br/2020/03/30/diferencas-entre-o-inventario-judicial-e-o-extrajudicial/#respond Mon, 30 Mar 2020 16:37:23 +0000 http://avilaribeiroefujii.com/?p=2027 A transmissão dos bens de uma pessoa falecida acontece no exato momento do óbito, ou seja: no momento em que ocorre a morte de uma pessoa, os seus herdeiros passam a ser imediatamente titulares de seus bens, direitos e obrigações, observando-se os limites legais. De toda forma, é indispensável que seja feito o inventário e, caso existam vários herdeiros, que seja feita a partilha e transferência dos bens a eles.

O inventário se trata de uma listagem de todos os bens, direitos e dívidas (obrigações) que o falecido deixou. Claro que, por uma questão de justiça e segurança, as dívidas contraídas pelo falecido devem ser pagas com o patrimônio que ele tenha deixado, mas dentro dos limites da lei. O inventário pode ter duas formas: judicial e extrajudicial.

Pela via judicial o inventário é feito por meio de uma ação, de um processo. Já pela via extrajudicial (administrativa), o procedimento é realizado em cartório de notas, por meio de uma escritura pública. Em ambos os casos é obrigatório que os interessados tenham advogado ou defensor público.

O inventário judicial é obrigatório quando há conflito entre os herdeiros, ou seja, quando a divisão de bens não for consenso entre eles, e também quando há interessado incapaz. Neste caso de haver interessado incapaz, o procedimento deve ser judicial, mesmo havendo consenso entre os herdeiros.

Já o inventário extrajudicial é muito mais prático, célere e igualmente seguro e eficaz. Esse procedimento deve ser feito por escritura pública em cartório de notas, e necessariamente deve ter a assinatura de advogado, para que produza seus efeitos, ou melhor, para que seja feita a escritura pública de inventário.

Por fim, há de se ressaltar que existe um prazo de 60 (sessenta) dias para a abertura do inventário, estabelecido pelo art. 983 do Código de Processo Civil, sob pena de multa sobre o imposto a ser recolhido (tema tratado por em outra publicação nossa: Inventário deve ser iniciado em até 60 dias da data do falecimento). 

Em resumo, o procedimento judicial de inventário é muito demorado e bastante burocrático, ao passo que o procedimento extrajudicial, feito em cartório de notas e por meio de escritura pública, além de seguro e eficaz, também é bem mais rápido. Em ambos os casos é imprescindível o acompanhamento de um bom advogado para atender aos interesses dos herdeiros.

Pedro Belini

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

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Patrimônio digital após a morte – Redes e plataformas digitais https://arfv.com.br/2020/03/30/patrimonio-digital-apos-a-morte-redes-e-plataformas-digitais/ https://arfv.com.br/2020/03/30/patrimonio-digital-apos-a-morte-redes-e-plataformas-digitais/#respond Mon, 30 Mar 2020 16:34:36 +0000 http://avilaribeiroefujii.com/?p=2024 A sociedade está em constante movimento, atualizando-se e criando formas mais eficientes para seu desenvolvimento. Nos últimos anos as interações humanas se tornaram cada vez mais digitais, sejam elas relações profissionais, familiares ou amorosas. Além disso, na última década observou-se que a internet que deixou de ser utilizada apenas para redes sociais, arquivamento de fotos, vídeos e músicas, passando a guardar dados relativos a senhas, documentos, e-mails, informações bancárias, além de se tornar uma fonte de circulação de riquezas com a criação e distribuição de conteúdos digitais, propaganda, marketing, etc. 

Neste contexto, da mesma forma que o patrimônio acumulado em vida gera discussão quanto à partilha de bens após a morte, a herança digital acaba sendo discutida pelo Direito das Sucessões. No entanto, no Brasil, apesar de existirem alguns projetos de leis (PL nº 4847/2012, PL nº 4099/2012, PL nº 7742/2017 e PL nº 8562/2017) que buscam incluir no Código Civil, no Livro das Sucessões, três artigos sobre Herança Digital, este tema não é regulamentado atualmente por nenhuma lei. Desta forma, resta o questionamento acerca do que deve ser feito com o patrimônio digital depois do falecimento do usuário das redes e plataformas digitais. 

Os Estados Unidos podem ser utilizados como um bom exemplo, não apenas do que já existe sobre o assunto, mas também como tendências do que está por vir. Com o falecimento do ex-jogador de basquete Kobe Bryant veio à tona a discussão em relação do que seria feito com as mídias sociais do astro. O estado da Califórnia, onde Kobe vivia, aprovou uma lei que regula a destinação dos bens digitais e, portanto, neste caso específico seria necessário verificar se Kobe deixou alguma declaração de vontade quanto à destinação de seu patrimônio digital, pois caso contrário sua família, em especial sua esposa, teria o poder de destinação dos bens digitais do ex-jogador de acordo com a legislação local.

É de conhecimento que o testamento é uma espécie de manifestação de última vontade em que o indivíduo dispõe seus bens no todo ou em parte, para depois de sua morte. Entretanto, o testamento digital ainda não é reconhecido no direito brasileiro, mesmo que seja uma realidade cada vez mais presente e nosso cotidiano. 

É importante destacar que a lei em vigor, hoje, não determina que o testamento deve se limitar apenas aos bens tangíveis. Portanto, se o falecido em seu testamento manifestar vontade em dispor de seu patrimônio digital, ele deve ser respeitado. Neste caso, o que vale é a manifestação de vontade do falecido, independentemente do reconhecimento ou instrução normativa deste tipo de direito ou conceito. E justamente este cenário reforça a necessidade do acompanhamento de advogados atualizados e preparados para, mesmo sem uma legislação específica, se conseguir atender e defender os interesses do cliente da melhor forma possível. 

Renner Mulia

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

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Inventário em cartório: mais celeridade na realização da partilha de bens https://arfv.com.br/2020/03/30/inventario-em-cartorio-mais-celeridade-na-realizacao-da-partilha-de-bens-2/ https://arfv.com.br/2020/03/30/inventario-em-cartorio-mais-celeridade-na-realizacao-da-partilha-de-bens-2/#respond Mon, 30 Mar 2020 16:22:14 +0000 http://avilaribeiroefujii.com/?p=2018 O falecimento de um familiar sempre vem acompanhado de seu natural e decorrente luto. Mas, infelizmente, neste período os familiares devem se atentar aos prazos para evitar gastos desnecessários. Após o óbito de uma pessoa, há um prazo legal para iniciar inventário de seus bens, o que pode ser feito pelas vias judicial ou extrajudicial (em cartório). Quando judicial, deve-se atentar ao prazo previsto no Código de Processo Civil, que é de dois meses contados da data do óbito. Uma vez ultrapassado este prazo, haverá a incidência de multa processual a ser paga quando do efetivo início do procedimento. Há também prazos para o pagamento do imposto devido pela partilha dos bens, com a mesma consequência se não observados.

Uma das características mais marcantes da via judicial é a conhecida demora no desenvolvimento e na finalização do processo, que pode se estender por vários anos. Neste cenário, destaca-se o inventário extrajudicial como alternativa mais rápida, uma vez que pode levar em média dois meses para ficar pronto, ou até menos, se a documentação dos bens e das pessoas estiver em ordem.

Para que este tipo de inventário seja realizado – o de forma extrajudicial – é necessário o preenchimento de alguns requisitos, sendo os principais: não haver testamento deixado pelo falecido (ou que este já tenha sido reconhecido), todos os herdeiros serem maiores de idade e capazes, haver acordo entre os herdeiros quanto à partilha dos bens e, por fim, a obrigatoriedade das partes estarem assistidas por advogado. O inventário pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, sendo necessário decidir quem será o inventariante que administrará os bens até a efetiva partilha.

Desta forma, se faz necessária a presença de um ou mais advogados de confiança da família, para que avaliem a viabilidade de se fazer o inventário pela via extrajudicial ou pela judicial, observando o prazo legal para a abertura do inventário, bem como para o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Rafaela Guzzi

Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados

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Inventário deve ser iniciado em até 60 dias da data do falecimento https://arfv.com.br/2020/01/14/inventario-deve-ser-iniciado-em-ate-60-dias-da-data-do-falecimento-2/ https://arfv.com.br/2020/01/14/inventario-deve-ser-iniciado-em-ate-60-dias-da-data-do-falecimento-2/#respond Tue, 14 Jan 2020 16:08:17 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2205 Caso o prazo seja ultrapassado há a incidência de multa sobre o imposto

Muito pouca gente sabe, mas o procedimento de inventário tem prazo para ser aberto, contado após o falecimento da pessoa de cujos bens e direitos serão partilhados. O Código de Processo Civil, em seu artigo 983, diz que o prazo é de 60 dias. Caso não haja abertura do inventário dentro deste prazo, há a incidência de multa e juros sobre o valor do imposto a ser recolhido.

Caso o inventário não seja aberto em 60 dias contados da data da morte, a multa é de 10% sobre o valor do imposto chamado de ITCMD. Caso a demora ultrapasse 180 dias, esta multa passa a ser de 20%, e em ambos os casos há ainda a incidência de juros e correção monetária. O ITCMD corresponde, no estado de São Paulo, a 4% sobro o valor de todos os bens partilhados.

O inventário nada mais é do que o processo pelo qual ocorre o levantamento de todo o patrimônio de uma pessoa após sua morte. Quando uma pessoa falece e deixa bens, é necessário verificar quem tem direito a ficar com eles. É importante saber que este procedimento é obrigatório, mesmo que o falecido não tenha deixado bens.

O inventário pode ser realizado de duas formas: judicialmente e extrajudicialmente. O primeiro modo se dá através de ação judicial e pode ser instaurado por qualquer um que demonstre seu legítimo interesse. Caso ninguém peça a abertura do procedimento, ele poderá ser iniciado também pelo Ministério Público, pela Fazenda Pública, pelo próprio juízo ou até mesmo pelos credores (pessoas que eventualmente deixaram de receber valores devidos pelo falecido ou pelos herdeiros).

A segunda maneira ocorre através de escritura pública e só pode ser realizada desde que obedeça a alguns requisitos: 1) não haja menores de idade ou incapazes como herdeiros; 2) o falecido não tenha deixado testamento; 3) haja concordância entre todos os herdeiros; 4) sejam partilhados todos os bens; 5) tenha a presença de um advogado; 6) estejam quitados todos os tributos; e 7) o Brasil tenha sido o último domicílio do falecido.

Por fim, o primeiro passo para dar encaminhamento em um inventário é a escolha de um advogado que irá auxiliar em todo o procedimento. Se for amigável, todas as partes podem estar assistidas por um mesmo profissional, o que facilita e agiliza todo o processo.

Renner Mulia
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É possível fazer Inventário Extrajudicial mesmo com testamento https://arfv.com.br/2019/11/26/e-possivel-fazer-inventario-extrajudicial-mesmo-com-testamento/ https://arfv.com.br/2019/11/26/e-possivel-fazer-inventario-extrajudicial-mesmo-com-testamento/#respond Tue, 26 Nov 2019 15:46:07 +0000 https://avilaribeiroefujii.com/?p=2187 O inventário é um procedimento utilizado para a apuração do ativo e passivo do falecido, ou seja, seus bens e dívidas, que serão transmitidos aos herdeiros com a realização da partilha. Para tanto, nem sempre é necessário se socorrer do Poder Judiciário, tendo em vista que há a possibilidade de realizar o inventário em Cartório de Notas, por meio de escritura pública, que é o chamado Inventário Extrajudicial. Feito desta forma, ele será mais rápido e simples.

 Para que o inventário possa ser feito em cartório devem ser observados alguns requisitos: a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes, b) deve haver consenso entre eles quanto à partilha dos bens e c) a escritura deverá contar com a participação de um advogado, não sendo necessária a homologação judicial. Este procedimento extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, local de situação dos bens ou local do óbito.

 De acordo com o Código de Processo Civil, havendo testamento o inventário teria que correr pela via judicial. No entanto, em dia 15/10/2019, foi autorizada pela 4ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça a realização do inventário extrajudicial, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente. Este entendimento vem no sentido desafogar o Judiciário e aumentar a celeridade dos processos em andamento.

Thawana Longo
Ávila Ribeiro e Fujii Sociedade de Advogados
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